STJ decide que ofensa genérica a guardas de trânsito gera apenas um crime de desacato

aplicação retroativa de progressão de regime no pacote anticrime

Ofensa genérica e Crime de desacato

A ofensa que não é dirigida especificamente aos agentes públicos no exercício da função gera apenas um crime de desacato.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus e afastou concurso formal de crimes imputado a uma mulher que xingou guardas de trânsito.

Caso concreto

A decisão se deu por maioria, vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Prevaleceu o voto-vista do ministro Rogerio Schietti, seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.

No caso, a ré foi abordada ao estacionar o carro em local proibido. Advertida, disse a dois agentes: “vocês não prestam, só prestam para isso mesmo; por isso ninguém gosta de você, são indústria de multa, um bando que só serve para isso”.

O ato gerou denúncia pelos crimes de desacato e desobediência. Quanto a este último, ela foi sumariamente absolvida pelo juízo. O crime de desacato, no entanto, foi computado como concurso formal, por ter ocorrido contra os dois agentes.

Isso fez com que as penas máximas cominadas ao delitos somassem mais de dois anos, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, impediu o benefício da transação penal admitido pelo artigo 76 da Lei 9.099/1995.

Nele, o MP propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, que pode ser reduzida pela metade pelo juízo e não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

No voto divergente, o ministro Rogerio Schietti explicou que o desacato é uma espécie de injúria, em que há ofensa à honra e prestígio dos órgãos que integram a administração pública. A ofensa é contra a pessoa, mas na qualidade de servidor público.

“A doutrina indica que, quando o contexto fático é único e há mais de um servidor público, não se pode caracterizar como várias as ações delitivas quantos forem as pessoas atingidas pelo agir ilícito”, disse. “Eram dois agentes públicos, mas a ofensa não foi dirigida a um deles especificamente. Foi um ofensa genérica”, afirmou.

Com o provimento do recurso, afastou-se a ocorrência de concurso formal de crimes, o que derruba o empecilho para a análise do MP quanto à possibilidade de transação penal no caso.

Fonte: Conjur e RHC 136.918

 

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