STJ decide sobre critérios para que cursos sejam considerados na remição da pena

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal.

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Destaques do inteiro teor

Ao negar o benefício, o Juízo de primeira instância destacou que, “no caso em tela, os cursos que o sentenciado alega ter realizado eram à distância, portanto, sem acompanhamento ou supervisão do estabelecimento penitenciário, conforme parecer de págs. 206/209. […] as circunstâncias nas quais os cursos foram realizados pelo sentenciado inviabilizam a verificação do atendimento ao aludido requisito, o qual, em última medida, visa a possibilitar o efetivo avanço e/ou a qualificação profissional do interno” (fls. 20-21, grifei).

Com efeito, consoante o entendimento desta Corte Superior, “[a] norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal” (REsp n. 744.032/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 5/6/2006).

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, “ainda que concluído o curso na modalidade à distância – in casu – a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais” (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019, grifei).

Portanto, o óbice destacado encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019)

Ementa do caso relacionado

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. CURSOS NÃO OFERECIDOS PELA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES EM QUE CONCLUÍDO OS CURSOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal.
2. As instâncias ordinárias salientaram a impossibilidade de se aferir em que condições foram concluídos os cursos, dado que os referidos certificados não trazem sequer aposição de assinatura de professor responsável.
3. O óbice destacado encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça” (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/201).
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no HC 641.814/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

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Fonte: STJ

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