STJ: Estelionato cometido pela rede bancária antes da Lei 14.155/2021 deve ser julgado no domicílio da vítima

Estelionato cometido pela rede bancária antes da Lei 14.155/2021 deve ser julgado no domicílio da vítima

Hoje, o STJ publicou uma decisão super importante para a sua prática na advocacia criminal.

A Terceira Seção do STJ declarou que, ​em razão da aplicabilidade imediata da norma processual nova,  a competência do juízo criminal do Rio de Janeiro – domicílio da vítima – para analisar um caso de estelionato praticado mediante depósito de dinheiro na conta bancária dos criminosos.

Continue a leitura abaixo:

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Informativo de Jurisprudência

A decisão da Terceira Seção foi destacada na edição 706 do Informativo de Jurisprudência – serviço por meio do qual o STJ divulga, periodicamente, teses selecionadas pela novidade no âmbito da corte e pela repercussão no meio jurídico. 

Se você quer alavancar a sua advocacia criminal, é muito importante que acompanhe as publicações dos Informativos de Jurisprudência para que você esteja sempre atualizado dos principais entendimentos do STJ.

No caso em tela, a decisão – que seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz – levou em consideração o artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 14.155/2021, segundo o qual, nos crimes previstos no artigo 171 do Código Penal, quando praticados por meio da rede bancária (mediante depósito ou transferência de valores, por exemplo), a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Havendo pluralidade de vítimas, a competência deverá ser determinada pela prevenção. 

De acordo com os autos, a vítima, moradora do Rio de Janeiro, arrematou uma moto em leilão, por R$ 7 mil, e depositou o valor na conta dos investigados – registrada no estado de São Paulo. Com o comprovante do depósito em mãos, ela foi até o pátio indicado para a retirada do veículo, e só então descobriu que se tratava de um golpe.

Em fase de inquérito policial

O juízo de Mauá (SP) declinou da competência para as varas criminais do Rio de Janeiro, local de residência da vítima. Ao receber os autos, o juízo do Rio suscitou o conflito de competência por entender que, embora a legislação processual tenha aplicação imediata, a Lei 14.155/2021 foi publicada depois dos fatos apurados na ação, de forma que, em razão do princípio do juiz natural, deveria ser mantida a competência na comarca paulista. Conforme assinalou o suscitante do conflito, o juiz natural é aquele com a competência prevista em lei anterior ao crime.

Ao declarar a competência do juízo do domicílio da vítima, a ministra Laurita Vaz explicou que a nova lei, como norma processual, deve ser aplicada imediatamente, ainda que os fatos tenham sido anteriores à mudança da legislação – especialmente porque, no caso dos autos, o processo ainda está em fase de inquérito policial.

Leia o acórdão no CC 180.832.

Fonte: STJ

Sobre a Lei 14.155/21

Lembrando que a Lei 14155/21, recentemente publicada, alterou significativamente nosso Código Penal, no que se relaciona aos crimes de Violação de Dispositivo Informático, Furto e Estelionato.

Também alterou nosso Código de Processo Penal, quanto a Competência por Ratione Loci (em razão do lugar da infração).

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