STJ fixa tese sobre aplicação da majorante do furto noturno ao crime qualificado

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai afetar para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos três recursos especiais que tratam da possibilidade de a prática de furto durante a noite ser tratada como fator majorante na forma qualificada do crime.

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A questão submetida a julgamento está assim resumida:

“A (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)”.

O colegiado decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema.

“É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da 3ª Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro João Otávio de Noronha.

Ao propor a afetação, o relator destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da 5ª e da 6ª Turmas a respeito da controvérsia.

Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestaram no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal (que se refere à prática do furto durante o repouso noturno) é aplicável ao furto qualificado.

“A questão encontra-se madura para que dela possa advir um precedente judicial”, concluiu Noronha.

 Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.888.756
REsp 1.890.981
REsp 1.891.007

Fonte: Conjur

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