STJ: não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às denúncias oferecidas antes da vigência da Lei 13.964/19

STJ: não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às denúncias oferecidas antes da vigência da Lei 13.964/19

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no AREsp 1823147/SP, reafirmou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO AO PORTAL PRÓPRIO DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. IRRETROATIVIDADE PARA AÇÃO PENAL COM DENÚNCIA RECEBIDA. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “É descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável” (AgRg nos EDcl no AREsp 1355749/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2. A tempestividade do recurso especial somente poderia ser aferida consoante o art. 5º da Lei n. 11.419/06 caso a Defesa do agravante comprovasse que ao tempo da intimação estava cadastrada no portal próprio, o que sequer foi alegado ou demonstrado. 3. “A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019” (AgRg no HC 667.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823147/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)
 
Fonte: STJ

 

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