STJ: Reincidência impede aplicação do princípio da insignificância

STJ: Reincidência impede aplicação do princípio da insignificância

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 2053225/SC, reafirmou entendimento que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE 50 METROS DE FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostrava-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.
3. O recorrente, que é reincidente (tráfico de drogas), juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, subtraiu 50 metros de fios de energia elétrica, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 2053225/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)

Fonte: STJ

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