STJ: Relacionamento entre sug@r daddy e adolescente maior de 14 configura crime de exploração sexual

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Crime de exploração sexual

​O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sug@r baby) e um adulto (sug@r daddy ou sug@r mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sex0 configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos.

Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy-sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem, muitas vezes menor de idade.

Veja que esta é uma decisão importante para sua prática penal.

Sabemos que com o entendimento dos Tribunais Superiores, nós, advogados criminalistas, temos um parâmetro para avaliar possíveis argumentos contras e a favor do nosso cliente acusado.

No artigo de hoje, trouxemos essa recente decisão do STJ e apontaremos alguns aspectos de importância sobre o tema. LEIA MAIS ABAIXO:

Decisão do STJ sobre exploração sexual de adolescentes entre 14 e 18 anos

Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas.

Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.

Na ocasião, testemunhas chamaram a polícia, que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel.

O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dez anos de reclusão em primeiro grau, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Proteção à dignidade e à integridade sexual de indivíduos vulneráveis

Ao falar da relação entre moral e direito penal, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, disse que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos,

“tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis”.

Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais.

Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

Em seu voto, Ribeiro Dantas comentou os desafios atuais da proteção aos menores, expostos mais cedo e com mais intensidade a conteúdos sexuais – tanto nas redes sociais quanto pelo acesso fácil a sites de conteúdo adulto.

O ministro também ponderou sobre a falta de uma educação sexual adequada, que proporcione aos menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.

“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, ressaltou.

Lei protege adolescentes de comportamentos sexuais mercantilistas 

O ministro explicou que o arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

Contudo, o relator destacou que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Análise Penal do Artigo 218-B do Código Penal

O artigo 218-B do Código Penal foi inserido pela Lei nº 12.015/2009 e é um dispositivo central no combate à exploração sexual de menores de 18 anos e de pessoas incapazes de discernir adequadamente os atos sexuais.

Ele abrange situações onde indivíduos são submetidos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, protegendo a dignidade e o desenvolvimento sexual de adolescentes e pessoas com deficiência mental.

Texto do Artigo 218-B

Art. 218-BSubmeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

1. Bem Jurídico Protegido

O bem jurídico protegido pelo artigo 218-B é a dignidade e a liberdade sexual de menores de 18 anos e de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento suficiente para consentir em práticas sexuais.

O dispositivo visa combater a mercantilização e exploração sexual dessas pessoas, consideradas vulneráveis pela sua idade ou condição mental.

2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

  • Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa que pratique uma das ações descritas no caput do artigo (submeter, induzir, atrair, facilitar, impedir ou dificultar o abandono da exploração sexual). Não há uma qualificação específica para o sujeito ativo, ou seja, qualquer pessoa pode ser responsabilizada por esse crime.

  • Sujeito passivo: São as pessoas menores de 18 anos, ou aquelas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para consentir livremente em atos sexuais.

3. Condutas Típicas

As condutas típicas descritas no artigo são:

  • Submeter: Obrigar ou colocar alguém em uma situação de exploração sexual, de modo que a pessoa seja forçada ou induzida a essa prática.
  • Induzir: Levar alguém a se envolver voluntariamente na prostituição ou exploração sexual, mesmo que sem coação física, mas através de manipulação, influência ou promessas.
  • Atrair: Colocar ou conduzir a pessoa em situação de prostituição ou exploração sexual, criando as condições para que essa atividade se realize.
  • Facilitar: Fornecer meios ou condições para que a prostituição ou exploração sexual ocorra, seja direta ou indiretamente.
  • Impedir ou dificultar que a pessoa abandone a exploração: Evitar que o menor ou incapaz saia da situação de prostituição ou exploração sexual, seja por meio de ameaça, coação ou outras formas de controle.

Cada uma dessas condutas, por si só, configura o crime, independentemente de consentimento da vítima.

4. Elemento Subjetivo

O crime previsto no artigo 218-B exige dolo, ou seja, a intenção deliberada do agente de envolver a vítima em uma situação de prostituição ou exploração sexual.

O agente deve ter ciência de que está atuando em relação a uma pessoa menor de 18 anos ou que não tem o necessário discernimento, sendo irrelevante a existência de consentimento da vítima, dado que a vulnerabilidade da mesma é presumida por lei.

5. Agravantes e Formas Qualificadas

O artigo 218-B prevê duas formas qualificadas, que estão descritas nos parágrafos 1º e 2º:

  • § 1º: Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa além da pena de reclusão de 4 a 10 anos. A obtenção de lucro, direto ou indireto, é considerada uma circunstância agravante.

  • § 2º: Este parágrafo prevê que incorrerá nas mesmas penas:

    • Inciso I: Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos, na situação descrita no caput do artigo. Ou seja, qualquer pessoa que, aproveitando-se de uma situação de prostituição ou exploração sexual de um adolescente nessa faixa etária, praticar atos sexuais com ele também será punido da mesma forma.
    • Inciso II: O proprietário, gerente ou responsável pelo local onde as práticas de exploração sexual ocorrerem também será penalizado. Isso inclui donos de estabelecimentos ou qualquer pessoa que tenha responsabilidade sobre o local onde se verifica a prostituição ou exploração sexual de menores.

6. Efeitos da Condenação

O § 3º do artigo estabelece que, na hipótese do inciso II do § 2º, ou seja, quando o responsável pelo local onde ocorreu a exploração sexual for condenado, haverá um efeito obrigatório: a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Isso visa punir não apenas criminalmente o responsável, mas também impedir a continuidade da atividade econômica que facilitava a exploração sexual.

7. Considerações sobre a Aplicação da Lei

O artigo 218-B do Código Penal reflete uma preocupação legislativa com a exploração sexual de adolescentes e pessoas incapazes de discernir adequadamente os atos sexuais.

A norma busca punir não apenas aqueles que diretamente exploram sexualmente esses indivíduos, mas também aqueles que facilitam ou lucram com essas práticas.

O consentimento do menor de 18 anos ou da pessoa incapaz é irrelevante para a configuração do crime, pois a lei presume que essas pessoas são vulneráveis e, portanto, incapazes de consentir de forma livre e consciente em situações de exploração sexual.

A irretroatividade da lei penal é um princípio fundamental do Direito Penal, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que determina que a lei penal não pode retroagir, ou seja, não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, exceto para beneficiar o réu.

Esse princípio está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica e visa garantir que as pessoas não sejam punidas por atos que, no momento em que foram praticados, não eram considerados crimes, ou para evitar a aplicação de penas mais severas posteriormente.

No contexto do artigo 218-B do Código Penal, que trata da prostituição e exploração sexual de menores de 18 anos, foi introduzido pela Lei nº 12.015/2009.

Assim, o princípio da irretroatividade impede que esse artigo seja aplicado a condutas ocorridas antes da vigência dessa lei.

Em outras palavras, crimes de exploração sexual de menores que ocorreram antes de 2009 não podem ser punidos com base nesse artigo, a não ser que a nova lei seja mais benéfica ao acusado.

E com isso, espero ter contribuído para esclarecer suas dúvidas com relação a este tema que é de suma relevância para a sua prática penal.

Crimes contra a dignidade sexual é um dos temas que exploro detalhadamente no Curso Completo de Direito Penal, que faz parte da Comunidade Criminalistas de Elite, onde abordamos toda a parte geral e especial do Código Penal de forma prática.

Esperamos que tenham gostado do conteúdo. Comente abaixo!

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