Sexta Turma equipara informante confidencial a notícia-crime anônima e valida quebra de sigilo em investigação de tráfico
No julgamento do HC 525799, em agosto de 2021, o STJ equiparou a colaboração premiada do informante confidencial à denúncia anônima.
No HC, a defesa questionava a decisão que determinou a interceptação telefônica, já que ela teria sido fundamentada na palavra do informante.
A defesa alegou que a figura do informante confidencial não tem previsão formal no ordenamento jurídico brasileiro.
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Em sua decisão, A Sexta Turma entendeu pela equiparação, justificando que tanto a denúncia anônima quanto o informante confidencial se prestam a noticiar a suposta existência de crime, provocando a polícia a realizar as diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.
O caso julgado envolveu um piloto condenato a nove anos de reclusão por tráfico internacional de drogas, por ter, segundo informações dos autos, transportado mais de 400 kgs de drogas.
A Ministra Laurita Vaz afirmou: “Tendo a Polícia Federal realizado várias diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado”