STM reforça que não se aplica a lei de drogas por posse de drogas por militar

DROGAS

Em 18 de maio de 2021, o Superior Tribunal Militar (STM) publicou decisão em que reforça a inaplicabilidade da lei de drogas por posse de drogas por militar.

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Na decisão, destacou-se que, em observância ao princípio da especialidade da norma penal castrense frente à legislação penal comum, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

Segue ementa do caso para melhor entendimento.

Ementa


EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. Pratica a figura delitiva capitulada no art. 290 do CPM aquele militar que é flagrado na posse de material entorpecente, em local sujeito à Administração Militar, após a realização de revista pessoal, com confissão da autoria. Trata-se de crime de perigo abstrato, perfeitamente admissível nos moldes da vigente ordem constitucional, para o qual é despiciendo o resultado lesivo, na medida em que se presume, preventivamente, que o porte, de per si, expõe a risco de lesão o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. A incidência do princípio da insignificância penal tem vez quando reunidos, em conjunto, as seguintes condições objetivamente verificadas: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais elementos são avaliados, sistematicamente, nas hipóteses de ingresso ou porte de substância entorpecente no aquartelamento, a bem da preservação dos pilares da vida militar cristalizados na hierarquia e na disciplina. A infração à norma proibitiva contida no art. 290 do CPM, se consideradas as particularidades da profissão das armas, além de conter notável grau de reprovabilidade, possui acentuado grau de ofensividade e de periculosidade, expondo a risco toda a operacionalidade da tropa. A despeito de se aquilatar a pequena quantidade de substância entorpecente em poder do militar, no contexto de crime de perigo abstrato, o aperfeiçoamento do tipo penal em comento dispensa a comprovação de resultado lesivo. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância penal. Em observância ao princípio da especialidade da norma penal castrense frente à legislação penal comum, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Súmula nº 14 do STM. Precedentes do STM. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime.

(STM – APL: 70007136220207000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 18/05/2021)

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