TJ AM reconhece nulidade da inexistência de PAD ou audiência de justificação para reconhecimento de falta grave

retroatividade da representação no estelionato

Em 20 de julho de 2021, a Segunda Câmara Criminal do TJ AM, ao julgar o Agravo em Execução 00046042120208040000, reconhece nulidade da inexistência de PAD ou audiência de justificação para reconhecimento de falta grave.

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Destaques do inteiro teor

O relator destaca que, em recente decisão proferida no julgamento do RE 776823, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou essa interpretação:

“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”

Portanto, a apuração do ilícito penal, mediante a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, para fins de reconhecimento de falta disciplinar grave.

Ementa do caso relacionado

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO PELA REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS FATOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUESTÃO DEBATIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 941. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO, SEM PREJUÍZO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. 1. A prática de conduta definida como crime doloso no período em que o apenado se encontrava foragido do estabelecimento prisional não inviabiliza o reconhecimento de falta disciplinar grave, notadamente quando demonstrado seu comportamento insatisfatório e a ausência de senso de responsabilidade em relação às regras de convivência e ressocialização. 2. A decisão atacada julgou procedente incidente de apuração de falta grave, instaurado em desfavor do Agravante, determinando a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e, ainda, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em decorrência da suposta prática de um novo delito, durante a execução de sua pena. 3. Tal providência encontra amparo no art. 52, da Lei de Execuções Penais. Todavia, faz-se necessário que o fato novo seja regularmente apurado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, através de Procedimento Administrativo Disciplinar ou, ainda, pelo Juízo de Execução Penal, mediante a realização de audiência de justificação, com a prévia oitiva do apenado, na presença da Defesa e de membro do Ministério Público. 4. No caso concreto, o andamento processual evidencia que além de não ter havido a instauração de PAD, a decisão ocorreu sem o procedimento jurisdicional adequado, uma vez que o Magistrado somente determinou a intimação das partes para manifestação por escrito, deixando de realizar audiência para oitiva do apenado sobre o fato a ele imputado. Portanto, há contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal RE 972.598, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 941), bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando imperiosa a anulação do ato. 5. Contudo, a declaração de nulidade da decisão que aplicou a regressão definitiva de regime não inviabiliza a manutenção cautelar da medida pelo Juízo ad quem, até que a suposta falta disciplinar grave seja apurada, através do procedimento apropriado. 6. Recurso provido. (TJ-AM – EP: 00046042120208040000 AM 0004604-21.2020.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2021)

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Fonte: Jusbrasil

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