TJ MG decide que por ausência de prova segura, não deve ser reconhecida a falta grave

retroatividade da representação no estelionato

Recentemente, em 07 de julho de 2021, a 1ª Câmara Criminal do TJ MG, ao julgar o AGEPN: 10000205621030001, decidiu que não havendo prova segura de que o reeducando praticou a infração disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelho de telefone celular, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a decisão combatida que não reconheceu as faltas graves.

Continue a leitura mais adiante.

Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI

Destaques do inteiro teor

O preenchimento do documento de comunicação da falta possui a narrativa genérica quanto à autoria do flagrante, indicando apenas que o agente visualizou o “faxina” passando algo para dentro da cela (sequer indicando o reeducando como envolvido) e, após vistoria na referida cela, foi arrecadado o material (aparelho), deixando até mesmo de indicar eventual confissão do ora reeducando naquele momento de narrativa da comunicação.

Referida comunicação deixa claro que o reeducando não foi efetivamente visto na posse ou guarda do aparelho celular.

Não há declaração dos agentes para fins de esclarecimento do local de apreensão, forma de visualização e notadamente de eventual confissão, notadamente quanto à efetiva posse, uso ou propriedade do aparelho celular.

A ausência de efetiva visualização da posse e do local de apreensão dentro da cela, bem como a negativa de propriedade por parte do reeducando acarreta dúvida.

Desta forma, não havendo apreensão do aparelho na efetiva posse do reeducando e diante da ausência de outras provas, notadamente o termo de confissão na data dos fatos (havendo posterior negativa), sendo a comunicação totalmente genérica, há dúvida quanto à autoria do reeducando no fato, o que, em face aplicação da regra do in dúbio pro reo, afasta a prática de falta grave.

Ante o exposto, não reconheço o fato acima descrito como falta grave, absolvendo o reeducando por ausência de prova da autoria.

Ementa do caso relacionado

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE – POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não havendo prova segura de que o reeducando praticou a infração disciplinar de natureza grave, consistente na posse de aparelho de telefone celular, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve ser mantida a decisão combatida que não reconheceu as faltas graves previstas no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. (TJ-MG – AGEPN: 10000205621030001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2021)

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Fonte: Jusbrasil

Se curtiu, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos conteúdos.

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Como advogar em ato infracional

Como advogar em ato infracional

Adolescente agredida e deixada seminua por estudantes em escola: caso de ato infracional Como advogar em ato infracional? Conforme matéria

Crimes cibernéticos e Ísis Valverde

Tudo sobre crimes cibernéticos

Desafios e Estratégias na Defesa Jurídica em Casos de Crimes Cibernéticos Os crimes cibernéticos representam uma ameaça crescente no mundo

2 respostas

  1. Decisão muito interessante, pois o agente prisional, apenas suspeitou de algo, e acabou acontecendo. Mais fica a pergunta, com entrou este aparelho? Acredito que sabemos a resposta. E como sempre, é mais fácil punir o egresso, do que um dos agentes prisionais, que efetivamente colocou o celular para dentro do presídio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​