TJ-SP esclarece que multa não perdeu natureza penal

retroatividade da representação no estelionato

Recentemente, em 26 de maio de 2021, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de São Paulo, ao julgar o Agravo em execução penal 0002125-32.2021.8.26.0348, esclareceu que “a Lei nº 9.268/96, complementada recentemente pela Lei nº 13.964/2019, que alterou o artigo 51, do Código Penal, não afastou a natureza penal da reprimenda pecuniária, entendimento reafirmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal.”

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No inteiro teor da decisão, a relatora esclarece que, o artigo 51, do Código Penal, com a redação que foi dada pela Lei nº 9.268/96, complementada recentemente pela Lei º 13.964/2019, estabelece que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Esse entendimento está de acordo com o do Supremo Tribunal Federal, que me 2018 estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público no próprio juízo da execução penal. O tribunal apreciou conjuntamente a ADI 3150 e uma questão de ordem na Ação Penal 470. 

Houve, portanto, modificação do sistema de cobrança da prestação pecuniária, que passou a ser considerada dívida de valor a ser executada na forma da legislação tributária, mas no juízo da execução penal, não sendo mais possível, como previsto originariamente, a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nos casos de falta de pagamento.

Ementa

Agravo em Execução Penal – Recurso defensivo – Multa – Pena pecuniária não adimplida – Extinção da punibilidade – Impossibilidade – Precedentes – A Lei nº 9.268/96, complementada recentemente pela Lei nº 13.964/2019, que alterou o artigo 51, do Código Penal, não afastou a natureza penal da reprimenda pecuniária – Entendimento reafirmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP – EP: 00021253220218260348 SP 0002125-32.2021.8.26.0348, Relator: Claudia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021)

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