TJ SP recomenda realização de exame criminológico para aferir efetiva aptidão para o convívio social

retroatividade da representação no estelionato

Em 27 de julho de 2021, a 9ª Câmara Criminal do TJ SP, destaca que é sempre recomendável a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.

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Destaques do inteiro teor

Segundo o relator do caso, a Lei nº 10.792/03 alterou o art. 112 da LEP, afastando a necessidade da realização de exame criminológico também para a concessão do livramento condicional.

Desde então, passou-se a exigir apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 do CP.

Contudo, na hipótese de haver, todavia, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a concessão do benefício, principalmente se foi ele condenado por crime violento e cometeu falta grave ao longo do cumprimento de pena, como ocorreu no presente caso, é sempre recomendável a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.

Ementa do caso relacionado

Execução Penal – Livramento condicional – Preenchimento requisitos objetivos – Crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa – Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional – Exame criminológico cuja realização é não obrigatória, mas recomendável – Entendimento A Lei nº 10.792/03 alterou o art. 112 da LEP, afastando a necessidade da realização de exame criminológico para a concessão de livramento condicional. Desde então, passou-se a exigir apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 do CP. Na hipótese de haver, todavia, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a concessão do benefício, principalmente se foi ele condenado por crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e praticou faltas graves no cumprimento de pena, é sempre recomendável a realização do exame criminológico para aferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. (TJ-SP – EP: 00014919820218260198 SP 0001491-98.2021.8.26.0198, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 23/07/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/07/2021)

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Fonte: Jusbrasil

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