TJMG decide que cometimento de crime doloso não caracteriza falta grave se cometido durante período de prova de livramento condicional

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Recentemente, em 15 de julho de 2021, a Terceira Câmara Criminal do TJ MG, ao julgar o AGEPN: 10024170263479001, decide que cometimento de crime doloso não caracteriza falta grave se cometido durante período de prova de livramento condicional.

Continue a leitura mais adiante.

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Destaque do inteiro teor

Abaixo, destacamos trechos do inteiro teor.

“O Livramento Condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal, e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, constitui a última etapa do sistema progressivo do cumprimento de Pena, e possibilita que o Reeducando retorne ao convívio social, mediante a concessão antecipada da liberdade, limitada à observância de condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

Dessa forma, referido benefício possibilita ao Reeducando o retorno progressivo ao convívio social, porquanto não mais se encontra adstrito a nenhum regime prisional.

Por não ser o benefício do Livramento Condicional usufruído dentro da unidade prisional, possui regramento específico, distinto do destinado àqueles que cumprem pena em Regime Fechado, Semiaberto ou Aberto.

Nesse sentido, a prática de Crime durante o gozo do Livramento Condicional enseja consequências próprias, consoante previsão do art. 145 da Lei de Execução Penal e do art. 86, inciso I, do Código Penal.

Portanto, a suposta prática de nova infração penal, durante o gozo do Livramento Condicional enseja, tão somente, a suspensão cautelar do benefício, cuja revogação se condiciona à superveniência de eventual trânsito em julgado da Sentença condenatória relativa ao novo Delito (Precedentes: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Relator: Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em: 06/03/2018).

Destaque-se que, conforme já manifestado por este Eg. Tribunal, entendimento contrário constituiria em bis in idem, na medida em que o Reeducando seria duplamente punido em razão do mesmo fato (Precedentes: TJMG, Agravo em Execução Penal 1.0040.08.069010-6/001, Relator: Des. Nelson Missias de Morais, 2ª CACRI, julgado em: 22/02/2018).

Portanto, a desconstituição da Falta Grave reconhecida na r. Decisão hostilizada é medida de rigor, pois, encontrando-se o Reeducando em gozo do Livramento Condicional, a prática de fato definido como Crime doloso enseja consequências legais próprias, “as quais não se confundem com os consectários legais da Falta Grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena” (Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.794.850/RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em: 20/08/2019).

Ementa do caso relacionado

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO – DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA GRAVE – NECESSIDADE. A prática de Crime doloso durante o período de prova do Livramento Condicional, por possuir regramento próprio, não enseja o reconhecimento de Falta Grave. (TJ-MG – AGEPN: 10024170263479001 Belo Horizonte, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2021)

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Veja também outro caso com a mesma temática:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO – ADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DE FALTA GRAVE – “BIS IN IDEM” – IMPOSSIBILIDADE. A prática de crime doloso durante o livramento condicional possibilita a suspensão cautelar do benefício (art. 145, LEP), porém não permite o cumulativo reconhecimento de falta grave, sob pena de consubstanciar “bis in idem” e configurar analogia prejudicial. (TJ-MG – AGEPN: 10024170222574001 Belo Horizonte, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2021)

Fonte: Jusbrasil

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