TRF4 decide sobre regime aberto harmonizado e monitoramento georreferenciado

retroatividade da representação no estelionato

Recentemente, em 11 de junho de 2021, a 7ª Turma Criminal do TRF4, ao julgar o EP: 50142167120204047002, decidiu sobre regime aberto harmonizado e monitoramento georreferenciado.

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Destaques do inteiro teor

​A relatora destaca que o regime aberto harmonizado – forma mais branda de cumprimento das penas – impõe, além de certas condições a serem observadas pelo apenado, a monitoração eletrônica, como forma de fiscalização do regular cumprimento da condenação imposta.

Consignou ainda que o regime aberto deveria ser cumprido em casa do albergado ou estabelecimento adequado, tal como prevê o art. 33§ 1º, alínea c, do Código Penal, para onde o apenado, diariamente, retornaria ao final do dia. Esta seria a forma de efetivar-se a fiscalização do cumprimento da pena. A falta de vaga ou estabelecimento adequado, aliada à sua condição física, enseja ao apenado a possibilidade de permanecer em prisão domiciliar, mais benéfica, portanto.

Além disso, a relatora do caso diz que não ignora a alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), datada de 01/10/2020, que incluiu o art. 227-A, o qual estabelece que ‘A fiscalização de presos em regime de prisão domiciliar, de apenados com pena alternativa ou outras medidas cautelares ou fiscalizatórias estabelecidas em ações penais ou em execução penal deve ser realizada preferencialmente com a utilização de meios que permitam o monitoramento eletrônico da pessoa’.

Entretanto, o agravante não teve a pena substituída por restritiva de direitos e, ainda, ignora, por vezes, esta possibilidade a ele, inicialmente, conferida, sendo, portanto, perfeitamente possível a sua fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, como na espécie.

Ementa do caso relacionado

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MONITORAMENTO GEORREFERENCIADO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O regime aberto harmonizado – forma mais branda de cumprimento das penas – impõe, além de certas condições a serem observadas pelo apenado, a monitoração eletrônica, como forma de fiscalização do regular cumprimento da condenação imposta.

2. Da própria atividade laborativa do acusado surgiu a necessidade de alteração da fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas, pois, ao que tudo indica, o trabalho do apenado que o faz viajar constantemente para cidades diversas, permanecendo pequenos períodos em cada um desses locais, inviabiliza da fiscalização consoante requerida.

3. A adoção do regime aberto diferenciado com uso de tornozeleira eletrônica, não é ofensiva à individualização das penas, conforme bem asseverou o Ministro Gilmar Mendes no RE 641320.

4. O agravante não teve a pena substituída por restritiva de direitos, sendo, portanto, perfeitamente possível a sua fiscalização por meio de monitoramento georreferenciado, como na espécie (TRF-4 – EP: 50142167120204047002 PR 5014216-71.2020.4.04.7002, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 11/05/2021, SÉTIMA TURMA)

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Fonte: Jusbrasil

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