Tribunal nega prisão domiciliar a guia espiritual

Tribunal nega prisão domiciliar a guia espiritual

Tribunal nega prisão domiciliar a guia espiritual acusado de abusos sexuais em Mato Grosso

Tribunal nega prisão domiciliar a guia espiritual:

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa de um

guia espiritual acusado de abusar sexualmente de várias mulheres durante supostos rituais de energização, em Cuiabá.

Quando meu cliente tem direito à prisão domiciliar?

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Veja a decisão abaixo e algumas considerações sobre o tema prisão domiciliar:

Substituição da prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares ou pela prisão domiciliar

Com o habeas corpus, a defesa pretende substituir a prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares ou pela prisão domiciliar.

Em setembro de 2023, o acusado já havia sido preso por abusar de sete mulheres.

Na última quinta-feira (18), a Justiça de Mato Grosso expediu contra ele um novo mandado de prisão preventiva,

após mais seis vítimas procurarem a polícia para relatar que foram vítimas de abusos.

De acordo com as investigações da Polícia Civil, o guia teria usado a plataforma TikTok para atrair mulheres à sua “tenda religiosa”, com a promessa de amparo espiritual.

Sozinho com as vítimas, aproveitaria tais situações para cometer abusos sexuais, atribuindo sua conduta ao espírito encarnado.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa invocou o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, para sustentar que o investigado tem direito ao regime domiciliar,

caso o tribunal não decida pela adoção de medidas cautelares menos graves que a prisão preventiva.

TJMT manteve a prisão para preservar a ordem pública e a instrução criminal

Segundo o ministro Og Fernandes, não se verifica no processo uma situação de ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar para conceder, desde já, os benefícios pleiteados pela defesa.

Para o vice-presidente, ao manter a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) explicitou claramente os fundamentos de sua decisão.

Og Fernandes enfatizou que o acórdão do TJMT destaca a presença da materialidade do delito e de indícios de autoria contra o acusado, concluindo pela necessidade da prisão preventiva para preservar a ordem pública e garantir o adequado desenvolvimento da instrução criminal.

“Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus. Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, afirmou.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Conceito Prisão domiciliar

Inicialmente, vale lembrar que, esta espécie de prisão encontra-se nos artigos 317 a 318-B do Código de Processo Penal

e no artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Vale a pena a leitura.

Conforme o artigo 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência,

só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Portanto, nessa espécie de prisão, o acusado continua preso, porém não em um estabelecimento prisional público e sim, em sua própria casa.

Hipóteses de Prisão domiciliar

O artigo 318 do CPP traz um rol de hipóteses em que é possível a substituição na prisão preventiva em prisão domiciliar, a saber:

1- maior de 80 (oitenta) anos;

2 – extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

3 – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

4 – gestante;

5 – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

6 – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

Não é rol taxativo

Um ponto relevante a ser destacado é que, este é um rol exemplificativo, ou seja, nada impede que seja concedida a prisão domiciliar para outras situações,

como é o caso em que não há vagas nos estabelecimentos prisionais.

Vide decisão do STF:

  • “Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

Desta forma, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,

devendo o juiz da execução penal determinar, dentre outras medidas de caráter excepcional, a prisão domiciliar.

Neste caso, surgindo vaga, o preso será encaminhado ao estabelecimento prisional.

Habeas Corpus para requerer prisão domiciliar

Importante frisar que, sendo preenchidas as exigências legais da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar,

e não sendo a medida determinada pelo juízo da execução penal, caberá habeas corpus como meio de garantir o cumprimento de um direito do acusado.

Vale ainda ressaltar que, a prisão domiciliar não é meramente uma medida cautelar substitutiva da prisão preventiva,

podendo ser determinada de maneira autônoma, conforme os requisitos gerais previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.

Bom, este eram apenas alguns aspectos que gostaria de ressaltar sobre o tema aqui. 

Não esgotamos o assunto que é extenso.

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