Resumo de Crimes contra a honra
No artigo de hoje, vamos te dar dicas realmente práticas de como advogar em casos envolvendo crimes contra a honra.
Os crimes contra a honra representam uma das preocupações centrais do ordenamento jurídico em qualquer sociedade.
Até porque, é um crime bastante comum de ocorrer.
A honra, entendida como um valor intrínseco à dignidade humana, é protegida por meio de dispositivos legais que visam coibir condutas que agridam ou maculem a reputação e a integridade moral das pessoas.
Então, neste artigo, exploraremos os aspectos fundamentais dos crimes contra a honra, sua definição legal, tipos, consequências jurídicas e os limites impostos pela Constituição em relação à liberdade de expressão.
Além de dicas práticas para advogados criminalistas.
Mas, antes de continuar a leitura, ASSISTA O VÍDEO ABAIXO:
Conceito de Honra
A honra, enquanto conceito jurídico, engloba a reputação, a consideração social e a estima que uma pessoa desfruta na comunidade.
É, portanto, um elemento essencial para a preservação da dignidade humana e do respeito mútuo entre os indivíduos.
Distinções são feitas entre honra subjetiva, relacionada à autoestima e à percepção pessoal, e honra objetiva, que se refere à reputação perante a sociedade.
Tipos de Crimes Contra a Honra: Legislação e Exemplos
No ordenamento jurídico brasileiro, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal, nos artigos 138 a 145.
São eles: calúnia, difamação e injúria.
Cada um desses crimes possui elementos específicos que os caracterizam, e sua tipificação requer uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias envolvidos.
Calúnia:
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal e ocorre quando alguém imputa falsamente fato definido como crime.
Para que seja configurado, é necessário que a imputação seja falsa e que seja feita com a intenção de prejudicar a reputação da pessoa caluniada.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A partir da leitura do art. 138 do CP, verifica-se que o dispositivo menciona a palavra fato, quando se refere à imputação de fato definido como crime.
Pergunta-se: O que é fato? Fato é acontecimento. Um exemplo de fato é: Maicon matou Fabiano. Diferente de quando se diz: Maicon é um assassino.
Isso é uma atribuição de adjetivação de qualidade negativa.
Um exemplo de calúnia seria acusar injustamente uma pessoa de furto, sem qualquer base factual que justifique a acusação.
Difamação:
Conforme o artigo 139 do Código Penal, difamar alguém consiste em imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Para que o crime seja configurado, é necessário que a imputação seja falsa e que seja divulgada a terceiros.
A pena é de detenção, de três meses a um anos, e multa.
O art. 139 do CP dispõe novamente em texto legal a palavra fato, quando se refere à imputação de fato ofensivo à reputação.
Um exemplo prático de difamação seria a propagação, em redes sociais, de informações inverídicas sobre a conduta profissional de uma pessoa, afetando sua reputação perante colegas e empregadores.
Injúria:
A injúria está descrita no artigo 140 do Código Penal e consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou escritos.
Diferencia-se da difamação por não envolver a imputação de fatos específicos, mas sim a ofensa direta à pessoa.
A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
O art. 140 do CP estabelece a ofensa à dignidade ou decoro. Veja que aqui o legislador não utilizou a palavra fato para criar o tipo penal.
Um exemplo comum de injúria seria proferir xingamentos ou insultos a alguém em uma discussão acalorada, atingindo sua dignidade e integridade moral.
Lembrando que a Lei nº 14.532/2023 deu a seguinte redação ao §3º do art. 140 do CP:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Leia mais aqui.
Exemplo prático:
Em uma reunião de condomínio com 90 pessoas, um dos condôminos levanta e afirma que o síndico está se apropriando de dinheiro do condomínio.
Perceba que foi atribuído um fato a este síndico, ou seja, o condômino afirmou que ele fez algo, que ele praticou algum crime.
Mas como saber se esta situação se trata de crime de calúnia ou crime de difamação, já que em ambas as hipóteses o legislador se utiliza da palavra fato?
Como neste exemplo houve uma atribuição a um fato definido como crime — veja: apropriação de dinheiro do condomínio é crime previsto no art. 168 do CP (apropriação indébita) — houve o crime de calúnia por parte do condômino.
Diferenças e Similaridades entre os Crimes Contra a Honra
Embora todos os crimes contra a honra violem a integridade moral das pessoas, cada um possui elementos distintos que os caracterizam.
Então, qual é exatamente a diferença da atribuição dos fatos entre calúnia e difamação?
Diferentemente da calúnia, na difamação, há uma atribuição de fato que não seja definido como crime, mas que tenha a capacidade de ofender a reputação da vítima.
Um exemplo disso é se esse outro morador desse condomínio dissesse que uma moradora está todo dia se prostituindo em uma boate até 1h da manhã.
CUIDADO: Prostituir-se não é crime, logo, esse fato atribuído a esta moradora somente ofende a sua reputação.
Desta maneira, há um crime de difamação por parte deste morador.
E a injúria?
A injúria é um crime subsidiário, pois, ao analisar o caso concreto, este crime será encontrado subsidiariamente, ou seja, por exclusão.
Em outras palavras, deve-se tentar enxergar se houve algum fato atribuído no caso concreto — havendo fato deve-se verificar que: se ele for crime, tem-se a calúnia, se não for crime, tem-se a difamação —,
caso não haja atribuição de fato, mas sim um mero xingamento, será encontrado o crime de injúria.
Este xingamento, inclusive, pode ocorrer tanto diretamente à vítima, quanto na frente de terceiro, no intuito de ofender dignidade ou decoro dela.
Exemplo: Ana ao xingar Ronaldo, chama-o de estelionatário.
Ofensa à honra objetiva e subjetiva
ATENÇÃO: Por entendimento doutrinário, para que ocorra a ofensa à honra objetiva, a ofensa tem que chegar ao conhecimento de terceiro.
Salienta-se que nos casos de calúnia e de difamação o fato tem que ser imputado na presença de terceiro, não bastando a imputação somente diante do ofendido.
Sendo possível, inclusive, que este não esteja presente no momento da calúnia ou da difamação.
Através da ofensa à honra objetiva, o agente tem a possibilidade, ainda que remota, de mudar o juízo que alguém faça da vítima.
Exemplo:
Imagine que, ao invés de estar na reunião do condomínio, um dos moradores, no elevador, fale para o outro que o síndico está se apropriando do dinheiro dos condôminos indevidamente.
Será uma hipótese de calúnia, mesmo que o síndico não esteja presente, pois a atribuição de fato criminoso chegou ao conhecimento de terceiro.
Houve, portanto, ofensa à honra objetiva.
Já na injúria, basta que a ofensa à honra seja subjetiva, o que significa dizer que a ofensa pode ser praticada na presença da vítima somente.
É o caso do morador que ao entrar no elevador se depara com o síndico sozinho e se aproveita da situação para chamá-lo de estelionatário.
Desta maneira: Fato é acontecimento. Logo, para haver calúnia e difamação, é essencial que o agente impute um acontecimento ao ofendido.
Ou seja, diga que ele fez algo. Lembrando ainda que esse acontecimento precisa ser algo determinado, não abrangendo fatos genéricos.
Exemplo:
Caio diz que Tício subtraiu o carro de Mévio, sabendo que isso não é verdade. Neste caso, há calúnia, pois imputa-se um fato determinado.
Se Caio dissesse que Tadeu é um ladrão, um furtador? Neste caso, haveria injúria, pois, a atribuição de qualidades negativas e xingamento jamais se caracteriza como imputação de fato.
Retratação
O art. 143 do CP dispõe sobre a retratação, se referindo somente à calúnia e à difamação.
Nestas hipóteses, há a isenção de pena.
Ou seja, é uma causa de extinção da punibilidade (art. 107 do CP).
Contudo, a retratação não é cabível no crime de injúria, por ausência de previsão legal.
Veja o dispositivo:
Art. 143, CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. |
Ação penal e exceção
Para os crimes contra honra, a ação penal será privada, via de regra;
o que significa dizer que a vítima precisa contratar um advogado para que este ofereça a queixa em juízo.
No entanto, art. 145 do CP prevê algumas exceções. Veja:
Art. 145, CP: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. |
Limites e Garantias Constitucionais
A Constituição estabelece garantias fundamentais relacionadas à liberdade de expressão e à proteção da honra.
Embora a liberdade de expressão seja um direito essencial em uma democracia, ela não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os direitos e a dignidade dos outros.
Casos em que a liberdade de expressão entra em conflito com a proteção da honra são analisados à luz desses princípios constitucionais.
Dicas Práticas para Advogar em Casos de Crimes Contra a Honra
Análise minuciosa dos fatos: É fundamental realizar uma análise detalhada dos fatos relatados pelo cliente, verificando se há elementos que configurem os tipos de crimes contra a honra previstos na legislação.
Recolhimento de provas: Coletar evidências que corroborem a versão do cliente é essencial para sustentar sua defesa. Isso pode incluir capturas de tela de mensagens, testemunhos de pessoas que presenciaram as ofensas, entre outros.
Negociação e conciliação: Em alguns casos, é possível buscar uma solução extrajudicial por meio de negociação e conciliação entre as partes envolvidas. Isso pode evitar litígios prolongados e desgastantes, promovendo uma resolução mais rápida e satisfatória para ambas as partes.
Atuação ética e responsável: Ao advogar em casos de crimes contra a honra, é fundamental agir de forma ética e responsável, respeitando os princípios da advocacia e buscando sempre a justiça e a equidade para todos os envolvidos.
Conhecimento da legislação e jurisprudência: Manter-se atualizado sobre a legislação e a jurisprudência relacionadas aos crimes contra a honra é essencial para oferecer um serviço jurídico de qualidade e garantir a melhor defesa para o cliente.
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Os crimes contra a honra representam uma violação séria dos direitos fundamentais das pessoas e exigem uma abordagem cuidadosa por parte do sistema jurídico.
É essencial encontrar um equilíbrio entre a proteção da honra e a garantia da liberdade de expressão, respeitando os princípios democráticos e os valores humanos.
A análise jurisprudencial e a evolução legislativa são fundamentais para a adequada aplicação das leis relacionadas a esses crimes.
Você como advogado criminalista precisa dominar esse tema para apresentar uma defesa sólida a favor do seu cliente.
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