Mudanças na Lei de Execução Penal e o Futuro da Saída Temporária
Neste artigo, abordaremos as alterações na Lei de Execução Penal (LEP) em relação à saída temporária, destacadas pela advogada criminalista Cristiane Dupret em seu vídeo mais recente.
Ela analisa a Lei 14.843, que trouxe mudanças significativas e orienta como argumentar a favor do cliente em casos envolvendo o benefício da saída temporária.
Se você quer se aprofundar no tema, especialmente para otimizar a sua prática na advocacia criminal, não perca o curso de execução penal do IDPB. Assista o vídeo abaixo e siga com a leitura:
Saída temporária na prática penal
Este é um tema extremamente importante para quem já advoga na área penal ou quem deseja iniciar sua atuação nesta área.
Abaixo seguem alguns pontos importantes para a sua prática penal que passarei a tecer comentários a respeito do tema.
Previsão legal da Saída temporária – artigos 122 ao 125 da LEP
Segundo o artigo 122 da Lei de Execução Penal – LEP, saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta.
Antes da aprovação da lei 14.843/2024, o intuito da saída temporária era visitar à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Portanto, a saída temporária possui o intuito de reintegrar o preso à sociedade e à sua família.
Sendo assim considerada uma espécie de teste para a recuperação do preso, já que coloca em prova a sua responsabilidade quanto ao seu retorno ao estabelecimento prisional.
Competência para o requerimento da saída temporária
Quanto a competência para o requerimento de saída temporária, vale lembrar o teor da Súmula 520 do STJ, que assevera que o pedido deverá ser feito ao Juiz da Execução Penal, como já dito acima.
- Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
Quais os requisitos da Saída Temporária?
De acordo com o artigo 123 da LEP, sua concessão depende do preenchimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam:
comportamento adequado;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Importa dizer que, o comportamento adequado é chamado de requisito subjetivo, e devido à falta de vigilância direta, o deferimento da saída temporária depende desse requisito subjetivo.
Geralmente, esse requisito é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.
O que muda com a Lei 14.843/2024 para a saída temporária?
Em abril de 2024, a Lei 14.843 entrou em vigor, marcando o início de mudanças importantes no sistema de execução penal.
Contudo, no que diz respeito à saída temporária, as alterações inicialmente não foram implementadas, pois estavam vetadas.
Foi apenas em junho de 2024, quando o Congresso derrubou esses vetos, que as novas regras sobre a saída temporária se tornaram válidas.
O que mudou?
A principal mudança trazida pela Lei 14.843 é a restrição da saída temporária. A partir de junho de 2024, o benefício, que antes era concedido em ocasiões como visitação à família e outras situações de ressocialização, passou a ser permitido somente para fins educacionais.
Agora, o detento só poderá gozar de saída temporária para
frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Essa mudança representa uma limitação substancial, o que traz novos desafios para a advocacia criminal.
Para advogados que atuam na execução penal, isso demanda uma atualização estratégica no que se refere às defesas e argumentações jurídicas, especialmente no que tange à irretroatividade da lei penal mais gravosa.
A importância da argumentação sobre a irretroatividade
Um dos pontos que Cristiane Dupret ressalta é a importância de advogados criminalistas defenderem a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal.
Este princípio determina que uma lei mais severa não pode ser aplicada retroativamente, ou seja, a sua aplicação deve ser restrita aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor.
Nesse contexto, é essencial argumentar que as novas regras sobre a saída temporária, impostas pela Lei 14.843, devem ser aplicadas apenas para condenados a partir de junho de 2024, quando os vetos foram derrubados.
A defesa desse princípio é vital para garantir que os direitos dos apenados não sejam indevidamente prejudicados por retrocessos legais.
Advogados de execução penal, portanto, precisam estar extremamente atentos a essas nuances legislativas, a fim de proteger os direitos de seus clientes de acordo com os parâmetros constitucionais e legais.
A Importância da Qualificação na Execução Penal
Diante dessas mudanças constantes e significativas na legislação penal, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de que advogados criminalistas se qualifiquem continuamente para atuar na área de execução penal.
A execução penal é um campo complexo e dinâmico, que exige profundo conhecimento técnico, compreensão das atualizações legislativas e habilidade para articular defesas eficazes em prol dos direitos dos apenados.
Estar atualizado com as últimas alterações na LEP e dominar estratégias jurídicas específicas é essencial para garantir uma atuação eficiente e ética.
A qualificação adequada permite que o advogado criminalista não apenas entenda as mudanças legais, mas também saiba como aplicá-las de forma a proteger os interesses de seus clientes de maneira assertiva.
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