Racismo religioso: como o advogado criminalista deve atuar nesses casos?
A Polícia Civil apura vídeos postados pelo parlamentar em redes sociais.
Vereadores pedem cassação de um vereador de Maricá – Rio de Janeiro.
O racismo religioso é uma forma de discriminação que ocorre quando uma pessoa é tratada de maneira injusta ou desigual por causa de sua crença ou prática religiosa.
Isso pode ser manifestado por meio de insultos, intimidações, assédio ou violência física.
Leia mais abaixo sobre o tema:
Crime de preconceito religioso
Vereador é investigado por preconceito religioso:
Conforme a matéria do G1, a Polícia Civil investiga o vereador Ricardinho Netuno (Republicanos) por causa de um vídeo postado em uma rede social nesta quarta-feira (17).
A principal suspeita é de crime de preconceito religioso.
No vídeo, o parlamentar diz que a prefeitura de Maricá, através da Secretaria de Cultura, está ensinando “macumba” para crianças da rede municipal.
Depois, ele chama bonecas africanas, produzidas em uma oficina de arte, de vudus.
O vídeo também mostra uma aula de dança para crianças e finaliza com a mensagem
“Quando seu filho for possuído, você saberá de quem é a culpa”.
Em 2023, vereadores já tinham pedido a cassação de Ricardinho sob acusação de que ele teria incentivado os atos de 8 de janeiro em Brasília.
Fonte: G1
Previsão legal do crime de racismo religioso
Sobre esse tema, importante relembrar aqui as alterações trazidas pela Lei 14.532/2023.
A lei 14.532/2023 equipara o crime de injúria racial ao crime de racismo e também protege a liberdade religiosa.
A referida lei altera a Lei do Crime Racial e inclui o artigo 2º-A
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Antes, a lei previa pena de 1 a 3 anos de reclusão.
A punição agora é a mesma prevista pelo crime de racismo, quando a ofensa discriminatória é contra grupo ou coletividade, pela raça ou pela cor.
Agora, vejamos as alterações realizadas no artigo 20 da Lei do Crime Racial. A redação do caput é a mesma:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
Já a nova redação do parágrafo 2º dispõe que
Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
É o chamado racismo virtual ou racismo cibernético.
Além disso, segundo o novo parágrafo 2º-A do artigo 20 da Lei do Crime Racial, se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público,
a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
Neste caso, temos a cumulação da pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos.
E conforme o novo parágrafo 2º-B do artigo 20 da Lei do Crime Racial, sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem
obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
Ou seja, reclusão de um a três anos e multa.
Neste tipo penal, temos o crime de racismo religioso, figura de racismo equiparado, com o dolo de impedir ou embaraçar atividade religiosa.
Observa-se que esta figura é bastante diversa da injúria religiosa ou injúria por preconceito religioso remanescente no art. 140, § 3.º do CP.
Em tais casos de racismo religioso, a intenção do agente é demonstrar superioridade, menosprezar, diminuir, segregar, impedir ou obstruir a existência, prática ou manifestações religiosas.
Repare que, somente no racismo praticado por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza (art. 20, § 2º) e no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (art. 20, § 2º-A)
é que a pena privativa de liberdade do racismo será equiparada a da injúria preconceituosa (2 a 5 anos).
Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público (artigo 20-D da Lei do Crime Racial).
Alteração no Código Penal
Além disso, a Lei 14.532/2023 também alterou o Código Penal.
O § 3º do art. 140 do Código Penal, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (…)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A injúria motivada pela religião, condição de idoso ou deficiência permanece presente no Código Penal.
Assim, o legislador optou por considerar que as ofensas aos atributos pessoais da vítima, utilizando elementos relacionados à religião, não configuram crime de racismo.
A pena prevista no artigo 140, § 3.º, permanece inalterada, e a intenção do agente é ofender a pessoa, utilizando elementos ligados à religião.
Na prática, com a nova legislação, ao tipificar a injúria racial como crime de racismo, deixa de existir prazo para que os autores do crime sejam punidos. Ou seja, é um crime imprescritível.
Além disso, os autores deste crime não terão direito à fiança. Ou seja, inafiançável. Mas, não é um ponto pacífico na jurisprudência ainda.
O Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestou sobre a equivalência da injúria ao racismo no que diz respeito à natureza da ação penal.
Mas, alguns entendem que, com a inserção da conduta típica de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional (artigo 2º-A) na lei 7716 passou assim a ter como ação penal pública incondicionada.
Enquanto a ação penal do tipo previsto no artigo 140, §3º do CP permanece sendo pública condicionada a representação.
Por fim, qualquer ato de injúria racial praticado a partir de 11 de janeiro de 2023, data em que a lei foi sancionada, é definitivo, permanente e não prescreve.
Claro que a Lei trouxe outras modificações, mas aqui trouxemos o que foi importante sobre a questão do racismo religioso. Clique aqui e veja todas as alterações.
Como o advogado criminalista deve atuar em casos de racismo religioso?
Sempre importante destacar que, aqui no IDPB não fazemos juízo de valor sobre as notícias postadas.
Apenas trazemos temas que são relevantes para a sua prática penal e em cima das notícias, procuramos realizar análises penais e orientar advogados criminalistas sobre sobre advogar em casos semelhantes.
O tema da notícia de hoje pode ser bastante recorrente em seu escritório.
Por isso, gostaria de trazer algumas dicas de como atuar em casos envolvendo racismo ou preconceito religioso, especialmente, a favor da vítima.
Parceria com especialistas na área cível
O advogado criminalista pode atuar em casos de racismo religioso de diversas formas.
Uma das primeiras medidas que pode ser tomada é realizar uma parceria com um especialista em Civil e ajuizar uma ação civil por danos morais.
Nessa ação, o advogado pode requerer que o agressor seja obrigado a indenizar a vítima pelos danos causados.
Acompanhar a vítima a uma delegacia especializada
Além disso, o advogado criminalista pode acompanhar a vítima à Delegacia de Polícia Civil mais próxima de onde ocorreu o crime e registrar a ocorrência.
Se possível, em companhia das testemunhas e acompanhada das provas que conseguir reunir.
Em casos de racismo religioso, é importante que as vítimas denunciem a prática do crime, buscando a proteção e o amparo da lei.
O advogado criminalista pode atuar como um importante aliado nesse processo, prestando orientação jurídica e acompanhamento dos procedimentos legais para garantir a justiça e a reparação dos danos causados.
Para a vítima de racismo religioso, é fundamental contar com um advogado que entenda a complexidade desse tipo de crime e possa oferecer o suporte necessário para garantir que seus direitos sejam respeitados.
O advogado pode auxiliar na elaboração da “denúncia”, na coleta de provas e na apresentação de argumentos convincentes para demonstrar que houve, de fato, a prática do crime de racismo religioso.
A defesa no racismo religioso
Por outro lado, o advogado criminalista também pode atuar em defesa do acusado de racismo religioso.
Nesses casos, o advogado pode apresentar argumentos em favor do réu, buscando demonstrar que não houve a prática de crime
ou que a conduta do acusado não se configurou como racismo religioso (a depender de cada caso, claro).
Para atuar em defesa do acusado, o advogado criminalista deve analisar detalhadamente os elementos do caso, avaliando a conduta do cliente e buscando evidências que possam enfraquecer a acusação.
É importante que o advogado trabalhe com ética e profissionalismo, respeitando os direitos do cliente e buscando a melhor defesa possível.
Entre as possíveis estratégias de defesa em casos de racismo religioso, estão, por exemplo,
a negação da conduta, a alegação de ausência de intenção discriminatória e a argumentação de que a conduta não se enquadra na tipificação penal de racismo religioso.
Independentemente da posição em que atue, é fundamental que o advogado criminalista tenha uma postura respeitosa em relação às crenças e valores das pessoas envolvidas no caso, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Racismo religioso cresce no país
Recentemente, o Senado publicou um artigo sobre o tema chamado Racismo religioso cresce no país, prejudica negros e corrói democracia.
CLIQUE AQUI para ler o artigo na íntegra.
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