Busca Pessoal em Casos de Tráfico de Drogas

Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal

O que autoriza uma busca pessoal?

A busca pessoal é uma ferramenta importante para as autoridades policiais na investigação e repressão de crimes, incluindo o tráfico de drogas.

No entanto, sua realização deve estar pautada em critérios claros e legais, visando respeitar os direitos individuais e garantir a validade das provas obtidas.

A decisão proferida no AgRg no AREsp 2520866 / BA publicado ontem, dia 02 de abril de 2024,  oferece uma análise detalhada sobre a necessidade de

fundada suspeita para a execução dessa diligência e as consequências da sua ausência, especialmente em casos de tráfico de drogas.

Antes de seguir a leitura, assista o vídeo da Professora e Advogada Criminalista Cristiane Dupret exatamente sobre esta decisão:

Padrão Probatório para Busca Pessoal

A análise conduzida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatiza a

importância de uma fundada suspeita para a realização de buscas pessoais, sem mandado judicial.

Essa suspeita deve ser baseada em um juízo de probabilidade, embasada em indícios e circunstâncias concretas do caso em questão.

Além disso, é crucial que essa suspeita esteja relacionada à posse de armas proibidas ou objetos que constituam corpo de delito de uma infração penal,

conforme preconizado pelo art. 244 do Código de Processo Penal (CPP).

Vejamos o artigo 244 do CPP:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Análise do Caso Concreto – AgRg no AREsp 2520866 / BA:

No caso em discussão, a busca pessoal realizada no réu foi fundamentada apenas pelo fato de ele estar em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e

pela alegação genérica de que ele teria demonstrado nervosismo ao visualizar os agentes estatais.

No entanto, tais elementos não configuram uma fundada suspeita de posse de corpo de delito, de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência.

Ilicitude das Provas Obtidas:

Em decorrência da ausência de fundada suspeita, as provas obtidas a partir da busca pessoal são consideradas ilícitas.

Consequentemente, qualquer prova derivada dessa conduta ilícita, como a apreensão de drogas, também é declarada nula.

Isso se alinha ao princípio constitucional da proibição das provas ilícitas por derivação, previsto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.

Diante do exposto, a decisão do agravo regimental reforça a importância do respeito aos direitos fundamentais e à legalidade das ações policiais, especialmente em casos sensíveis como o tráfico de drogas.

A exigência de uma fundada suspeita para a realização de buscas pessoais é fundamental para evitar abusos e garantir a validade das provas obtidas no processo penal.

Em síntese, a análise do caso em questão destaca a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a execução de diligências policiais, contribuindo para a preservação dos direitos individuais e a efetividade da justiça criminal.

CLIQUE AQUI E LEIA O INTEIRO TEOR DO AgRg no AREsp 2520866 / BA

E se você é advogado criminalista e quer aprender o que alegar em um caso semelhante a este exposto acima, não deixe de assistir o vídeo da Professora Cristiane Dupret.

STJ não acolhe pedido defensivo por entender que houve fundada suspeita

Veja esta outra decisão da Sexta Turma publicada ontem que entendeu que

os elementos objetivos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva.

CLIQUE AQUI PARA LER O INTEIRO TEOR DO AgRg no AREsp 2412780 / PA

STJ autoriza busca pessoal pelo cheiro de maconha

Aproveitando o tema, este é outro caso interessante para você ler e estudar.

STJ autoriza busca pessoal pelo cheiro de maconha

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca,

que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

De acordo com o processo, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível traficância por parte do indivíduo.

Após ele receber uma visita suspeita, a Polícia Militar foi chamada pelo investigador de campana.

Ao abordar o morador diante da residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.

A revista não encontrou nada de ilícito.

Mesmo assim, os policiais entraram na residência, com suposta autorização da mãe do investigado,

e encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local.

O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

Entrada forçada em domicílio exige indícios concretos de crime no local

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial,

mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –,

depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.

“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, completou.

Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito,

o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.   

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito,

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligência. 

Ele destaque que

“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”.

Leia o acórdão no HC 838.089.

Fonte: STJ

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