Tudo sobre o art. 112 da LEP

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Art. 112 da LEP: Análise, Legislações, Alterações e Dicas para Advogados Criminalistas

O art. 112 da LEP – Lei de Execução Penal é um dispositivo de extrema relevância no contexto do sistema prisional brasileiro.

Esse artigo trata da progressão de regime prisional, um tema que gera grande interesse e debates na sociedade e no meio jurídico.

Neste artigo, vamos analisar em detalhes o art. 112 da LEP, abordando legislações, alterações recentes, jurisprudências…

E oferecer dicas práticas para advogados criminalistas que atuam nessa área complexa.

Assista o vídeo abaixo e leia mais…

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O que diz o art. 112 da LEP

O art. 112 da LEP dispõe sobre a progressão de regime prisional, permitindo que o condenado avance de um regime mais gravoso para outro menos rigoroso,

conforme o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos pela lei.

Segundo o texto do artigo, “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso,

a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior”.

Veja a redação do art. 112 da LEP dada pela Lei nº 13.964, de 2019:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

Legislações e Alterações Relevantes no art. 112 da LEP

Ao longo dos anos, o art. 112 da LEP passou por diversas alterações e atualizações legislativas.

A mais significativa, como vimos acima, ocorreu com a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”,

que modificou substancialmente o sistema de progressão de regime.

Antes da alteração, o requisito de cumprimento de um sexto da pena para a progressão era aplicado para crimes comuns.

Já para crimes hediondos, a progressão exigia o cumprimento de ao menos dois quintos da pena, se o réu fosse primário, e três quintos, se reincidente.

Com o “Pacote Anticrime”, a nova redação do art. 112 estabeleceu critérios diferenciados para crimes hediondos.

Agora, a progressão para esses crimes é possível após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e três quintos, se reincidente.

Além disso, a lei também exige que o condenado tenha cumprido ao menos dois terços da pena se for autor de crimes hediondos ou equiparados com resultado morte.

Jurisprudências mais Recentes sobre o art. 112 da LEP

A jurisprudência sobre o art. 112 da LEP também é rica em debates e decisões relevantes.

Os tribunais têm se posicionado em casos específicos, levando em consideração as peculiaridades de cada situação.

Em algumas decisões, por exemplo, os tribunais têm sido favoráveis à progressão de regime mesmo quando o condenado não cumpre exatamente o requisito temporal estabelecido em lei.

Isso ocorre quando há comprovação de bom comportamento carcerário e evidências de ressocialização.

Por outro lado, há casos em que a jurisprudência tem se mostrado mais rigorosa, especialmente em crimes hediondos, exigindo o cumprimento rigoroso dos requisitos temporais para a progressão.

Um aspecto importante a ser observado é a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do habeas corpus coletivo nº 143.641.

Nesse julgamento, o STF fixou o entendimento de que a falta de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena em regime menos gravoso

não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão de regime.

Essa decisão trouxe uma mudança significativa na jurisprudência, permitindo que os condenados tenham uma maior possibilidade de progredir para regimes menos rigorosos,

mesmo em casos em que o Estado não disponha de estabelecimentos prisionais específicos.

Dicas Práticas para Advogados Criminalistas sobre art. 112 da LEP

Para os advogados criminalistas que atuam na área de execução penal e desejam auxiliar seus clientes na progressão de regime, algumas dicas práticas são essenciais:

4.1. Conhecimento Jurídico Específico:

A legislação penal e processual penal, assim como as alterações recentes, são fundamentais para uma atuação eficiente na defesa de seus clientes.

Mantenha-se sempre atualizado sobre a jurisprudência e a doutrina relacionadas ao art. 112 da LEP.

4.2. Análise Individualizada do Caso:

Cada caso é único, e é essencial analisar as particularidades de cada cliente para elaborar a melhor estratégia de defesa na busca pela progressão de regime.

4.3. Comprovação de Ressocialização:

Demonstrar o bom comportamento carcerário do condenado e as medidas de ressocialização adotadas durante o cumprimento da pena são aspectos cruciais para convencer o juízo da possibilidade de progressão.

4.4. Pedido Fundamentado:

Na petição de progressão de regime, é fundamental apresentar um pedido bem fundamentado, demonstrando os requisitos cumpridos e os fundamentos legais para a concessão da progressão.

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Conclusão

O art. 112 da LEP é um dispositivo de extrema relevância na execução penal, regulando a progressão de regime prisional.

As legislações, alterações e jurisprudências relacionadas a esse tema são constantes, o que requer dos advogados criminalistas um conhecimento técnico-jurídico aprofundado e atualizado.

A compreensão detalhada do art. 112 da LEP é fundamental para o trabalho eficiente do advogado, visto que a progressão de regime é um direito garantido aos condenados que preenchem os requisitos legais.

A jurisprudência, por sua vez, desempenha um papel crucial na interpretação e aplicação da lei, influenciando decisões judiciais que impactam diretamente a vida dos apenados.

Portanto, é essencial que os advogados estejam sempre atualizados quanto às mudanças legislativas e jurisprudenciais relacionadas à execução penal, em especial ao art. 112 da LEP.

Além disso, a análise individualizada dos casos e a elaboração de pedidos fundamentados são estratégias fundamentais para alcançar resultados positivos em defesa de seus clientes.

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Referências

  1. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
  2. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Pacote Anticrime.
  3. STF, Habeas Corpus Coletivo nº 143.641.

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