Art. 112 da LEP: Análise, Legislações, Alterações e Dicas para Advogados Criminalistas
O art. 112 da LEP – Lei de Execução Penal é um dispositivo de extrema relevância no contexto do sistema prisional brasileiro.
Esse artigo trata da progressão de regime prisional, um tema que gera grande interesse e debates na sociedade e no meio jurídico.
Neste artigo, vamos analisar em detalhes o art. 112 da LEP, abordando legislações, alterações recentes, jurisprudências…
E oferecer dicas práticas para advogados criminalistas que atuam nessa área complexa.
Assista o vídeo abaixo e leia mais…
O que diz o art. 112 da LEP
O art. 112 da LEP dispõe sobre a progressão de regime prisional, permitindo que o condenado avance de um regime mais gravoso para outro menos rigoroso,
conforme o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos pela lei.
Segundo o texto do artigo, “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior”.
Veja a redação do art. 112 da LEP dada pela Lei nº 13.964, de 2019:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Legislações e Alterações Relevantes no art. 112 da LEP
Ao longo dos anos, o art. 112 da LEP passou por diversas alterações e atualizações legislativas.
A mais significativa, como vimos acima, ocorreu com a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”,
que modificou substancialmente o sistema de progressão de regime.
Antes da alteração, o requisito de cumprimento de um sexto da pena para a progressão era aplicado para crimes comuns.
Já para crimes hediondos, a progressão exigia o cumprimento de ao menos dois quintos da pena, se o réu fosse primário, e três quintos, se reincidente.
Com o “Pacote Anticrime”, a nova redação do art. 112 estabeleceu critérios diferenciados para crimes hediondos.
Agora, a progressão para esses crimes é possível após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e três quintos, se reincidente.
Além disso, a lei também exige que o condenado tenha cumprido ao menos dois terços da pena se for autor de crimes hediondos ou equiparados com resultado morte.
Jurisprudências mais Recentes sobre o art. 112 da LEP
A jurisprudência sobre o art. 112 da LEP também é rica em debates e decisões relevantes.
Os tribunais têm se posicionado em casos específicos, levando em consideração as peculiaridades de cada situação.
Em algumas decisões, por exemplo, os tribunais têm sido favoráveis à progressão de regime mesmo quando o condenado não cumpre exatamente o requisito temporal estabelecido em lei.
Isso ocorre quando há comprovação de bom comportamento carcerário e evidências de ressocialização.
Por outro lado, há casos em que a jurisprudência tem se mostrado mais rigorosa, especialmente em crimes hediondos, exigindo o cumprimento rigoroso dos requisitos temporais para a progressão.
Um aspecto importante a ser observado é a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do habeas corpus coletivo nº 143.641.
Nesse julgamento, o STF fixou o entendimento de que a falta de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena em regime menos gravoso
não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão de regime.
Essa decisão trouxe uma mudança significativa na jurisprudência, permitindo que os condenados tenham uma maior possibilidade de progredir para regimes menos rigorosos,
mesmo em casos em que o Estado não disponha de estabelecimentos prisionais específicos.
Dicas Práticas para Advogados Criminalistas sobre art. 112 da LEP
Para os advogados criminalistas que atuam na área de execução penal e desejam auxiliar seus clientes na progressão de regime, algumas dicas práticas são essenciais:
4.1. Conhecimento Jurídico Específico:
A legislação penal e processual penal, assim como as alterações recentes, são fundamentais para uma atuação eficiente na defesa de seus clientes.
Mantenha-se sempre atualizado sobre a jurisprudência e a doutrina relacionadas ao art. 112 da LEP.
4.2. Análise Individualizada do Caso:
Cada caso é único, e é essencial analisar as particularidades de cada cliente para elaborar a melhor estratégia de defesa na busca pela progressão de regime.
4.3. Comprovação de Ressocialização:
Demonstrar o bom comportamento carcerário do condenado e as medidas de ressocialização adotadas durante o cumprimento da pena são aspectos cruciais para convencer o juízo da possibilidade de progressão.
4.4. Pedido Fundamentado:
Na petição de progressão de regime, é fundamental apresentar um pedido bem fundamentado, demonstrando os requisitos cumpridos e os fundamentos legais para a concessão da progressão.
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Conclusão
O art. 112 da LEP é um dispositivo de extrema relevância na execução penal, regulando a progressão de regime prisional.
As legislações, alterações e jurisprudências relacionadas a esse tema são constantes, o que requer dos advogados criminalistas um conhecimento técnico-jurídico aprofundado e atualizado.
A compreensão detalhada do art. 112 da LEP é fundamental para o trabalho eficiente do advogado, visto que a progressão de regime é um direito garantido aos condenados que preenchem os requisitos legais.
A jurisprudência, por sua vez, desempenha um papel crucial na interpretação e aplicação da lei, influenciando decisões judiciais que impactam diretamente a vida dos apenados.
Portanto, é essencial que os advogados estejam sempre atualizados quanto às mudanças legislativas e jurisprudenciais relacionadas à execução penal, em especial ao art. 112 da LEP.
Além disso, a análise individualizada dos casos e a elaboração de pedidos fundamentados são estratégias fundamentais para alcançar resultados positivos em defesa de seus clientes.
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Referências
- Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
- Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Pacote Anticrime.
- STF, Habeas Corpus Coletivo nº 143.641.
Respostas de 2
Parabéns, ótima abordagem, resumida e esclarecedora.
Agradecemos o retorno