Rol de testemunhas na prática da advocacia criminal
Quantas testemunhas devo apresentar em cada procedimento? Qual cuidado devo tomar com relação a este tema na minha prática penal? Essas são perguntas que recebo com muita frequência, pois é um tema alvo de muitas dúvidas, tanto de quem vai se submeter à Segunda Fase em Direito Penal da OAB, quanto dos Advogados que estão iniciando na prática da Advocacia Criminal.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de centenas de advogados e advogadas que desejam se especializar na Advocacia Criminal e buscam uma preparação teórica e prática adequada para a sua atuação na área penal.
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Quantidade de testemunhas em cada procedimento
Inicialmente, vale ressaltar que, a quantidade de testemunhas a serem ouvidas em um processo criminal é delimitado por dispositivos legais.
Desta forma, cada procedimento delimita um número específico de testemunhas a serem arroladas no processo, como alguns exemplos abaixo:
- Para o procedimento comum ordinário, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, há o limite de até 08 (oito) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
- Para o procedimento sumário, conforme o artigo 532 do Código de Processo Penal, até 05 (cinco) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
- De acordo com o artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar crimes da Lei de Drogas;
- Nos Juizados Especiais Criminais, existe uma controvérsia. Tem quem defenda que são até 03 (três) testemunhas, conforme disposto na parte do Juizado Especial Cível, e tem quem defenda que são até 05 (cinco) testemunhas, por conta da aplicação subsidiária do rito sumário.
Apesar disso, na prática da advocacia criminal, é bastante comum, em processos com mais de um fato, observarmos um rol de testemunhas da acusação contendo um número maior de testemunhas do que o delimitado no dispositivo legal.
Isso acontece na prática penal, devido ao entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, esse limite dado pelos dispositivos legais se dá por fato.
Então, no caso de um processo que tenha como objeto dois crimes previstos na Lei de drogas, a acusação poderia arrolar até 10 testemunhas, levando-se em consideração que seriam 05 por fato.
Rol de testemunhas na resposta à acusação – dica essencial
Contudo, é preciso muito cuidado com relação a essa possibilidade da prática penal, principalmente, no momento da apresentação da resposta à acusação, ocasião em que se deve indicar o rol de testemunhas.
Digo isso, pois já presenciei e até mesmo vivenciei alguns equívocos no início da minha prática na advocacia criminal com relação a este tema.
Nesse sentido, você precisa indicar quais são as testemunhas que deverão ser ouvidas para cada fato objeto do processo criminal. E não, simplesmente, indicar a totalidade no rol de testemunhas.
Este cuidado se faz necessário para (1) não violar o princípio da ampla defesa e do contraditório, prejudicando a acusação que não saberá sobre qual fato cada testemunha irá declarar; (2) para que esteja bastante claro que aquelas determinadas testemunhas serão ouvidas sobre aquele determinado fato, não ferindo o disposto nas normas acerca do número máximo de testemunhas.
Do contrário, pode acontecer de todas as testemunhas serem ouvidas sobre um mesmo fato, o que não é permitido, pois ultrapassaria o número delimitado em dispositivo legal.
No caso do exemplo dito acima, um processo que tenha como objeto dois crimes previstos na Lei de drogas, a acusação poderia arrolar até 10 testemunhas, especificando sobre quais fatos cada testemunha irá depor. Neste caso, 05 irão depor sobre um fato, e as outras 05 irão depor sobre o outro fato.
Desta forma, não se corre o risco de ter o rol de testemunhas impugnado pela acusação, podendo ser dado prazo pelo juízo para a defesa emendar a peça de resposta à acusação, especificando qual testemunha irá depor sobre qual fato. Ou ainda, sem manifestação sobre o determinado pelo juízo, este poderá receber apenas o número máximo de testemunhas permitido em lei, o que poderá prejudicar a defesa do seu cliente.
Bom, espero ter contribuído para esclarecer suas dúvidas com relação ao rol de testemunhas e suas peculiaridades.
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Espero por você!
Uma resposta
O tema proposto foi “Rol de testemunha”. Com a devida venia, o número a ser relacionado -no rol em questão- não está estipulado pela norma do art.401 do CPP. Com efeito, diz a norma que o número de pessoas a serem inquiridas serão oito, entretanto o numero de pessoas arroladas pode sim ser superior a esse número, até porque pessoas arroladas, ao entender da defesa, poderão ser dispensadas. Por outro lado, testemunhas existem que, em face de estarem no grupo daquelas do art. 206 CPP podem não querer ser testemunha, mas se quiserem ser não terão o compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei. Nesse caso serão testemunhas descompromissadas e que não estarão dentro do número estabelecido de oito.