Indício de crime autoriza quebra de sigilo telemático de advogado

Quebra de sigilo telemático de advogados: é possível?

Ao julgar o RHC 157.143, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a quebra de sigilo de advogado, possibilitando acesso aos dados telemáticos de celular de advogados…

desde que a medida seja autorizada em razão de graves indícios de que o aparelho tenha sido utilizado para a prática de um crime.

Essa decisão partiu da análise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e coação de testemunhas.

Leia também: Habeas Corpus: como e quando utilizá-lo na defesa de seus clientes

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A investigação, deflagrada na Operação Regalia, teve como objetivo apurar a existência de uma organização criminosa composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso que se dedicaria a acusar agricultores e empresários do Paraná de crime ambiental.

Em seguida, exigiam dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao lavrar o auto de prisão em flagrante, a polícia representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos dos celulares dos advogados, que foi deferida.

Os réus alegaram constrangimento ilegal e violação de sigilo profissional, visto que a devassa nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.

Garantia do exercício da advocacia e inviolabilidade do Estatuto da Advocacia

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é pacífico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7º, II, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

não se destina a afastar a punição de advogados pela prática de delitos pessoais, mas sim a garantir o exercício da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em relação a seus clientes.

O relator ainda afirmou que, na busca em escritório de advocacia, autorizada diante da suspeita da prática de crime pelo advogado,

não se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou não à investigação, mas aquilo que não tiver interesse deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia.

Tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada em razão de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado.

É importante destacar que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente será preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos.

Além disso, a medida deve ser executada mediante o acompanhamento de um representante da OAB, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau e pelo departamento de polícia científica.

A inviolabilidade do sigilo profissional do advogado não acoberta crimes pessoais

Em resumo, a decisão do STJ reforça que a inviolabilidade do sigilo profissional do advogado não acoberta crimes pessoais.

E que a quebra de sigilo telemático é cabível quando há graves indícios de que o aparelho tenha sido utilizado na prática de crimes.

Além disso, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, prevê que
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No entanto, é possível que haja exceções à garantia da inviolabilidade, como ocorre no caso em questão.
 
Vale ressaltar ainda que o acesso aos dados telemáticos de um celular de um advogado, assim como a quebra de sigilo telefônico, é uma medida de investigação que deve ser autorizada judicialmente.

Por fim, é importante lembrar que a quebra de sigilo telemático não se destina a afastar a punição de advogados pela prática de delitos pessoais.

Mas sim a garantir o exercício da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em relação a seus clientes.

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