Progressão especial associação tráfico: Tema 1374 STJ

⚖️ Execução Penal 📅 Atualizado em 31/08/2026 ⏱️ 11 min de leitura 🆕 Tema 1.374 do STJ

Progressão especial e associação para o tráfico: o que o STJ decidiu no Tema 1.374

A discussão sobre progressão especial e associação para o tráfico chegou ao fim no Superior Tribunal de Justiça. Em 12 de agosto de 2026, a Terceira Seção fixou tese vinculante no Tema 1.374: a vedação do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal só alcança quem foi condenado nos termos da Lei 12.850/2013. Condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas ou pelo art. 288 do Código Penal não impede a fração de 1/8.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista com mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil. Mestre em Direito Penal, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Dedica-se à formação prática de advogados criminalistas, com ênfase em execução penal e defesa em crimes da Lei de Drogas.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal Fundadora do IDPB
● Conteúdo revisado em 31/08/2026. Jurisprudência mais recente considerada: STJ, REsp 2.204.349-MG, Terceira Seção, julgado em 12/08/2026 (Tema 1.374), divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 897. Legislação conferida diretamente no texto compilado do Planalto.

O que o STJ decidiu sobre progressão especial e associação para o tráfico

Em 12 de agosto de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o Recurso Especial 2.204.349-MG, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e deu origem à tese do Tema 1.374.

A controvérsia era antiga e dividia os tribunais estaduais: o crime de associação para o tráfico de drogas, do art. 35 da Lei 11.343/2006, equipara-se ao crime de organização criminosa, do art. 2º da Lei 12.850/2013, para o efeito de impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal?

A resposta do STJ foi negativa. Segundo a tese fixada, em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

O que isso significa na prática: a condenação isolada pelo art. 35 da Lei de Drogas deixou de ser fundamento válido para negar a fração de 1/8 à apenada gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Por se tratar de precedente qualificado, a tese vincula juízes e tribunais em todo o país.
Progressão especial associação tráfico: comparativo entre associação criminosa, associação para o tráfico e organização criminosa segundo o Tema 1.374 do STJ
Comparativo entre as três figuras associativas e o efeito de cada uma sobre a progressão especial.

O que diz o art. 112, § 3º, da LEP

A chamada progressão especial foi introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei 13.769/2018. O dispositivo estabelece requisitos cumulativos para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. São eles: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.

O § 4º do mesmo artigo prevê que o cometimento de novo crime doloso ou de falta grave implica a revogação do benefício. Vale registrar um detalhe importante para quem acompanha as alterações legislativas recentes: embora o caput e vários incisos do art. 112 tenham sido modificados pelas Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, o § 3º permaneceu com a redação original de 2018. É esse texto, portanto, que segue em vigor.

📚 Texto legal — art. 112, § 3º, V, da LEP

O inciso V exige que a apenada não tenha integrado organização criminosa. É exatamente a extensão dessa expressão que estava em disputa e que o Tema 1.374 delimitou.

Perceba que o inciso V não menciona o art. 35 da Lei de Drogas nem o art. 288 do Código Penal. Ele fala em organização criminosa — expressão que, no ordenamento brasileiro, tem definição legal própria e fechada. Sobre os demais aspectos do instituto, vale revisitar o guia do blog sobre progressão de regime e seus requisitos.

Por que a progressão especial na associação para o tráfico não é vedada

O raciocínio adotado pelo relator parte de um ponto elementar do Direito Penal: normas restritivas de direitos não comportam interpretação ampliativa em prejuízo do apenado. Estender a vedação do inciso V a figuras que o legislador não incluiu equivaleria a uma interpretação extensiva in malam partem.

A Lei 12.850/2013 define organização criminosa em seu art. 1º, § 1º, como a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. É uma definição legal específica, com elementos próprios.

A associação para o tráfico, por sua vez, exige apenas duas pessoas e não pressupõe estrutura ordenada nem divisão de tarefas. São tipos penais distintos, com requisitos distintos e penas distintas. Tratá-los como equivalentes na execução penal significaria criar, por via interpretativa, uma restrição que a lei não estabeleceu. A discussão sobre progressão especial e associação para o tráfico, portanto, resolve-se pela taxatividade.

Associação criminosa, associação para o tráfico e organização criminosa

A distinção entre as três figuras é o coração do Tema 1.374 e merece ser dominada por quem atua na execução penal. Veja o quadro comparativo:

FiguraBase legalNº mínimo de agentesPenaBloqueia a progressão especial?
Associação criminosaArt. 288 do Código Penal3 ou maisReclusão de 1 a 3 anosNão
Associação para o tráficoArt. 35 da Lei 11.343/20062 ou maisReclusão de 3 a 10 anosNão
Organização criminosaArt. 2º da Lei 12.850/20134 ou maisReclusão de 3 a 8 anosSim

Note um dado que costuma surpreender: a associação para o tráfico tem pena máxima superior à do crime de organização criminosa. Foi justamente esse argumento — o de que seria incoerente vedar o benefício ao crime menos apenado e permiti-lo ao mais apenado — que a acusação sustentou em sustentação oral. O STJ, contudo, entendeu que a coerência sistemática não autoriza o intérprete a suprir escolha que cabia ao legislador.

Para aprofundar a distinção entre coautoria eventual e vínculo associativo estável, que segue sendo a principal tese de mérito na defesa do art. 35, vale conferir o artigo sobre a falta de provas de vínculo permanente no crime do art. 35 da Lei de Drogas. Já o conceito técnico de organização criminosa e suas repercussões práticas foram tratados na análise do Decreto do Crime Organizado de 2026.

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Como pedir a progressão especial em associação para o tráfico na prática

Precedente qualificado não se aplica sozinho. Cabe à defesa provocar o juízo da execução, e há um roteiro que reduz o risco de indeferimento por deficiência de instrução.

Progressão especial associação tráfico: passo a passo para requerer a revisão do cálculo de pena com base no Tema 1.374 do STJ
Roteiro prático para requerer a revisão do cálculo com fundamento no Tema 1.374.

Progressão especial e associação para o tráfico: erros comuns na petição

Na prática da execução penal, alguns equívocos se repetem e comprometem pedidos que seriam procedentes:

  • Confundir os requisitos. O inciso V é apenas um dos cinco requisitos cumulativos. Afastar a vedação não dispensa a demonstração dos demais.
  • Não comprovar a guarda de fato. A condição de mãe precisa ser demonstrada concretamente, e não apenas alegada com base no registro civil.
  • Ignorar a existência de outra condenação. Se houver condenação autônoma pela Lei 12.850/2013 no mesmo processo executivo, a vedação incide.
  • Deixar de conferir o cálculo. A guia de recolhimento e o cálculo de pena frequentemente trazem frações equivocadas. Confira antes de peticionar — o tema é detalhado no artigo sobre como calcular a pena na execução penal.
  • Não requerer expressamente a aplicação do precedente. Cite o Tema 1.374 e o número do recurso paradigma na petição.
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Jurisprudência relevante

⚖️ STJ — REsp 2.204.349-MG (Terceira Seção, 12/08/2026) — Tema 1.374

Julgado por unanimidade sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. Tese fixada: em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP deve se dar de modo restritivo; organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

Consulte a íntegra no portal do STJ

A tese consolidou orientação que já vinha sendo aplicada por parte das Turmas Criminais, mas que convivia com decisões em sentido contrário nas instâncias ordinárias. Com a fixação em repetitivo, a divergência perde espaço. Discussões correlatas sobre benefícios da execução no art. 35 — como a fração exigida para o livramento condicional — foram tratadas no artigo sobre livramento condicional na associação para o tráfico.

Atenção ao efeito temporal. A tese não é lei nova: é interpretação do texto vigente desde 2018. Por isso, alcança execuções em curso, inclusive de condenações já transitadas em julgado. Se o cálculo da sua cliente foi elaborado com base no entendimento superado, cabe pedido de revisão.

Perguntas frequentes sobre progressão especial e associação para o tráfico

A tese do Tema 1.374 vale para qualquer condenado pelo art. 35 da Lei de Drogas?

Não. O Tema 1.374 trata especificamente da progressão especial do art. 112, § 3º, da LEP, cujo destinatário é a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Para os demais apenados, aplicam-se as frações gerais do art. 112.

Qual é a fração da progressão especial?

O inciso III do § 3º exige o cumprimento de ao menos 1/8 da pena no regime anterior, desde que preenchidos cumulativamente os demais requisitos do dispositivo.

A condenação simultânea por tráfico e associação para o tráfico impede o benefício?

A condenação pelo art. 35 não impede, por si só, segundo o Tema 1.374. É preciso, contudo, verificar se os demais requisitos do § 3º estão preenchidos no caso concreto, sobretudo a primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça.

A tese alcança execuções que já estavam em andamento?

Sim. Como se trata de interpretação de norma já vigente, e não de lei nova, o entendimento pode ser invocado em execuções em curso, mediante pedido de revisão do cálculo de pena dirigido ao juízo da execução.

E se o juízo indeferir o pedido mesmo diante do precedente?

Cabe agravo em execução, com fundamento na inobservância de precedente qualificado. Na peça, sustente a taxatividade do art. 112, § 3º, V, e a vedação à analogia em prejuízo da apenada.

O que muda para quem foi condenado pela Lei 12.850/2013?

Nada. A vedação do inciso V permanece integralmente aplicável a quem foi condenado por integrar organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013 — essa é exatamente a hipótese preservada pela tese.

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