Progressão especial e associação para o tráfico: o que o STJ decidiu no Tema 1.374
- O que o STJ decidiu sobre progressão especial e associação para o tráfico
- O que diz o art. 112, § 3º, da LEP
- Por que a progressão especial na associação para o tráfico não é vedada
- Associação criminosa, associação para o tráfico e organização criminosa
- Como pedir a progressão especial em associação para o tráfico na prática
- Jurisprudência relevante
- Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu sobre progressão especial e associação para o tráfico
Em 12 de agosto de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o Recurso Especial 2.204.349-MG, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e deu origem à tese do Tema 1.374.
A controvérsia era antiga e dividia os tribunais estaduais: o crime de associação para o tráfico de drogas, do art. 35 da Lei 11.343/2006, equipara-se ao crime de organização criminosa, do art. 2º da Lei 12.850/2013, para o efeito de impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal?
A resposta do STJ foi negativa. Segundo a tese fixada, em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
O que diz o art. 112, § 3º, da LEP
A chamada progressão especial foi introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei 13.769/2018. O dispositivo estabelece requisitos cumulativos para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. São eles: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.
O § 4º do mesmo artigo prevê que o cometimento de novo crime doloso ou de falta grave implica a revogação do benefício. Vale registrar um detalhe importante para quem acompanha as alterações legislativas recentes: embora o caput e vários incisos do art. 112 tenham sido modificados pelas Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, o § 3º permaneceu com a redação original de 2018. É esse texto, portanto, que segue em vigor.
O inciso V exige que a apenada não tenha integrado organização criminosa. É exatamente a extensão dessa expressão que estava em disputa e que o Tema 1.374 delimitou.
Perceba que o inciso V não menciona o art. 35 da Lei de Drogas nem o art. 288 do Código Penal. Ele fala em organização criminosa — expressão que, no ordenamento brasileiro, tem definição legal própria e fechada. Sobre os demais aspectos do instituto, vale revisitar o guia do blog sobre progressão de regime e seus requisitos.
Por que a progressão especial na associação para o tráfico não é vedada
O raciocínio adotado pelo relator parte de um ponto elementar do Direito Penal: normas restritivas de direitos não comportam interpretação ampliativa em prejuízo do apenado. Estender a vedação do inciso V a figuras que o legislador não incluiu equivaleria a uma interpretação extensiva in malam partem.
A Lei 12.850/2013 define organização criminosa em seu art. 1º, § 1º, como a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. É uma definição legal específica, com elementos próprios.
A associação para o tráfico, por sua vez, exige apenas duas pessoas e não pressupõe estrutura ordenada nem divisão de tarefas. São tipos penais distintos, com requisitos distintos e penas distintas. Tratá-los como equivalentes na execução penal significaria criar, por via interpretativa, uma restrição que a lei não estabeleceu. A discussão sobre progressão especial e associação para o tráfico, portanto, resolve-se pela taxatividade.
Associação criminosa, associação para o tráfico e organização criminosa
A distinção entre as três figuras é o coração do Tema 1.374 e merece ser dominada por quem atua na execução penal. Veja o quadro comparativo:
| Figura | Base legal | Nº mínimo de agentes | Pena | Bloqueia a progressão especial? |
|---|---|---|---|---|
| Associação criminosa | Art. 288 do Código Penal | 3 ou mais | Reclusão de 1 a 3 anos | Não |
| Associação para o tráfico | Art. 35 da Lei 11.343/2006 | 2 ou mais | Reclusão de 3 a 10 anos | Não |
| Organização criminosa | Art. 2º da Lei 12.850/2013 | 4 ou mais | Reclusão de 3 a 8 anos | Sim |
Note um dado que costuma surpreender: a associação para o tráfico tem pena máxima superior à do crime de organização criminosa. Foi justamente esse argumento — o de que seria incoerente vedar o benefício ao crime menos apenado e permiti-lo ao mais apenado — que a acusação sustentou em sustentação oral. O STJ, contudo, entendeu que a coerência sistemática não autoriza o intérprete a suprir escolha que cabia ao legislador.
Para aprofundar a distinção entre coautoria eventual e vínculo associativo estável, que segue sendo a principal tese de mérito na defesa do art. 35, vale conferir o artigo sobre a falta de provas de vínculo permanente no crime do art. 35 da Lei de Drogas. Já o conceito técnico de organização criminosa e suas repercussões práticas foram tratados na análise do Decreto do Crime Organizado de 2026.
Como pedir a progressão especial em associação para o tráfico na prática
Precedente qualificado não se aplica sozinho. Cabe à defesa provocar o juízo da execução, e há um roteiro que reduz o risco de indeferimento por deficiência de instrução.
Progressão especial e associação para o tráfico: erros comuns na petição
Na prática da execução penal, alguns equívocos se repetem e comprometem pedidos que seriam procedentes:
- Confundir os requisitos. O inciso V é apenas um dos cinco requisitos cumulativos. Afastar a vedação não dispensa a demonstração dos demais.
- Não comprovar a guarda de fato. A condição de mãe precisa ser demonstrada concretamente, e não apenas alegada com base no registro civil.
- Ignorar a existência de outra condenação. Se houver condenação autônoma pela Lei 12.850/2013 no mesmo processo executivo, a vedação incide.
- Deixar de conferir o cálculo. A guia de recolhimento e o cálculo de pena frequentemente trazem frações equivocadas. Confira antes de peticionar — o tema é detalhado no artigo sobre como calcular a pena na execução penal.
- Não requerer expressamente a aplicação do precedente. Cite o Tema 1.374 e o número do recurso paradigma na petição.
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Jurisprudência relevante
Julgado por unanimidade sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. Tese fixada: em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3º, V, da LEP deve se dar de modo restritivo; organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
A tese consolidou orientação que já vinha sendo aplicada por parte das Turmas Criminais, mas que convivia com decisões em sentido contrário nas instâncias ordinárias. Com a fixação em repetitivo, a divergência perde espaço. Discussões correlatas sobre benefícios da execução no art. 35 — como a fração exigida para o livramento condicional — foram tratadas no artigo sobre livramento condicional na associação para o tráfico.
Perguntas frequentes sobre progressão especial e associação para o tráfico
Não. O Tema 1.374 trata especificamente da progressão especial do art. 112, § 3º, da LEP, cujo destinatário é a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Para os demais apenados, aplicam-se as frações gerais do art. 112.
O inciso III do § 3º exige o cumprimento de ao menos 1/8 da pena no regime anterior, desde que preenchidos cumulativamente os demais requisitos do dispositivo.
A condenação pelo art. 35 não impede, por si só, segundo o Tema 1.374. É preciso, contudo, verificar se os demais requisitos do § 3º estão preenchidos no caso concreto, sobretudo a primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça.
Sim. Como se trata de interpretação de norma já vigente, e não de lei nova, o entendimento pode ser invocado em execuções em curso, mediante pedido de revisão do cálculo de pena dirigido ao juízo da execução.
Cabe agravo em execução, com fundamento na inobservância de precedente qualificado. Na peça, sustente a taxatividade do art. 112, § 3º, V, e a vedação à analogia em prejuízo da apenada.
Nada. A vedação do inciso V permanece integralmente aplicável a quem foi condenado por integrar organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013 — essa é exatamente a hipótese preservada pela tese.
- Lei 7.210/1984 — Lei de Execução Penal (texto compilado, Planalto)
- Lei 12.850/2013 — Organizações criminosas (Planalto)
- Lei 11.343/2006 — Lei de Drogas (Planalto)
- Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal (Planalto)
- Superior Tribunal de Justiça — Informativo de Jurisprudência e Temas Repetitivos
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



