Busca e Apreensão no Processo Penal: Fundamentos, Limites e Atuação do Advogado
A busca e apreensão no processo penal é uma das medidas cautelares mais sensíveis no Estado Democrático de Direito.
O tema exige atenção redobrada do advogado criminalista, pois envolve a colisão entre o poder investigatório estatal e as garantias fundamentais do investigado, especialmente o direito à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e à ampla defesa.
Neste artigo, reunimos os fundamentos legais, os limites constitucionais, a jurisprudência recente do STJ e do STF e as estratégias de atuação prática para o advogado que pretende atuar de forma técnica e eficaz em casos de busca e apreensão.
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1. Fundamentos legais da busca e apreensão no processo penal
A busca e apreensão é regulada nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o art. 240, a busca pode ser domiciliar ou pessoal, e tem como objetivo encontrar pessoas, objetos, instrumentos ou papéis relacionados a um crime.
O mandado de busca e apreensão é expedido pela autoridade judicial competente, mediante fundadas razões, conforme determina o §1º do art. 240 e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A exceção ocorre quando há flagrante delito ou desastre, ou quando alguém pede socorro, hipóteses em que o ingresso forçado é permitido sem mandado.
O princípio da proporcionalidade
Toda busca deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, necessidade e razoabilidade, evitando-se a violação indevida de direitos fundamentais.
Assim, o advogado criminalista deve sempre verificar se a diligência observou esses critérios antes de reconhecer sua validade.
2. Jurisprudência atualizada do STJ sobre busca e apreensão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em 2024 a Edição nº 236 da “Jurisprudência em Teses”, dedicada ao tema busca e apreensão em processo penal.
Alguns pontos destacados:
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Tese 1: Exige-se, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, fundada suspeita (justa causa) baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto, que evidenciem a urgência de se executar a diligência.
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Tese 2: O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
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Tese 3: A existência de fundada suspeita deve ser aferida com base em elementos prévios à busca pessoal ou veicular, pois a descoberta casual de objetos ilícitos ou situação de flagrância, durante a diligência, não convalida a ilegalidade da abordagem policial.
Esses entendimentos reforçam o dever do magistrado de fundamentar adequadamente o mandado judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas.
👉 Fonte: Jurisprudência em Teses nº 236 – STJ (2024).
3. Entendimento do STF: limites constitucionais da medida
O Supremo Tribunal Federal (STF) também vem delimitando, em diversas decisões, os contornos da busca e apreensão.
No Tema 280 da Repercussão Geral, o STF fixou que:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Em decisão recente (RE 603.616/RO), o Plenário reafirmou que a autorização verbal do morador deve ser inequívoca, livre e voluntária, e a polícia precisa comprovar justificativas concretas para o ingresso no imóvel.
Esse entendimento consolida a tese de que a inviolabilidade do domicílio é a regra, e a exceção deve ser interpretada restritivamente — ponto que o advogado criminalista deve sempre explorar nas impugnações e defesas.
4. Busca pessoal e limites do art. 244 do CPP
A busca pessoal é disciplinada no art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objeto relacionado ao crime.
O STJ tem entendido que a simples atitude suspeita ou nervosismo não autoriza a revista pessoal sem justificativa objetiva.
No julgamento do HC 877.943, a Terceira Seção entendeu que o fato de um indivíduo fugir correndo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita capaz de autorizar a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 244 do CPP.
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apesar de a fuga não configurar flagrante delito, nem excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, é um fato visível que gera suspeita razoável, embora possa ter outras explicações. “A fuga é uma atitude intensa, nítida e ostensiva”, completou.
Por outro lado, o ministro salientou que o ônus da prova, nesses casos, é do Estado, e usualmente a acusação é amparada apenas no depoimento dos policiais. Por isso, Schietti apontou a necessidade de submeter tais provas a uma cuidadosa análise de verossimilhança e de consonância com os demais elementos dos autos.
No mesmo ano, a Sexta Turma decidiu, no HC 889.618, que um indivíduo que se esquivou da guarnição policial se comportou de forma a justificar a suspeita de que estivesse portando objetos ilícitos, circunstância que autorizava a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que foi verificada uma situação de anormalidade apta a ensejar a busca pessoal. Conforme ressaltou, não houve uso excessivo da busca pessoal – prática que reproduz preconceitos estruturais presentes na sociedade –, estando a conduta dos policiais de acordo com o entendimento adotado no STJ.
Na mesma linha, a Sexta Turma considerou legal a revista de indivíduos que tentaram fugir em alta velocidade e ainda foram vistos pelos policiais jogando droga para fora do carro. A decisão foi no AgRg no HC 838.670, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Clique aqui para ver um compilado de julgados do STJ sobre o tema.
Essa jurisprudência reforça a importância da prova da legalidade da diligência — aspecto central na estratégia de defesa.
5. Como impugnar uma busca e apreensão ilegal
A atuação do advogado criminalista é essencial para impugnar medidas ilegais e preservar as garantias do cliente.
A seguir, os principais instrumentos e argumentos possíveis:
a) Pedido de reconhecimento de nulidade
O advogado deve requerer o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, quando:
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não houve mandado judicial válido;
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o mandado não especificou o local e o objeto da diligência;
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houve falta de testemunhas durante a execução (art. 245, §7º, CPP);
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ou a diligência foi realizada fora do horário permitido (de dia, conforme art. 245).
b) Arguição de ilicitude da prova
Com base no art. 157 do CPP, toda prova obtida por meios ilícitos deve ser desentranhada dos autos.
O advogado deve pedir a exclusão das provas derivadas da busca ilegal (teoria dos frutos da árvore envenenada).
c) Habeas corpus e recursos
Quando a ilegalidade é evidente e compromete a liberdade do investigado, o advogado pode impetrar habeas corpus no tribunal competente, sustentando constrangimento ilegal.
Também é possível interpor recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP) ou agravo regimental, conforme o caso.
6. Casos práticos recentes
Caso 1 — STJ anula provas por falta de mandado físico
Em maio de 2025, a Quinta Turma do STJ anulou provas obtidas pela Polícia de Minas, em Brumadinho (MG), porque não foi apresentado mandado de busca e apreensão impresso no momento da operação, mesmo havendo autorização judicial prévia. A decisão considerou que a falta do mandado físico compromete a legalidade da diligência, tornando inválidas todas as provas colhidas na ação. Leia o acórdão no HC 965.224.
Caso 2 — STJ: decisão sobre busca pessoal motivada por “mera atitude suspeita”
Em julho de 2024, a Sexta Turma do STJ reafirmou a ilegalidade de provas obtidas em busca pessoal motivada unicamente por atitude suspeita, sem comprovação de justa causa. No caso, um motorista foi abordado em patrulhamento rotineiro; foi feita busca pessoal e apreensão de entorpecente veicular, depois descoberta droga na casa, mas a Corte entendeu que faltou comprovação de “fundadas razões” para a abordagem inicial. Superior Tribunal de Justiça
Caso 3 — STJ anula busca realizada em imóvel usado como escritório/residência de advogado
Em julho de 2024, a Sexta Turma do STJ reconheceu a ilegalidade de busca e apreensão feita em imóvel que servia como escritório e residência de advogado. A decisão considerou que o mandado judicial foi elaborado de forma genérica e ampla, o que feriu preceitos do Estatuto da Advocacia, resultando na nulidade das provas colhidas. Superior Tribunal de Justiça
Esses precedentes reforçam a importância de o advogado criminalista dominar a jurisprudência atualizada para fundamentar suas impugnações.
7. Dicas estratégicas para o advogado criminalista
Para o advogado que atua na prática penal, o domínio do tema de busca e apreensão é indispensável.
Abaixo, algumas orientações práticas:
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Estude o mandado judicial com atenção.
Verifique se há descrição do local, objetos e finalidade da diligência. Mandados genéricos são nulos. -
Acompanhe a execução da medida, quando possível.
O advogado pode estar presente para garantir a legalidade dos atos, registrando irregularidades. -
Exija a presença de testemunhas e o auto circunstanciado.
Esses documentos são essenciais para contestar eventuais abusos. -
Analise a cadeia de custódia da prova (Lei nº 13.964/2019).
Qualquer quebra pode comprometer a validade das provas colhidas. -
Argumente com base em precedentes.
A jurisprudência do STF e do STJ é a melhor aliada na defesa técnica.
8. O papel do advogado na proteção dos direitos fundamentais
O advogado criminalista é o principal guardião das garantias constitucionais no processo penal.
Ao impugnar uma busca e apreensão ilegal, ele não apenas defende o cliente, mas protege a integridade do sistema de justiça.
É por isso que a atuação nessa área exige conhecimento técnico, atualização constante e domínio das teses jurisprudenciais.
9. Conclusão: prepare-se para atuar com segurança na prática penal
A busca e apreensão no processo penal é um tema que exige sensibilidade jurídica e técnica apurada.
Saber quando e como impugnar uma diligência ilegal pode ser decisivo para o resultado de um caso.
Por isso, o advogado deve aliar o estudo da legislação e da jurisprudência com a prática profissional.
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Referências
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses nº 236 – Busca e Apreensão em Processo Penal. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br.
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STJ Notícias. Novos entendimentos sobre busca e apreensão em processo penal. Brasília, 2024.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 280 – Invasão de domicílio e ilicitude da prova. Brasília, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br.
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STJ. HC 774.127/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2024.
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STJ. HC 820.394/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2025.
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STF. RE 603.616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 2024.
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BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689/1941.
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BRASIL. Constituição Federal de 1988.
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INFORMATIVOS TRILHANTE. Edição 236 – Busca e Apreensão em Processo Penal.



