Câmera escondida filma cama de hotel: art. 216-B do CP

Câmera escondida filma cama de hotel: art. 216-B do CP

Turistas encontram câmera escondida virada para cama em quarto de resort 

Câmera escondida filma cama de hotel: art. 216-B do CP

Câmera espiã estava instalada no que parecia ser uma tomada. Polícia Civil investiga instalação do dispositivo em flat cuja diária custa cerca de R$ 750.

Leia mais abaixo a notícia e a análise penal sobre o possível crime.

Hotel é investigado por possível crime do art. 216-B do CP

Segundo a matéria do G1, a Polícia Civil está investigando a instalação de uma câmera de vídeo em frente à cama de um flat no OKA Beach Residence,

um resort que funciona na praia de Muro Alto, em Porto de Galinhas, no município de Ipojuca, no Grande Recife.

O equipamento foi encontrado por um casal de turistas de São Paulo que se hospedou no imóvel entre os dias 13 e 17 deste mês.

Em entrevista ao g1, o advogado do casal, Roque Henrique Campos, disse que os turistas estavam viajando com duas amigas.

Eles pediram para não ser identificados, por medo da exposição.

O grupo se hospedou em dois flats diferentes do resort.

Como aconteceu a descoberta da câmera espiã

O advogado das vítimas contou ao g1 que tudo começou no final da tarde da terça-feira (16), quando a esposa ouviu um barulho próximo da televisão. 

Ela encontrou o que parecia ser um receptor de tomada, mas não conseguia colocar nenhum carregador no local.

Ao examinar com a lanterna do celular, percebeu que se tratava de uma câmera.

Leia mais aqui.

Fonte: G1

O que é o crime do art. 216-B do CP?

No Curso completo de Direito Penal, temos um módulo inteiro sobre a prática nos crimes contra a dignidade sexual.

Mas, aqui vou trazer algumas considerações importantes para o início do seu estudo.

O avanço tecnológico e a popularização de dispositivos eletrônicos capazes de registrar imagens e vídeos trouxeram consigo uma série de desafios legais,

especialmente no que diz respeito à proteção da privacidade e da intimidade das pessoas.

O crime de “registro não autorizado de intimidade sexual”, previsto no Art. 216-B do Código Penal Brasileiro, é uma resposta legislativa a essa nova realidade, visando coibir condutas que atentem contra a dignidade e a privacidade das pessoas.

Dispositivo Legal e Elementos do Crime do art. 216-B do CP

O crime em questão está descrito no artigo 216-B do Código Penal, que tipifica a conduta de

“produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”.

A legislação visa abranger qualquer forma de registro, seja por meio de câmeras, celulares, ou outros dispositivos, estabelecendo um espectro amplo de abrangência.

Para que o crime seja configurado, é necessário que o conteúdo registrado envolva cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, e que tal registro ocorra sem a devida autorização dos participantes.

A pena estipulada varia de detenção de seis meses a um ano, além da imposição de multa.

Bem Jurídico Protegido no art. 216-B do CP

O bem jurídico tutelado por essa norma é a intimidade sexual das pessoas.

A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à intimidade (Art. 5º, X), e o Código Penal, por sua vez,

busca garantir a proteção desse direito frente às novas formas de violação possibilitadas pela tecnologia.

A natureza íntima e privada das cenas registradas confere uma dimensão especial ao delito, uma vez que atenta não apenas contra a privacidade, mas também contra a dignidade humana,

colocando em risco a integridade emocional e psicológica dos envolvidos.

Discussões Jurídicas e Controvérsias

Apesar da clareza do texto legal, algumas controvérsias podem surgir na aplicação da lei. Uma das discussões recorrentes diz respeito à definição do que seria uma cena de “caráter íntimo e privado”.

A interpretação judicial desse conceito pode variar, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.

Outra questão relevante é a necessidade de autorização dos participantes.

A ausência de consentimento é o cerne do delito, e a comprovação desse elemento é essencial para a configuração do crime.

Contudo, é possível que surjam debates sobre a validade do consentimento em determinadas situações, especialmente quando há divergências interpretativas acerca da capacidade dos envolvidos para dar tal autorização.

Divulgação das cenas íntimas produzidas

É importante destacar que, se o agente divulga referido conteúdo (cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso), ele incorre no crime previsto no artigo 218-C do Código Penal incluído pela Lei 13.718/2018:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Percebem que, o legislador considerou mais grave a divulgação da cena, com a exposição dos envolvidos, do que a gravação em si, que pode ter fins privados.

Com o advento da Lei 13.772/2018, passou a ser típica não apenas a divulgação de cena de sexo sem autorização dos envolvidos, mas também a conduta de fotografá-la, filmá-la ou registrá-la por outro meio.

Irretroatividade da lei maléfica

A inclusão do crime de registro não autorizado de intimidade sexual no Código Penal Brasileiro foi realizada por meio da Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018 e entrou em vigor dia 20 de dezembro de 2018.

Portanto, a partir de 20/12/2018, passaram a ser aplicadas as disposições dessa lei, incluindo a tipificação do crime de registro não autorizado de intimidade sexual.

Quanto à irretroatividade da lei, o princípio geral adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Isso significa que a lei penal mais severa não retroage para prejudicar o réu, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Dessa forma, para o crime em questão, a Lei nº 13.772/2018 aplica-se apenas aos registros não autorizados de intimidade sexual realizados após a sua vigência.

Caso a conduta tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei, aplica-se a legislação penal que estava em vigor na época dos fatos.

Apesar de configurar uma conduta que violava a intimidade e claramente justificava a reparação por danos morais,

a ação de instalar um dispositivo de gravação em um imóvel para capturar imagens íntimas sem o consentimento dos ocupantes não se enquadrava em nenhum tipo penal.

A partir de 20/12/2018, essa prática é reconhecida como um crime contra a dignidade sexual.

Natureza da ação penal do crime do art. 216-B do CP

Importante ressaltar que a Lei 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada, nos seguintes termos:

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal).

Posteriormente, a Lei 13.772/18 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I – A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual).

Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção ao art. 225 do CP, o qual, como já visto, apenas se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II).

Todavia, tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada, uma vez que, inexistindo menção expressa, seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B, de que se trata de ação privada ou pública condicionada,

aplica-se a regra geral do Código Penal no sentido de que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

Bom, com essa análise geral apresentada, é possível atuar na defesa do acusado com efetividade e respeito aos direitos fundamentais.

Mas, para aprimorar seus conhecimentos na área de direito penal, o Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB) oferece um Curso completo de Direito Penal, com conteúdo atualizado e ministrado por professores especializados.

E há um módulo somente de análise de casos concretos contendo crimes contra a dignidade sexual. E muito mais.

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