Diferença entre soma e unificação de penas na Execução Penal

Diferença entre soma e unificação de penas na Execução Penal

Introdução sobre Soma e Unificação de Penas na Execução Penal

Soma e unificação de penas é um tema desafiador para muitos advogados criminalistas!

A execução penal é uma das etapas mais importantes do sistema de justiça criminal,

pois é nessa fase que as penas impostas aos condenados são cumpridas.

E em alguns casos, é possível que um indivíduo seja condenado em processos distintos por mais de um crime.

Assim, nessa situação, podem surgir dúvidas quanto à forma de cumprimento das penas.

Então, é importante entender as diferenças entre a soma e a unificação de penas, bem como as regras que regem cada uma dessas situações.

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Mas, antes de ler o artigo, assista o vídeo abaixo:

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1. Soma de Penas na Execução Penal

A soma de penas ocorre quando um indivíduo é condenado em processos distintos por crimes diferentes,

e a pena de cada crime é cumprida separadamente, sem haver conexão entre eles.

E essa situação é chamada de “concurso material de crimes” e é prevista no artigo 69 do Código Penal brasileiro.

Assim, a soma das penas decorre do concurso material de crimes (art. 69, art. 70, parágrafo único; e art. 71, parágrafo único, última parte do Código Penal) e do concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, 2ª parte, do CP).

Portanto, nesses casos, como é evidente, as penas são somadas.

Concurso material de crimes

Lembrando que o concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Concurso material

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

E de acordo com a doutrina, o juiz pode aplicar a soma das penas sempre que o condenado for considerado autor de mais de um crime, cometidos em momentos e contextos distintos.

Nesse caso, cada pena será cumprida individualmente, respeitando o regime de cumprimento de cada uma delas.

Se os crimes estiverem sendo apurados no mesmo processo, a soma será aplicada na sentença condenatória.

No entanto, se forem processos distintos, a soma será feita pelo juízo da execução.

O somatório das penas não poderá ultrapassar o limite máximo de 40 anos de prisão, conforme previsto no artigo 75 do Código Penal, que foi modificado pelo Pacote Anticrime.

Concurso formal impróprio ou imperfeito

No caso do concurso formal impróprio, o agente, com apenas uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,

mas a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Assim, as penas são somadas.

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

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2. Unificação de Penas: Concurso Formal Perfeito ou Crime Continuado

A unificação de penas, por sua vez, ocorre quando o indivíduo é condenado em processos distintos,

mas os crimes são considerados como concurso formal perfeito ou crime continuado.

Concurso Formal Perfeito

O concurso formal perfeito é aquele em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos.

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (…)

Crime Continuado

Enquanto o crime continuado caracteriza-se pela prática de uma série de infrações da mesma espécie.

Crime continuado

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

A unificação de penas é regida pelo artigo 75, §1º, do Código Penal, que determina que, nessas situações, as penas deverão ser unificadas, e o juiz deverá estabelecer uma pena única para o cumprimento.

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Concurso de infrações

Art. 76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

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3. Regra da Exasperação na Unificação de Penas

A regra da exasperação, mencionada anteriormente, é um critério utilizado para definir a pena única na unificação de penas.

O juiz analisará todas as condenações do indivíduo em processos distintos e selecionará aquela que é considerada a mais grave.

Essa pena será a base para a unificação, à qual serão acrescentados acréscimos das demais penas, de acordo com critérios estabelecidos no Código Penal.

4. Pedido de Soma ou Unificação de Penas na Execução Penal

O pedido de soma ou unificação das penas só pode ser feito na fase de execução penal, ou seja, após o trânsito em julgado de todas as condenações.

Caso o indivíduo tenha sido condenado por mais de um crime em processos distintos, seu advogado poderá requerer a aplicação da soma ou unificação de penas, conforme a natureza dos delitos e suas respectivas circunstâncias.

5. Cuidados na Execução Penal

É importante que, durante a execução penal, seja prestada especial atenção às regras de progressão de regime.

As penas unificadas podem afetar o tempo necessário para que o condenado tenha direito a progredir para um regime mais brando.

Além disso, cada tipo de crime pode estar sujeito a critérios diferentes para a concessão de benefícios, como a remição de pena e o livramento condicional.

Conclusão:

Em resumo, a soma de penas é aplicada quando há condenações em processos distintos por concurso material de crimes, enquanto a unificação de penas ocorre quando há condenações por concurso formal perfeito ou crime continuado.

A regra da exasperação é aplicada na unificação, considerando a pena mais grave como base para o cálculo.

É fundamental ter cuidado na execução penal, entendendo as regras de progressão de regime para cada tipo de crime, a fim de garantir uma aplicação justa das penas e dos benefícios previstos na legislação.

A correta compreensão desses conceitos e sua aplicação garantirão maior efetividade e justiça ao sistema de justiça criminal.

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