Definir como precificar honorários crime doloso exige método: a OAB impõe um piso (a Tabela da Seccional), critérios de moderação e a vedação ao aviltamento. Este guia reúne a base legal, os fatores que aumentam o valor em casos como homicídio doloso e furto qualificado e um passo a passo para você cobrar com segurança técnica e ética.
- Como precificar honorários crime doloso: por onde começar
- O que a OAB exige antes de precificar honorários crime doloso
- Fatores que aumentam o valor em homicídio, furto qualificado e outros dolosos
- Tabela de honorários da OAB e o risco de aviltamento
- Passo a passo para precificar honorários crime doloso
- Erros comuns ao precificar honorários crime doloso
- Perguntas frequentes
Como precificar honorários crime doloso: por onde começar
Antes de pensar em valores, vale entender de onde vem a remuneração do criminalista. O art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) assegura ao advogado três espécies de honorários: os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Na esfera penal, porém, o profissional vive essencialmente dos honorários convencionados — aqueles ajustados em contrato com o cliente —, já que a sucumbência é própria do processo civil. É por isso que saber como precificar honorários crime doloso é tão decisivo: esse contrato é, na prática, a sua principal fonte de receita no caso.
O ponto de partida é reconhecer que a atuação criminal começa cedo, muitas vezes ainda na fase de inquérito ou na lavratura de um flagrante, antes de qualquer denúncia. Quem acompanha o cliente desde um pedido de revogação de prisão preventiva realiza trabalho técnico que precisa ser remunerado de forma própria. Precificar bem, portanto, é mapear todo o serviço que o caso vai exigir — e não apenas a audiência ou a peça mais visível.
O que a OAB exige antes de precificar honorários crime doloso
A liberdade para negociar honorários não é absoluta. Antes de definir como precificar honorários crime doloso, o advogado precisa respeitar dois limites trazidos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB: o piso da Tabela da Seccional e o dever de fixar valores com moderação.
A Tabela da Seccional como piso mínimo
O art. 48, § 6º, do Código de Ética determina que o advogado observe o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo Conselho Seccional onde o serviço é prestado, inclusive quanto às diligências, sob pena de configurar aviltamento de honorários. Em outras palavras: cada seccional publica a sua tabela, e cobrar abaixo dela é infração ética. Como esses valores variam de estado para estado e são atualizados periodicamente, o caminho seguro é consultar a tabela vigente na sua seccional antes de fechar qualquer proposta.
Honorários fixados com moderação (art. 49)
O art. 49 do Código de Ética lista os elementos que devem guiar a fixação dos honorários com moderação — nem aviltados, nem exorbitantes. São oito critérios objetivos que ajudam a justificar tecnicamente o seu preço diante do cliente.
Fatores que aumentam o valor em homicídio, furto qualificado e outros dolosos
O crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dentro dessa categoria, porém, há enorme variação de complexidade — e é justamente essa variação que define o quanto cobrar. Veja os principais fatores que elevam o valor dos honorários em crime doloso:
- Competência do Tribunal do Júri. O homicídio doloso e os demais crimes dolosos contra a vida são julgados pelo júri, em procedimento bifásico (juízo de admissibilidade e plenário). São mais audiências, mais peças e a preparação de uma sustentação oral perante jurados — o que justifica honorários mais altos do que em ritos comuns.
- Gravidade e pena em abstrato. Quanto maior a pena cominada e o risco para o cliente, maior a responsabilidade técnica e a dedicação exigidas.
- Réu preso e urgência. Casos com prisão em flagrante ou preventiva exigem atuação imediata (relaxamento, liberdade provisória, habeas corpus), muitas vezes fora do horário comercial.
- Número de réus e volume dos autos. Coautoria, organização criminosa e processos volumosos multiplicam o trabalho.
- Comarca e deslocamento. Atuar fora do domicílio profissional, com viagens e diligências, é critério expresso de fixação.
Um furto qualificado (crime doloso patrimonial) costuma seguir o procedimento comum e exigir menos do que um homicídio que vai a plenário. Por isso, precificar honorários em crime doloso passa sempre por uma leitura honesta da complexidade real do caso concreto.
Tabela de honorários da OAB e o risco de aviltamento
A Tabela de Honorários é organizada por cada Conselho Seccional e funciona como referência mínima da categoria. Ela não é um teto: serve de piso ético e também de parâmetro para o juiz. Tanto que, na falta de contrato, o art. 22, § 2º, do Estatuto manda arbitrar os honorários judicialmente em valor compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ficar abaixo da tabela da seccional.
Passo a passo para precificar honorários crime doloso
Com a base legal clara, fica mais simples transformar tudo isso em método. Veja como precificar honorários crime doloso em cinco etapas práticas:
Na etapa de cobrança, uma referência útil de parcelamento vem do próprio art. 22, § 3º, do Estatuto: salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final. Esse modelo, embora pensado para o arbitramento, é um bom ponto de partida para escalonar o pagamento conforme o avanço do processo.
Lembre-se ainda de que a atuação na execução da pena é serviço autônomo. Acompanhar um pedido de progressão de regime depois do trânsito em julgado não está incluído no honorário do conhecimento — é trabalho novo, com contrato e valor próprios.
Erros comuns ao precificar honorários crime doloso
Saber como precificar honorários crime doloso também é saber o que evitar. Os deslizes mais frequentes são:
- Cobrar abaixo da tabela. Além de antiético (aviltamento), corrói a sustentabilidade do escritório.
- Não formalizar o contrato por escrito. O art. 24 do Estatuto faz do contrato escrito um título executivo. Sem ele, cobrar judicialmente vira uma batalha de prova.
- Não separar as fases. Inquérito, instrução, plenário do júri, recursos e execução são serviços distintos. Cobrar tudo num valor único costuma sair no prejuízo.
- Usar “quota litis” sem cautela. Em matéria penal não há proveito econômico mensurável como no cível; condicionar honorários a “êxito” na esfera criminal é delicado e deve respeitar os limites do art. 50 do Código de Ética.
- Esquecer despesas e diligências. Viagens, cópias e perícias não se confundem com honorários e devem estar previstas no contrato.
Perguntas frequentes
Comece pela Tabela de Honorários da sua seccional, que funciona como piso. Cobrar abaixo dela configura aviltamento, conforme o art. 48, § 6º, do Código de Ética. A partir desse mínimo, ajuste o valor pelos critérios do art. 49 (complexidade, trabalho, renome, comarca, entre outros).
A sucumbência é própria do processo civil. Na esfera penal, o advogado se remunera essencialmente pelos honorários convencionados (contratuais), motivo pelo qual o contrato bem elaborado é tão importante.
Porque o homicídio doloso é julgado pelo Tribunal do Júri, em procedimento bifásico, com mais fases, audiências e sustentação oral perante jurados. O furto qualificado segue, em regra, o procedimento comum. Mais trabalho e mais complexidade justificam honorários maiores.
Sim, e é recomendável. Inquérito, instrução, júri, recursos e execução penal são serviços distintos. O art. 22, § 3º, do Estatuto sugere até um modelo de escalonamento (um terço no início, um terço na sentença e o restante ao final), útil como referência para o parcelamento.
É fortemente recomendável. O art. 24 do Estatuto transforma o contrato escrito em título executivo, o que facilita muito a cobrança. Sem contrato, o advogado depende de arbitramento judicial e do ônus de provar o que foi combinado.
• Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB (Planalto)
• Código de Ética e Disciplina da OAB — Resolução nº 02/2015
• IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



