Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e as Mudanças das Leis 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026
- O que é progressão de regime e qual é seu fundamento legal
- Requisitos: objetivo e subjetivo
- As três leis que mudaram a progressão em 2024-2026
- Quadro comparativo: evolução legislativa do art. 112
- Atenção: dois dispositivos com 30% no art. 112
- Irretroatividade da lei maléfica
- Como pedir a progressão de regime: passo a passo
- Jurisprudência essencial do STJ e STF
- Perguntas frequentes
1. O que é progressão de regime e qual é seu fundamento legal
A progressão de regime é um dos temas mais consultados por advogados criminalistas e familiares de pessoas presas. Trata-se do mecanismo que permite ao condenado avançar de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando — do fechado ao semiaberto, e do semiaberto ao aberto — desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
O instituto tem fundamento constitucional no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e no objetivo ressocializador da execução penal. A ideia central é que o cumprimento da pena deve ser gradual: o condenado parte do regime mais severo e, ao demonstrar bom comportamento e cumprir o tempo mínimo exigido, passa progressivamente a regimes mais brandos, o que facilita a reintegração social.
O sistema progressivo é regra no direito penal brasileiro. Qualquer restrição a ele deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de penas cruéis ou de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, CF/88).
Existem três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade previstos no artigo 33 do Código Penal: o regime fechado (execução em penitenciária de segurança média ou máxima), o regime semiaberto (o preso pode trabalhar ou estudar externamente durante o dia) e o regime aberto (o condenado cumpre a pena em casa de albergado, podendo trabalhar e estudar normalmente).
2. Requisitos da progressão de regime: objetivo e subjetivo
Para que a progressão de regime seja concedida, devem ser preenchidos cumulativamente dois requisitos: o objetivo (temporal) e o subjetivo (comportamental).
2.1. Requisito objetivo — o tempo mínimo
O artigo 112 da LEP, em sua redação atual (após as Leis 13.964/2019, 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026), prevê os seguintes percentuais mínimos de cumprimento da pena:
- 1/6 (≈ 16,67%) da pena — primário, crime sem violência ou grave ameaça (caput, redação Lei 15.402/2026)
- 20% — reincidente, crime sem violência ou grave ameaça (inciso III, Lei 15.402/2026)
- 25% — primário, crime com violência ou grave ameaça, exceto Título XII do CP (inciso I, Lei 15.402/2026)
- 30% — reincidente em crime com violência ou grave ameaça (incisos II e IV — ver seção 5)
- 70% — primário em crime hediondo ou equiparado (inciso V, Lei 15.358/2026)
- 75% — primário hediondo com resultado morte; líder de organização criminosa ultraviolenta; milícia privada; feminicídio primário (inciso VI, Lei 15.358/2026) — vedado o livramento condicional
- 80% — reincidente em crime hediondo ou equiparado (inciso VII, Lei 15.358/2026)
- 85% — reincidente em hediondo com resultado morte (inciso VIII, Lei 15.358/2026) — vedado o livramento condicional
2.2. Requisito subjetivo — boa conduta e exame criminológico
O requisito subjetivo foi profundamente alterado pela Lei 14.843/2024. Antes dela, o exame criminológico era facultativo (Súmula 439, STJ). Com a nova redação do § 1º do art. 112, o exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos:
O STJ confirmou que resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo (HC 848.737/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, out./2024).
3. As três leis que mudaram a progressão em 2024-2026
3.1. Lei 14.843/2024 — Exame criminológico obrigatório
Sancionada em abril de 2024, a Lei 14.843/2024 alterou o § 1º do art. 112 da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico em todos os pedidos de progressão de regime. Antes da lei, o exame era facultativo conforme a Súmula 439 do STJ. Hoje, sem exame favorável, não há progressão.
A lei também reforçou os critérios para o ingresso em regime aberto (art. 114, II) e restringiu os requisitos para a saída temporária (art. 122 e seguintes).
3.2. Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei 15.358/2026 (chamada de “Lei Antifacção”) promoveu o endurecimento mais expressivo das últimas décadas nos percentuais de progressão para crimes hediondos:
- Inciso V: aumentou de 40% para 70% o percentual para o primário em crime hediondo
- Inciso VI: passou de 50% para 75%, com vedação expressa ao livramento condicional, e abrangeu novas hipóteses (líder de organização criminosa ultraviolenta, milícia privada e feminicídio primário)
- Inciso VII: passou de 60% para 80% (reincidente em crime hediondo)
- Inciso VIII: passou de 70% para 85%, com vedação expressa ao livramento condicional (reincidente em hediondo com resultado morte)
- Inciso VI-A: revogado — o feminicídio primário foi reposicionado na alínea “d” do inciso VI, com 75%
3.3. Lei 15.402/2026 — Lei da Dosimetria
Promulgada em 08 de maio de 2026 pelo presidente do Senado após a rejeição do veto presidencial 3/2026 ao PL 2.162/2023, a Lei 15.402/2026 alterou o caput e os incisos I a III do art. 112 da LEP, sem revogar expressamente o inciso IV da Lei 13.964/2019.
As principais mudanças trazidas pela Lei 15.402/2026 foram:
- Caput: passou a prever a fração de 1/6 (≈ 16,67%) para o primário em crime sem violência (antes: 16% — inciso I da Lei 13.964/2019)
- Inciso I: 25% para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, exceto crimes do Título XII do CP (crimes contra o Estado Democrático de Direito)
- Inciso II: 30% para o reincidente que for condenado pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça, exceto crimes do Título XII do CP — hipótese nova, que alcança a reincidência genérica + condenação atual com violência
- Inciso III: 20% para o reincidente em crime sem violência ou grave ameaça (mantém o percentual, mudando o número do inciso)
- Art. 359-M-A do CP: concurso formal próprio obrigatório para crimes do Título XII do CP cometidos no mesmo contexto
- Art. 359-M-B do CP: causa de diminuição de 1/3 a 2/3 para crimes praticados em multidão sem liderança ou financiamento
- § 9º do art. 126 da LEP: o regime domiciliar não impede a remição
Para um aprofundamento completo nas alterações da nova lei, veja o artigo dedicado Lei 15.402/2026 — análise técnica completa da Lei da Dosimetria.
4. Quadro comparativo: art. 112 da LEP — evolução legislativa
A tabela abaixo consolida a evolução legislativa do art. 112 ao longo das quatro grandes alterações: redação original, Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), Lei 14.843/2024, Lei 15.358/2026 e Lei 15.402/2026.
| Hipótese fática | Até 2019 | Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) | Lei 14.843/2024 | Lei 15.358/2026 | Lei 15.402/2026 |
|---|---|---|---|---|---|
| Primário, crime sem violência | 1/6 | 16% (inc. I) | 16% (inc. I) | 16% (inc. I) | 1/6 ≈ 16,67% (caput) |
| Reincidente, crime sem violência | 1/6 | 20% (inc. II) | 20% (inc. II) | 20% (inc. II) | 20% (inc. III) |
| Primário, crime com violência (exceto Título XII do CP) | 1/6 | 25% (inc. III) | 25% (inc. III) | 25% (inc. III) | 25% (inc. I) |
| Reincidente específico em crime com violência ou grave ameaça | 1/6 | 30% (inc. IV) | 30% (inc. IV) | 30% (inc. IV) | 30% (inc. IV permanece vigente) |
| Reincidente genérico + condenação atual por crime com violência | 1/6 | Sem previsão expressa — STJ aplicava analogia in bonam partem (25%) | Idem | Idem | 30% (inc. II — hipótese nova) |
| Primário, hediondo sem resultado morte | 2/5 | 40% (inc. V) | 40% (inc. V) | 70% (inc. V) | 70% (inc. V — mantido) |
| Primário, hediondo com resultado morte; líder de org. criminosa ultraviolenta; milícia; feminicídio primário | 2/5 | 50% (inc. VI-a) | 50%/55% (inc. VI-a/VI-A — feminicídio) | 75% (inc. VI) — vedado LC | 75% (inc. VI — mantido) |
| Reincidente em hediondo | 3/5 | 60% (inc. VII) | 60% (inc. VII) | 80% (inc. VII) | 80% (inc. VII — mantido) |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 3/5 | 70% (inc. VIII) | 70% (inc. VIII) | 85% (inc. VIII) — vedado LC | 85% (inc. VIII — mantido) |
| Exame criminológico | Facultativo | Facultativo (Súm. 439 STJ) | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
| Remição em regime domiciliar | Sem previsão | Sem previsão | Sem previsão | Sem previsão | Permitida (art. 126, § 9º) |
⚠️ Linhas em amarelo = duas hipóteses distintas de reincidência em crime com violência (30%) que coexistem no art. 112 da LEP — o inciso IV (Lei 13.964/2019, reincidência específica) permanece vigente e o inciso II (Lei 15.402/2026) trata da reincidência genérica + condenação atual por crime com violência. Ver seção 5. 🔴 Linhas em creme = alterações da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — endurecimento dos percentuais para crimes hediondos.
5. Atenção: dois dispositivos com 30% no art. 112 — e a hipótese de cada um é diferente
Um dos pontos mais sensíveis das alterações de 2026 é a coexistência de dois dispositivos com o percentual de 30% no art. 112 da LEP. A Lei 15.402/2026 inseriu o inciso II com 30% para o reincidente em crime com violência, mas não revogou expressamente o inciso IV da redação anterior (Lei 13.964/2019). Os dois dispositivos hoje coexistem — e a hipótese fática que cada um abrange é distinta.
5.1. A diferença estrutural entre os dois incisos
O inciso IV exige “reincidente em crime cometido com violência”. A preposição “em” liga a reincidência à natureza do crime anterior — descreve a reincidência específica: o apenado foi anteriormente condenado por crime com violência e agora foi novamente condenado por crime com violência.
O inciso II usa construção sintática diferente: “reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência”. A conjunção “e” liga dois requisitos cumulativos independentes: (1) ser reincidente — sem qualificar a natureza do crime anterior — e (2) estar sendo condenado, agora, por crime com violência. Aqui a reincidência pode ser genérica: o agente já era reincidente quando ocorre condenação atual por crime com violência.
Exemplo prático: João foi condenado por furto, comete outro crime, reincidência reconhecida em sentença, e depois é condenado por roubo (crime com violência ou grave ameaça).
→ Pelo inciso IV (Lei 13.964/2019): João não se enquadra — sua reincidência não é em crime com violência.
→ Pelo inciso II (Lei 15.402/2026): João se enquadra — é reincidente e está sendo condenado por crime com violência. Aplica-se 30%.
5.2. A jurisprudência do STJ que lia o inciso IV como reincidência específica
Na vigência da Lei 13.964/2019, a jurisprudência do STJ e do STF reconheceu que o inciso IV alcançava apenas a reincidência específica em crime com violência. Para o reincidente genérico (condenado anteriormente por crime sem violência e agora por crime com violência), formou-se uma lacuna legal, resolvida pelo STJ com analogia in bonam partem: aplicava-se o inciso III (25%, para o primário em crime com violência), e não os 30% do inciso IV.
STJ — Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/05/2021): em sede de recursos repetitivos, foi reconhecida a retroatividade do patamar mais benéfico para condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. O mesmo raciocínio — analogia in bonam partem diante da lacuna legal sobre o reincidente genérico — foi aplicado pela jurisprudência ao inciso IV do art. 112. → Leia a notícia oficial do STJ sobre a Tese 1.084
A nova redação do inciso II da Lei 15.402/2026 parece ter sido construída justamente para preencher essa lacuna. Em outras palavras: o inciso IV continua tratando da reincidência específica; o inciso II passou a alcançar a reincidência genérica condenada por crime atual com violência.
- Reincidência específica em crime com violência: cite os incisos II e IV — ambos preveem 30%.
- Reincidência genérica + condenação atual por crime com violência: cite o inciso II da Lei 15.402/2026. Para casos pendentes, a defesa pode argumentar a aplicação do inciso III (25%) com base em analogia in bonam partem e na retroatividade benéfica.
- Crime do Título XII do CP: não se aplica nem o inciso II nem o inciso IV — incidem as regras dos arts. 359-M-A e 359-M-B (Lei 15.402/2026).
6. Irretroatividade da lei maléfica: ponto essencial para a defesa
Este é um dos temas mais críticos em 2026. As alterações da Lei 15.358/2026 são, em sua maioria, mais gravosas ao apenado — elevaram percentuais de 40% para 70%, de 50% para 75%, de 60% para 80% e de 70% para 85%. Por isso, aplica-se integralmente o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, XL, CF/88): “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Para crimes cometidos antes de 25 de março de 2026 (data de vigência da Lei 15.358/2026), aplicam-se os percentuais anteriores. O STJ consolidou esse entendimento nos Temas Repetitivos 1.084 e 1.196 quanto ao Pacote Anticrime, e o mesmo raciocínio se aplica às mudanças de 2026.
6.1. E quanto à Lei 15.402/2026?
A Lei 15.402/2026 traz mudanças com efeitos diferentes:
- Mais benéficas ao réu (retroagem): a previsão do § 9º do art. 126 da LEP (regime domiciliar não impede remição); a causa de diminuição do art. 359-M-B do CP; o concurso formal próprio do art. 359-M-A.
- Neutras ou mais gravosas (não retroagem): a fixação expressa de 30% no inciso II para a reincidência genérica + condenação atual com violência — antes resolvida por analogia com 25%.
6.2. O que o advogado deve fazer
- Verificar a data do fato criminoso do cliente em relação à vigência de cada lei (Lei 13.964/2019: 23/01/2020; Lei 14.843/2024: 11/04/2024; Lei 15.358/2026: 25/03/2026; Lei 15.402/2026: 08/05/2026)
- Aplicar o percentual da lei vigente ao tempo do fato, quando a nova lei for mais grave
- Aplicar retroativamente a nova lei apenas quando for mais benéfica (novatio legis in mellius)
- Arguir expressamente a irretroatividade em todo pedido de progressão que envolva crimes anteriores às alterações mais gravosas
7. Como pedir a progressão de regime: passo a passo prático
A progressão de regime não é automática. O pedido deve ser formulado pela defesa perante o juízo da execução penal. Veja o passo a passo:
- Calcule o requisito objetivo — percentual de pena já cumprido, considerando detração (art. 42, CP) e remição (art. 126, LEP, com a inclusão do § 9º pela Lei 15.402/2026)
- Obtenha o atestado de boa conduta carcerária — emitido pelo diretor do estabelecimento, sem falta grave não reabilitada
- Acompanhe o exame criminológico — obrigatório desde a Lei 14.843/2024. Se desfavorável, conteste com fundamentação técnica
- Identifique os incisos aplicáveis — atenção à coexistência dos incisos II e IV para a hipótese de 30% (ver seção 5)
- Verifique a irretroatividade — se o crime foi cometido antes das alterações mais gravosas, fundamente a aplicação dos percentuais anteriores
- Protocole petição fundamentada — demonstre requisitos, apresente documentos e, se necessário, argua irretroatividade maléfica
- Acompanhe a manifestação do MP — exigida pelo § 2º do art. 112 da LEP antes da decisão
- Recorra em caso de indeferimento — agravo em execução (art. 197, LEP) ou habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade
Para o cálculo prático com todos os percentuais atualizados, veja a calculadora da execução penal do IDPB. O escritório Dupret Pessôa Advogados Associados presta acompanhamento completo do processo de execução penal em todo o Brasil.
8. Jurisprudência essencial sobre progressão de regime
STJ — Exame criminológico obrigatório (HC 848.737/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, out./2024): O exame criminológico é obrigatório desde 2024 e resultado desfavorável justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo.
STJ — Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG, Terceira Seção, j. 26/05/2021): reconhecida a retroatividade do patamar do art. 112, V, da Lei 13.964/2019 para apenados que, embora condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. → Notícia oficial do STJ
STJ — Tema 1.196 (j. 24/07/2024): é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, sem prejuízo da posterior concessão do livramento condicional.
STJ — Data-base para nova progressão (HC 369.774/STJ): O direito à progressão surge na data em que o preso preenche todos os requisitos legais, não na data da decisão judicial.
STJ — Falta grave (§ 6º, art. 112, LEP): A falta grave interrompe o prazo e reinicia a contagem com base na pena remanescente. Falta grave longínqua, da qual o preso já se reabilitou, não pode ser usada indefinidamente como impedimento à progressão.
STF — Súmula Vinculante 56: Falta de estabelecimento adequado ao regime não autoriza manutenção do condenado em regime mais gravoso. O juiz deve determinar saída antecipada, vagas em estabelecimento compatível ou, se necessário, prisão domiciliar.
STJ — Remição em prisão domiciliar (HC 984.489/SC, Sexta Turma, jun./2025): reconhecida a possibilidade de remição da pena pelo trabalho exercido durante prisão domiciliar excepcional concedida em razão de inexistência de vaga adequada ao regime semiaberto. A Lei 15.402/2026 generalizou esse entendimento ao inserir o § 9º no art. 126 da LEP.
9. Perguntas frequentes sobre progressão de regime
- 🔗 Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — Planalto.gov.br
- 🔗 Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — Planalto.gov.br
- 🔗 Lei 14.843/2024 — Planalto.gov.br
- 🔗 Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — Planalto.gov.br
- 🔗 Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria) — Planalto.gov.br
- 🔗 STJ — Tema 1.084 sobre reincidência genérica e progressão de regime
- 🔗 STF — Súmula Vinculante 56
- 🔗 Dupret Pessôa Advogados Associados — Acompanhamento do processo de execução penal
- 🔗 IDPB — Lei 15.402/2026 análise técnica completa
- 🔗 IDPB — Calculadora da Execução Penal




Uma resposta
Excelente matéria de direito e suas atualizações, professores(as) excelentes.