Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e as Mudanças das Leis 14.843/2024 e 15.358/2026

Execução Penal Atualizado em 09/05/2026 ⏱️ 22 min de leitura

Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e as Mudanças das Leis 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026

A progressão de regime passou por três alterações legislativas significativas nos últimos dois anos: a Lei 14.843/2024 (exame criminológico obrigatório), a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) e a Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria). Este guia consolida todas as mudanças com quadro comparativo, jurisprudência atualizada do STJ, análise da irretroatividade maléfica e orientações práticas para a defesa.
⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Coordena o Curso Decolando na Execução Penal. Há mais de 15 anos atua na execução penal — da progressão de regime ao livramento condicional, da remição ao habeas corpus na execução.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
📅 Última revisão: 9 de maio de 2026. Conteúdo atualizado com a Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria), promulgada em 08/05/2026 após rejeição do veto presidencial 3/2026 ao PL 2.162/2023; com a Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, sancionada em 24/03/2026); com a Lei 14.843/2024 (exame criminológico obrigatório) e jurisprudência recente do STJ (Tema 1.084).

1. O que é progressão de regime e qual é seu fundamento legal

A progressão de regime é um dos temas mais consultados por advogados criminalistas e familiares de pessoas presas. Trata-se do mecanismo que permite ao condenado avançar de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando — do fechado ao semiaberto, e do semiaberto ao aberto — desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

O instituto tem fundamento constitucional no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e no objetivo ressocializador da execução penal. A ideia central é que o cumprimento da pena deve ser gradual: o condenado parte do regime mais severo e, ao demonstrar bom comportamento e cumprir o tempo mínimo exigido, passa progressivamente a regimes mais brandos, o que facilita a reintegração social.

O sistema progressivo é regra no direito penal brasileiro. Qualquer restrição a ele deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de penas cruéis ou de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, CF/88).

Existem três regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade previstos no artigo 33 do Código Penal: o regime fechado (execução em penitenciária de segurança média ou máxima), o regime semiaberto (o preso pode trabalhar ou estudar externamente durante o dia) e o regime aberto (o condenado cumpre a pena em casa de albergado, podendo trabalhar e estudar normalmente).

2. Requisitos da progressão de regime: objetivo e subjetivo

Para que a progressão de regime seja concedida, devem ser preenchidos cumulativamente dois requisitos: o objetivo (temporal) e o subjetivo (comportamental).

2.1. Requisito objetivo — o tempo mínimo

O artigo 112 da LEP, em sua redação atual (após as Leis 13.964/2019, 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026), prevê os seguintes percentuais mínimos de cumprimento da pena:

  • 1/6 (≈ 16,67%) da pena — primário, crime sem violência ou grave ameaça (caput, redação Lei 15.402/2026)
  • 20% — reincidente, crime sem violência ou grave ameaça (inciso III, Lei 15.402/2026)
  • 25% — primário, crime com violência ou grave ameaça, exceto Título XII do CP (inciso I, Lei 15.402/2026)
  • 30% — reincidente em crime com violência ou grave ameaça (incisos II e IV — ver seção 5)
  • 70% — primário em crime hediondo ou equiparado (inciso V, Lei 15.358/2026)
  • 75% — primário hediondo com resultado morte; líder de organização criminosa ultraviolenta; milícia privada; feminicídio primário (inciso VI, Lei 15.358/2026) — vedado o livramento condicional
  • 80% — reincidente em crime hediondo ou equiparado (inciso VII, Lei 15.358/2026)
  • 85% — reincidente em hediondo com resultado morte (inciso VIII, Lei 15.358/2026) — vedado o livramento condicional
⚠️ Atenção: O inciso VI-A (que previa 55% para feminicídio, redação da Lei 14.994/2024) foi revogado pela Lei 15.358/2026 — o feminicídio primário agora segue a alínea “d” do inciso VI, com 75% e vedação ao livramento condicional. O caput sofreu alteração pela Lei 15.402/2026, que substituiu o percentual fixo de 16% pela fração de 1/6.

2.2. Requisito subjetivo — boa conduta e exame criminológico

O requisito subjetivo foi profundamente alterado pela Lei 14.843/2024. Antes dela, o exame criminológico era facultativo (Súmula 439, STJ). Com a nova redação do § 1º do art. 112, o exame criminológico passou a ser obrigatório em todos os casos:

📄 Art. 112, § 1º, da LEP (redação Lei 14.843/2024)
“Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

O STJ confirmou que resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo (HC 848.737/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, out./2024).

3. As três leis que mudaram a progressão em 2024-2026

3.1. Lei 14.843/2024 — Exame criminológico obrigatório

Sancionada em abril de 2024, a Lei 14.843/2024 alterou o § 1º do art. 112 da LEP para tornar obrigatório o exame criminológico em todos os pedidos de progressão de regime. Antes da lei, o exame era facultativo conforme a Súmula 439 do STJ. Hoje, sem exame favorável, não há progressão.

A lei também reforçou os critérios para o ingresso em regime aberto (art. 114, II) e restringiu os requisitos para a saída temporária (art. 122 e seguintes).

3.2. Lei 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei 15.358/2026 (chamada de “Lei Antifacção”) promoveu o endurecimento mais expressivo das últimas décadas nos percentuais de progressão para crimes hediondos:

  • Inciso V: aumentou de 40% para 70% o percentual para o primário em crime hediondo
  • Inciso VI: passou de 50% para 75%, com vedação expressa ao livramento condicional, e abrangeu novas hipóteses (líder de organização criminosa ultraviolenta, milícia privada e feminicídio primário)
  • Inciso VII: passou de 60% para 80% (reincidente em crime hediondo)
  • Inciso VIII: passou de 70% para 85%, com vedação expressa ao livramento condicional (reincidente em hediondo com resultado morte)
  • Inciso VI-A: revogado — o feminicídio primário foi reposicionado na alínea “d” do inciso VI, com 75%

3.3. Lei 15.402/2026 — Lei da Dosimetria

Promulgada em 08 de maio de 2026 pelo presidente do Senado após a rejeição do veto presidencial 3/2026 ao PL 2.162/2023, a Lei 15.402/2026 alterou o caput e os incisos I a III do art. 112 da LEP, sem revogar expressamente o inciso IV da Lei 13.964/2019.

As principais mudanças trazidas pela Lei 15.402/2026 foram:

  • Caput: passou a prever a fração de 1/6 (≈ 16,67%) para o primário em crime sem violência (antes: 16% — inciso I da Lei 13.964/2019)
  • Inciso I: 25% para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, exceto crimes do Título XII do CP (crimes contra o Estado Democrático de Direito)
  • Inciso II: 30% para o reincidente que for condenado pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça, exceto crimes do Título XII do CP — hipótese nova, que alcança a reincidência genérica + condenação atual com violência
  • Inciso III: 20% para o reincidente em crime sem violência ou grave ameaça (mantém o percentual, mudando o número do inciso)
  • Art. 359-M-A do CP: concurso formal próprio obrigatório para crimes do Título XII do CP cometidos no mesmo contexto
  • Art. 359-M-B do CP: causa de diminuição de 1/3 a 2/3 para crimes praticados em multidão sem liderança ou financiamento
  • § 9º do art. 126 da LEP: o regime domiciliar não impede a remição

Para um aprofundamento completo nas alterações da nova lei, veja o artigo dedicado Lei 15.402/2026 — análise técnica completa da Lei da Dosimetria.

📩 Receba conteúdos gratuitos sobre execução penal
Cadastre seu e-mail e receba análises sobre progressão de regime, jurisprudência atualizada do STJ e dicas práticas direto na sua caixa de entrada.

4. Quadro comparativo: art. 112 da LEP — evolução legislativa

A tabela abaixo consolida a evolução legislativa do art. 112 ao longo das quatro grandes alterações: redação original, Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), Lei 14.843/2024, Lei 15.358/2026 e Lei 15.402/2026.

Hipótese fática Até 2019 Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) Lei 14.843/2024 Lei 15.358/2026 Lei 15.402/2026
Primário, crime sem violência 1/6 16% (inc. I) 16% (inc. I) 16% (inc. I) 1/6 ≈ 16,67% (caput)
Reincidente, crime sem violência 1/6 20% (inc. II) 20% (inc. II) 20% (inc. II) 20% (inc. III)
Primário, crime com violência (exceto Título XII do CP) 1/6 25% (inc. III) 25% (inc. III) 25% (inc. III) 25% (inc. I)
Reincidente específico em crime com violência ou grave ameaça 1/6 30% (inc. IV) 30% (inc. IV) 30% (inc. IV) 30% (inc. IV permanece vigente)
Reincidente genérico + condenação atual por crime com violência 1/6 Sem previsão expressa — STJ aplicava analogia in bonam partem (25%) Idem Idem 30% (inc. II — hipótese nova)
Primário, hediondo sem resultado morte 2/5 40% (inc. V) 40% (inc. V) 70% (inc. V) 70% (inc. V — mantido)
Primário, hediondo com resultado morte; líder de org. criminosa ultraviolenta; milícia; feminicídio primário 2/5 50% (inc. VI-a) 50%/55% (inc. VI-a/VI-A — feminicídio) 75% (inc. VI) — vedado LC 75% (inc. VI — mantido)
Reincidente em hediondo 3/5 60% (inc. VII) 60% (inc. VII) 80% (inc. VII) 80% (inc. VII — mantido)
Reincidente em hediondo com resultado morte 3/5 70% (inc. VIII) 70% (inc. VIII) 85% (inc. VIII) — vedado LC 85% (inc. VIII — mantido)
Exame criminológico Facultativo Facultativo (Súm. 439 STJ) Obrigatório Obrigatório Obrigatório
Remição em regime domiciliar Sem previsão Sem previsão Sem previsão Sem previsão Permitida (art. 126, § 9º)

⚠️ Linhas em amarelo = duas hipóteses distintas de reincidência em crime com violência (30%) que coexistem no art. 112 da LEP — o inciso IV (Lei 13.964/2019, reincidência específica) permanece vigente e o inciso II (Lei 15.402/2026) trata da reincidência genérica + condenação atual por crime com violência. Ver seção 5. 🔴 Linhas em creme = alterações da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — endurecimento dos percentuais para crimes hediondos.

5. Atenção: dois dispositivos com 30% no art. 112 — e a hipótese de cada um é diferente

Um dos pontos mais sensíveis das alterações de 2026 é a coexistência de dois dispositivos com o percentual de 30% no art. 112 da LEP. A Lei 15.402/2026 inseriu o inciso II com 30% para o reincidente em crime com violência, mas não revogou expressamente o inciso IV da redação anterior (Lei 13.964/2019). Os dois dispositivos hoje coexistem — e a hipótese fática que cada um abrange é distinta.

📄 Inciso IV — redação dada pela Lei 13.964/2019
“IV — 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;”
📄 Inciso II — redação dada pela Lei 15.402/2026
“II — se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;”

5.1. A diferença estrutural entre os dois incisos

O inciso IV exige “reincidente em crime cometido com violência”. A preposição “em” liga a reincidência à natureza do crime anterior — descreve a reincidência específica: o apenado foi anteriormente condenado por crime com violência e agora foi novamente condenado por crime com violência.

O inciso II usa construção sintática diferente: “reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência”. A conjunção “e” liga dois requisitos cumulativos independentes: (1) ser reincidente — sem qualificar a natureza do crime anterior — e (2) estar sendo condenado, agora, por crime com violência. Aqui a reincidência pode ser genérica: o agente já era reincidente quando ocorre condenação atual por crime com violência.

Exemplo prático: João foi condenado por furto, comete outro crime, reincidência reconhecida em sentença, e depois é condenado por roubo (crime com violência ou grave ameaça).

→ Pelo inciso IV (Lei 13.964/2019): João não se enquadra — sua reincidência não é em crime com violência.

→ Pelo inciso II (Lei 15.402/2026): João se enquadra — é reincidente e está sendo condenado por crime com violência. Aplica-se 30%.

5.2. A jurisprudência do STJ que lia o inciso IV como reincidência específica

Na vigência da Lei 13.964/2019, a jurisprudência do STJ e do STF reconheceu que o inciso IV alcançava apenas a reincidência específica em crime com violência. Para o reincidente genérico (condenado anteriormente por crime sem violência e agora por crime com violência), formou-se uma lacuna legal, resolvida pelo STJ com analogia in bonam partem: aplicava-se o inciso III (25%, para o primário em crime com violência), e não os 30% do inciso IV.

STJ — Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/05/2021): em sede de recursos repetitivos, foi reconhecida a retroatividade do patamar mais benéfico para condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. O mesmo raciocínio — analogia in bonam partem diante da lacuna legal sobre o reincidente genérico — foi aplicado pela jurisprudência ao inciso IV do art. 112. → Leia a notícia oficial do STJ sobre a Tese 1.084

A nova redação do inciso II da Lei 15.402/2026 parece ter sido construída justamente para preencher essa lacuna. Em outras palavras: o inciso IV continua tratando da reincidência específica; o inciso II passou a alcançar a reincidência genérica condenada por crime atual com violência.

⚠️ Como agir na prática:
  • Reincidência específica em crime com violência: cite os incisos II e IV — ambos preveem 30%.
  • Reincidência genérica + condenação atual por crime com violência: cite o inciso II da Lei 15.402/2026. Para casos pendentes, a defesa pode argumentar a aplicação do inciso III (25%) com base em analogia in bonam partem e na retroatividade benéfica.
  • Crime do Título XII do CP: não se aplica nem o inciso II nem o inciso IV — incidem as regras dos arts. 359-M-A e 359-M-B (Lei 15.402/2026).

6. Irretroatividade da lei maléfica: ponto essencial para a defesa

Este é um dos temas mais críticos em 2026. As alterações da Lei 15.358/2026 são, em sua maioria, mais gravosas ao apenado — elevaram percentuais de 40% para 70%, de 50% para 75%, de 60% para 80% e de 70% para 85%. Por isso, aplica-se integralmente o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, XL, CF/88): “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Para crimes cometidos antes de 25 de março de 2026 (data de vigência da Lei 15.358/2026), aplicam-se os percentuais anteriores. O STJ consolidou esse entendimento nos Temas Repetitivos 1.084 e 1.196 quanto ao Pacote Anticrime, e o mesmo raciocínio se aplica às mudanças de 2026.

6.1. E quanto à Lei 15.402/2026?

A Lei 15.402/2026 traz mudanças com efeitos diferentes:

  • Mais benéficas ao réu (retroagem): a previsão do § 9º do art. 126 da LEP (regime domiciliar não impede remição); a causa de diminuição do art. 359-M-B do CP; o concurso formal próprio do art. 359-M-A.
  • Neutras ou mais gravosas (não retroagem): a fixação expressa de 30% no inciso II para a reincidência genérica + condenação atual com violência — antes resolvida por analogia com 25%.

6.2. O que o advogado deve fazer

  • Verificar a data do fato criminoso do cliente em relação à vigência de cada lei (Lei 13.964/2019: 23/01/2020; Lei 14.843/2024: 11/04/2024; Lei 15.358/2026: 25/03/2026; Lei 15.402/2026: 08/05/2026)
  • Aplicar o percentual da lei vigente ao tempo do fato, quando a nova lei for mais grave
  • Aplicar retroativamente a nova lei apenas quando for mais benéfica (novatio legis in mellius)
  • Arguir expressamente a irretroatividade em todo pedido de progressão que envolva crimes anteriores às alterações mais gravosas

7. Como pedir a progressão de regime: passo a passo prático

A progressão de regime não é automática. O pedido deve ser formulado pela defesa perante o juízo da execução penal. Veja o passo a passo:

  1. Calcule o requisito objetivo — percentual de pena já cumprido, considerando detração (art. 42, CP) e remição (art. 126, LEP, com a inclusão do § 9º pela Lei 15.402/2026)
  2. Obtenha o atestado de boa conduta carcerária — emitido pelo diretor do estabelecimento, sem falta grave não reabilitada
  3. Acompanhe o exame criminológico — obrigatório desde a Lei 14.843/2024. Se desfavorável, conteste com fundamentação técnica
  4. Identifique os incisos aplicáveis — atenção à coexistência dos incisos II e IV para a hipótese de 30% (ver seção 5)
  5. Verifique a irretroatividade — se o crime foi cometido antes das alterações mais gravosas, fundamente a aplicação dos percentuais anteriores
  6. Protocole petição fundamentada — demonstre requisitos, apresente documentos e, se necessário, argua irretroatividade maléfica
  7. Acompanhe a manifestação do MP — exigida pelo § 2º do art. 112 da LEP antes da decisão
  8. Recorra em caso de indeferimento — agravo em execução (art. 197, LEP) ou habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade
Atenção: O STJ firmou que o direito à progressão surge na data em que o preso preenche os requisitos legais, não na data da decisão judicial (HC 369.774/STJ). O período de demora do Judiciário deve ser considerado para o cálculo de futuro benefício.

Para o cálculo prático com todos os percentuais atualizados, veja a calculadora da execução penal do IDPB. O escritório Dupret Pessôa Advogados Associados presta acompanhamento completo do processo de execução penal em todo o Brasil.

8. Jurisprudência essencial sobre progressão de regime

STJ — Exame criminológico obrigatório (HC 848.737/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, out./2024): O exame criminológico é obrigatório desde 2024 e resultado desfavorável justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo.

STJ — Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG, Terceira Seção, j. 26/05/2021): reconhecida a retroatividade do patamar do art. 112, V, da Lei 13.964/2019 para apenados que, embora condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. → Notícia oficial do STJ

STJ — Tema 1.196 (j. 24/07/2024): é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, sem prejuízo da posterior concessão do livramento condicional.

STJ — Data-base para nova progressão (HC 369.774/STJ): O direito à progressão surge na data em que o preso preenche todos os requisitos legais, não na data da decisão judicial.

STJ — Falta grave (§ 6º, art. 112, LEP): A falta grave interrompe o prazo e reinicia a contagem com base na pena remanescente. Falta grave longínqua, da qual o preso já se reabilitou, não pode ser usada indefinidamente como impedimento à progressão.

STF — Súmula Vinculante 56: Falta de estabelecimento adequado ao regime não autoriza manutenção do condenado em regime mais gravoso. O juiz deve determinar saída antecipada, vagas em estabelecimento compatível ou, se necessário, prisão domiciliar.

STJ — Remição em prisão domiciliar (HC 984.489/SC, Sexta Turma, jun./2025): reconhecida a possibilidade de remição da pena pelo trabalho exercido durante prisão domiciliar excepcional concedida em razão de inexistência de vaga adequada ao regime semiaberto. A Lei 15.402/2026 generalizou esse entendimento ao inserir o § 9º no art. 126 da LEP.

9. Perguntas frequentes sobre progressão de regime

❓ FAQ — Progressão de regime atualizada
1. O que mudou na progressão de regime com a Lei 15.402/2026?
A Lei 15.402/2026 alterou o caput e os incisos I a III do art. 112 da LEP, sem revogar o inciso IV. Substituiu o percentual de 16% pela fração de 1/6 no caput, manteve o percentual de 25% para o primário em crime com violência (agora no inciso I), criou o inciso II com 30% para o reincidente genérico + condenação atual com violência (hipótese antes não prevista), e manteve o percentual de 20% para o reincidente em crime sem violência (agora no inciso III). Também inseriu o § 9º no art. 126 da LEP, prevendo que o regime domiciliar não impede a remição.
2. O exame criminológico é obrigatório em todos os casos de progressão de regime?
Sim. Desde a Lei 14.843/2024, o exame criminológico é exigido em todos os pedidos de progressão, sem exceção. Antes dessa lei, era facultativo nos termos da Súmula 439 do STJ. Resultado desfavorável pode fundamentar o indeferimento da progressão (HC 848.737/STJ).
3. A Lei 15.358/2026 se aplica a crimes cometidos antes de 25 de março de 2026?
Não, quando for mais gravosa. As normas que elevam os percentuais de progressão têm natureza penal material e não podem retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, CF/88). Para crimes anteriores à vigência da Lei 15.358/2026, aplicam-se os percentuais anteriores. Apenas normas mais benéficas retroagem.
4. Por que existem dois dispositivos com 30% no art. 112?
Porque a Lei 15.402/2026 inseriu o inciso II com 30% para o reincidente em crime com violência, mas não revogou o inciso IV da Lei 13.964/2019, que também prevê 30% para hipótese semelhante. As redações, contudo, são diferentes: o inciso IV alcança a reincidência específica (anterior e atual ambas com violência); o inciso II alcança a reincidência genérica + condenação atual com violência. Os dois dispositivos coexistem hoje no art. 112.
5. O feminicídio passou a ter regras diferentes de progressão de regime?
Sim. A Lei 15.358/2026 inseriu a alínea “d” no inciso VI do art. 112 da LEP, fixando em 75% o requisito para o condenado primário por feminicídio, com vedação ao livramento condicional. O inciso VI-A (que previa 55%, redação da Lei 14.994/2024) foi revogado.
6. O regime domiciliar permite a remição da pena?
Sim. Com o § 9º do art. 126 da LEP, inserido pela Lei 15.402/2026, o regime domiciliar — qualquer que seja o seu fundamento — não impede a remição. Antes, havia controvérsia jurisprudencial limitada às hipóteses excepcionais de prisão domiciliar por falta de vaga.
7. O que é a organização criminosa ultraviolenta para fins da Lei 15.358/2026?
É o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência ou grave ameaça para impor controle territorial ou social — conceito distinto da organização criminosa da Lei 12.850/2013, que exige quatro ou mais pessoas. O líder de organização criminosa ultraviolenta tem regime de progressão diferenciado (75% — inciso VI, alínea b) e vedação ao livramento condicional.
📩 Não perca nenhuma atualização legislativa em execução penal
Cadastre-se e receba análises sobre progressão de regime, jurisprudência atualizada do STJ, calculadoras da LEP e muito mais — direto no seu e-mail, gratuitamente.
CURSO RECOMENDADO
Decolando na Execução Penal
Domine na prática a progressão de regime, o cálculo da execução, o habeas corpus na execução, a remição, a falta grave e todos os benefícios da LEP. Mais de 1.000 advogados já se especializaram em execução penal com esse método. Conteúdo atualizado com a Lei 15.402/2026.
Quero conhecer o curso →

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Como calcular detração penal passo a passo — guia prático IDPB

Calcular Detração Penal: Passo a Passo com Exemplos

Calcular detração penal corretamente pode representar meses de liberdade antecipada para o seu cliente. Neste guia prático, você encontra o passo a passo com exemplos numéricos, a forma mais benéfica ao réu e a jurisprudência atualizada do STJ — incluindo o Tema 1155 sobre recolhimento domiciliar noturno.

Memoriais no processo penal — estrutura, teses e erros a evitar na advocacia criminal

Memoriais no Processo Penal: Estrutura e Teses

Memoriais no processo penal são a última fala escrita da defesa antes da sentença. Aprenda a estrutura completa da peça, como organizar as teses de mérito com coerência estratégica e quais erros comprometem a defesa.

Uma resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Que tal conseguir muitos clientes advogando em Execução Penal?

Curso com Interação entre os alunos dentro de um grupo exclusivo, além de banco de peças editáveis, aulas em vídeo, ambiente de dúvidas e muito mais!

TAMBÉM COM OPÇÃO DE PARCELAMENTO NO BOLETO

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​