Medida de segurança na execução penal

Medida de segurança na execução penal

Hoje, resolvi trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre medida de segurança, tema importante tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva penal, especialmente em Execução Penal. Na época em que me especializei na área consultiva, principalmente em Execução Penal, quase não havia profissionais qualificados nesse nicho, assim como nos dias de hoje, em que a prática na Execução Penal é muito pouco explorada.

Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação na Execução Penal.

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Conceito e finalidade da medida de segurança

Como sabemos, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e é aplicada para o inimputável do art. 26, caput do CP, ou seja, se aplica àqueles que praticam um fato típico, ilícito, mas não culpável e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.

A medida de segurança tem finalidade preventiva, pois é tratamento a que deve ser submetido o autor de fato típico e ilícito, com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a praticar fatos lesivos.

Neste caso, não há culpabilidade, elemento do conceito analítico do crime. Logo, o inimputável será absolvido (sentença de absolvição imprópria) e receberá a medida de segurança.

Quais as espécies de medida de segurança?

São espécies de medida de segurança:

– Detentiva (Art. 96, I do CP): Consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Lembrando do caráter excepcional da medida, conforme o art. 17 da Resolução nº 113 do CNJ, que determina que deve ser buscada, sempre que possível, a implementação de medidas antimanicomiais.

– Restritiva (Art. 96, II do CP): Consiste no tratamento ambulatorial, podendo o agente permanecer em liberdade.

Embora o Código Penal estabeleça a diferença entre elas com base no tipo de pena (reclusão ou detenção), a nossa jurisprudência entende que deve ser avaliada a medida mais adequada ao caso concreto.

Vejamos o artigo 96 do Código Penal:

  • Art. 96. As medidas de segurança são:
  • I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
  • II – sujeição a tratamento ambulatorial.
  • Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

Aqui, cabe refletirmos sobre o critério adotado para a definição da espécie de medida de segurança a ser aplicada, qual seja, o tipo de pena privativa de liberdade previsto no tipo penal incriminador, conforme artigo 97 do Código Penal, pois não faz muito sentido.

  • Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

 

Na prática, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vem adotando este critério. Como dito acima, verifica-se a necessidade da internação, devendo ela ser excepcional. Prioriza-se a convivência do inimputável com sua família e amigos, prioriza-se, portanto, o tratamento ambulatorial. A internação só deve ser determinada se realmente necessária.

Cabe destacar ainda que o caráter da medida de segurança é curativo e não punitivo, como já falamos acima.

Requisitos para aplicação da medida de segurança

A aplicação da medida de segurança requer dois requisitos, quais sejam:

A prática de fato previsto como crime: deve haver prova inequívoca da autoria do agente, assim como a tipificação e ilicitude da infração cometida pelo agente; lembrando que a prática de contravenção penal também admite medida de segurança.

Periculosidade do agente: indicando sua maior ou menor inclinação para o crime; o grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput do CP) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único do CP).

Atenção: ainda que subsista a periculosidade do agente, ocorrendo a causa extintiva de punibilidade, não pode o magistrado impor a aplicação da medida de segurança, como nos casos de prescrição ocorrida entre a denúncia e a sentença.

Lembrando que, o inimputável será absolvido pelo juiz, sendo-lhe aplicada uma medida de segurança, a chamada “absolvição imprópria”, de acordo com o artigo 97 do Código Penal. No caso da semi-imputabilidade, poderá ser reduzida a pena ou poderá aplicar-se medida de segurança (artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal).

Qual o prazo de duração da medida de segurança?

O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança, que conforme o parágrafo 1º do art. 97 do CP é de um a três anos.

A cessação da periculosidade será averiguada, em regra, no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se alguns fatores, conforme at. 175 da LEP.

Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança, portanto, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 97 do CP, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade.

Nesse sentido, após o prazo mínimo, será realizada perícia médica, e dependendo do resultado, o agente será liberado ou o exame se renovará a cada ano.

Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, conforme o art. 176 da LEP e súmula 520 do STF.

Essa falta de prazo máximo determinado para cumprimento da medida de segurança fez com que o STJ firmasse seu posicionamento com a edição da Súmula nº. 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

No entanto, o STF, já tem decidiu no sentido de que o tempo de duração da medida de segurança não pode exceder o limite máximo previsto no art. 75 do CP. Esse limite era de 30 anos, mas passou a ser de 40 anos em recente alteração legislativa.

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