Revisão criminal em caso de erro material em cálculo da pena
A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo
que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente.
No caso concreto, o STJ, ao redimensionar a pena do requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo TJRO para o crime de corrupção passiva,
ignorando que a reprimenda foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.
Neste sentido, acabou aplicando-se a pena maior do o correto.
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Revisão criminal para corrigir pena aplicada
Na presente revisão criminal, o requerente sustenta que, no julgamento do PExt nos Embargos de Divergência no Resp 1196136/RO, teve a pena reduzida por ter sido reconhecido que o édito condenatório incorreu em ilegalidade ao indicar como circunstâncias desfavoráveis da conduta do agente,
a intenção de obter lucro fácil e cobiça, pois ambas constituem elementares dos tipos de concussão e de corrupção passiva.
Todavia, o requerente sustenta que o STJ teria utilizado como parâmetro a primeira pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que fora inicialmente fixada para o delito de corrupção passiva,
sem ter conhecimento de que referida pena havia sido corrigida pelo TJRO nos Embargos de Declaração (em Ação Penal) n. 201.000.2006.002967-6 redimensionando-a para 6 (seis) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente.
Erro do STJ ao redimensionar a pena
Esta Corte Superior de Justiça, ao redimensionar a pena do requerente, tomou como referência a pena inicialmente fixada pelo TJRO para o crime de corrupção passiva,
ignorando que a reprimenda foi posteriormente diminuída pelo Tribunal Estadual, na ocasião do reconhecimento da indevida retroação de lei penal mais gravosa.
Revisão criminal julgada procedente para recalcular e corrigir a pena aplicada ao requerente, nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos de reclusão e 7 (sete) dias,
além de 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a 7/30 (sete trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
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Fonte: STJ
Quando pode ser requerida a revisão criminal?
Segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Mas, não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Quem pode pedir a revisão criminal?
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado
Ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Esta é a previsão do artigo 623 do CPP.
Previsão legal da revisão criminal
A revisão criminal está prevista no artigo 621 do CPP, que estabelece os requisitos e as condições para a sua admissibilidade.
De acordo com o dispositivo legal, a revisão criminal pode ser requerida quando surgirem fatos novos ou quando houver fundamento para alegar a existência de erro judiciário.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Além disso, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 assegura o princípio da ampla defesa e do contraditório,
garantindo a todos os cidadãos o direito de buscar a revisão de uma condenação injusta ou equivocada.
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Uma resposta
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