STJ: liminar deferida em HC para afastar a hediondez do tráfico e alterar provisoriamente os cálculos de pena

STJ: liminar deferida em HC para afastar a hediondez do tráfico e alterar provisoriamente os cálculos de pena

O relator Ministro Sebastião Reis do STJ, ao julgar o pedido liminar do HC 736333, concedeu a tutela de urgência para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do writ , devendo ser considerados as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Há poucos dias, postamos aqui sobre a decisão da Quinta Turma do STJ que, ao julgar o HC 729.332, estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime – na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII). Clique aqui para ler esse post.

Leia a decisão mais abaixo:

Se você tem interesse em se especializar em Advocacia Criminal, não deixe de conhecer a nossa Pós-graduação em Prática na Advocacia Criminal, com o estudo estratégico e prático para que você de fato ganhe experiência e segurança na prática da advocacia criminal. CLIQUE AQUI para conhecer!

Decisão do Ministro Sebastião Reis

HABEAS CORPUS Nº 736333 – SP (2022/0110240-7)

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E. P. M., cumprindo pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias de detenção, em razão de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência.

Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002897-54.2022.8.26.0996 (fls. 31/34), que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da hediondez do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime prisional na Execução n. 0001231-18.2022.8.26.0996 (fl. 58), da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ) da comarca de Presidente Prudente/SP.

Alega-se constrangimento ilegal consistente na utilização da fração de crimes hediondos do art. 112 da LEP para fins de progressão referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas, ao argumento de que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, que revogou o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, o crime de tráfico de drogas deixou ser considerado delito equiparado a hediondo para fins de progressão de regime prisional.

Requer-se, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja retirada de hediondez do delito de tráfico para efeitos de progressão de regime, para que o mesmo possa ser beneficiado com a progressão de regime, em conformidade com a Lei 13.964/2019 (fl. 30).

É o relatório.

Busca a impetração a alteração dos cálculos da pena, em relação à progressão de regime – referente à execução de pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias de detenção, em razão de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência -, ao argumento de ausência de previsão legal para aplicar as frações de crime hediondo para progressão de regime.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

No caso, em juízo de cognição sumária, tem-se que razão assiste à impetração, uma vez que o permissivo legal que equiparava o delito de tráfico de drogas a hediondo – a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990) – foi revogado pela vigência da Lei n. 13.964/2019.

Isso porque a aparente ausência de disposição legal equiparando o crime de tráfico de drogas a delito hediondo não poderia ser suprida por ato extralegal.

Então, em juízo de cognição sumária, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ , devendo ser considerados as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas, na Execução n. 0001231-18.2022.8.26.0996, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ) da comarca de Presidente Prudente/SP.

Comunique-se com urgência.
Brasília, 22 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/04/2022)

Fonte: STJ

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Que tal conseguir muitos clientes advogando em Execução Penal?

Curso com Interação entre os alunos dentro de um grupo exclusivo, além de banco de peças editáveis, aulas em vídeo, ambiente de dúvidas e muito mais!

TAMBÉM COM OPÇÃO DE PARCELAMENTO NO BOLETO

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​