O STJ noticiou em 18 de julho de 2021, decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que negou pedido de liminar em habeas corpus para um técnico de enfermagem condenado a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, por torturar um idoso dentro da clínica onde trabalhava, na cidade de Araras (SP). A condenação foi baseada no artigo 1º, inciso II, combinado com os parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei 9.455/1997.
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Pedido da defesa
Segundo o processo, o réu se ajoelhou sobre o peito e o pescoço de um paciente de 81 anos, desferiu-lhe vários socos no rosto e depois o amarrou numa cama. Gravações revelaram que as agressões duraram dez minutos.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal porque não haveria nos autos a comprovação de fatos que justifiquem o aumento da pena acima do mínimo legal nem a imposição do regime semiaberto.
Solicitou que a pena seja fixada no mínimo, com a mudança para o regime aberto, ou que seja concedida a suspensão condicional de seu cumprimento (artigo 77 e seguintes do Código Penal).
Revisão de dosimetria em HC só em casos excepcionais
Para o ministro Humberto Martins, não se verificou flagrante ilegalidade que autorizasse o deferimento da liminar em regime de plantão.
Segundo ele, o pedido urgente se confunde com o próprio mérito da impetração, razão pela qual convém aguardar seu julgamento definitivo no órgão colegiado competente, que poderá analisar com profundidade os argumentos da defesa.
O presidente do STJ ressaltou ainda que, conforme precedentes do tribunal (AgRg no HC 605.864),
a dosimetria da pena envolve certa discricionariedade do magistrado, e por isso só seria passível de revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro determinou a solicitação de mais informações sobre o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e a abertura de vista para parecer do Ministério Público Federal.
O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, integrante da Sexta Turma do STJ.
Leia a decisão no HC 680.096.
Fonte: STJ
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