Urgente: nova lei 15.280/2025 e como as alterações afetam a prática penal

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As Mudanças Importantes da Lei 15.280/2025 e Como Elas Afetam a Prática Penal 

Se você atua no Tribunal do Júri, em crimes sexuais, em execuções penais ou no atendimento a clientes investigados por crimes graves, a Lei nº 15.280, publicada hoje no DOU (8/12/2025), muda profundamente o cenário.

E é justamente por isso que você precisa acompanhar diariamente essas atualizações na área penal para potencializar a sua prática criminal. 

👉 Não fique para trás: leia esse artigo, se atualize e acompanhe essas novidades para alavancar sua atuação na advocacia criminal.

1. O que é a Lei 15.280/2025 e qual seu impacto imediato?

A Lei nº 15.280/2025 do dia 05 de dezembro de 2025, publicada hoje – 08/12 – altera cinco diplomas fundamentais do sistema penal:

  • Código Penal (CP)

  • Código de Processo Penal (CPP)

  • Lei de Execução Penal (LEP)

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD)

As mudanças têm como foco o agravamento das penas de crimes sexuais contra vulneráveis e a criação de novos mecanismos de proteção à vítima, inclusive com medidas protetivas semelhantes às da Lei Maria da Penha.

Todas as alterações entram em vigor imediatamente, mas não retroagem quando desfavoráveis ao réu.


2. Principais alterações no Código Penal (CP)

Se você já atua na área criminal ou deseja iniciar a sua prática penal, é sempre importante acompanhar as novidades dentro desse nicho.

A nova lei altera

  1. o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável;
  2. o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade;
  3. a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual;
  4. a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e
  5. a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.

2.1. Aumento generalizado das penas nos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C

Art. 217-A – Estupro de vulnerável

  • Pena anterior: 8 a 15 anos

  • Nova pena: 10 a 18 anos

Novas formas qualificadas:

  • § 3º: 12 a 24 anos

  • § 4º: 20 a 40 anos

Texto integral:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 a 18 anos, e multa.
§ 3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 12 a 24 anos, e multa.
§ 4º – Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 20 a 40 anos, e multa.


Art. 218 – Corrupção de menores    

  • Pena anterior: 2 a 5 anos
  • Nova pena: 6 a 14 anos 

Texto integral:

Art. 218 – Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 a 14 anos, e multa.


Art. 218-A – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

  • Pena anterior: 2 a 4 anos
  • Nova pena: 5 a 12 anos

Texto integral:

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:  Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.


Art. 218-B – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável


Art. 218-C – Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia    

  • Pena anterior: 1 a 5 anos
  • Nova pena: 4 a 10 anos

Texto integral:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


2.2. Criação de novo crime: Art. 338-A – Descumprimento de medidas protetivas de urgência

👉 A pena é muito mais alta que a da Maria da Penha (que é de detenção).

👉 Fiança somente concedida por juiz.

Texto integral:

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.


3. Alterações no Código de Processo Penal (CPP)

3.1. Identificação genética obrigatória – Art. 300-A

O investigado preso cautelarmente e o condenado por crimes sexuais deverão ser submetidos a coleta de DNA no ingresso no presídio.

Implica discussão constitucional sobre:

  • Autoincriminação

  • Proporcionalidade

  • Armazenamento e uso futuro do material genético

Texto integral:

Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 


3.2. Criação do Título IX-A – Medidas Protetivas de Urgência

Medidas aplicáveis de imediato, mesmo fora da Lei Maria da Penha.

Medidas previstas no art. 350-A:

  • suspensão/restrição de armas

  • afastamento do lar

  • proibição de contato

  • suspensão de visitas

  • alimentos provisórios

  • programas de reeducação

  • acompanhamento psicossocial

  • monitoração eletrônica 

  • dispositivo de alerta para a vítima

Aplicação para:

  • crimes sexuais

  • qualquer crime cuja vítima esteja em vulnerabilidade (criança, adolescente, pessoa com deficiência, incapaz)

Texto integral:

“TÍTULO IX-A

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”

“Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;

VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.”

 


3.3. Art. 350-B – Restrição de atividades

Proibição de exercer profissão que envolva contato com vulneráveis, mediante decisão judicial fundamentada.

“Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”


4. Alterações na Lei de Execução Penal (LEP)

4.1. Art. 119-A – Progressão condicionada a exame criminológico

O condenado por crimes sexuais somente progride ou obtém benefício caso:

  • exame criminológico afirme que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

👉 Reforça caráter subjetivo e aumenta poder discricionário das equipes técnicas

👉 Gera debate com jurisprudência do STJ sobre exigência motivada de exame criminológico

Texto integral:

“Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.”


4.2. Monitoração eletrônica obrigatória – Art. 146-E

Para crimes:

  • feminicídio tentado/consumado (art. 121-A, §1º)

  • crimes contra a dignidade sexual

Sempre que houver saída temporária ou outro benefício.

Texto integral:

“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.” (NR)


5. Alterações no ECA

Art. 70-A – Fortalecimento da rede de proteção

Inclui integração com Judiciário, MP, DP e campanhas educativas.

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

……………………………..

II – a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IX – a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;

Art. 101 – Requisição de tratamento psicológico

Inclui atendimento às famílias em caso de vitimização sexual.

Texto integral:

Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

……………………………..

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;


6. Alteração no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Passa a prever atendimento psicológico também aos familiares em caso de vitimização sexual.

Art. 18, §4º – As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;


7. A lei é retroativa? Como fica a aplicação imediata pelas defesas?

Regra clara: não retroage

Como agrava penas e cria novas medidas restritivas, a lei obedece ao art. 5º, XL, da CF:

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Portanto:

❌ Não retroage para fatos anteriores
❌ Não retroage para aumentar pena
❌ Não retroage para exigir monitoração eletrônica obrigatória
❌ Não retroage para impedir progressão sem exame criminológico
❌ Não retroage para prever coleta compulsória de DNA

Exceção – normas processuais

As normas processuais puras têm aplicação imediata, mas:

  • medidas protetivas de urgência

  • coleta de DNA

  • restrição de atividades

  • monitoração eletrônica

👉 São normas processuais materiais → NÃO retroagem quando prejudiciais.

Ou seja: não podem atingir fatos antigos ou investigações já em curso.


8. Implicações práticas para a defesa criminal

8.1. Mudança na estratégia de acordos e teses

Com penas muito mais altas:

  • Reduz drasticamente chances de ANPP

  • Aumenta risco de prisão preventiva

  • Amplia cenário de penas integrais e longas execuções

8.2. Requerimentos imediatos para evitar retroatividade indevida

O advogado deve requerer:

  • Inaplicabilidade da coleta de DNA a fatos anteriores

  • Inaplicabilidade das medidas protetivas com monitoração obrigatória

  • Inaplicabilidade do novo crime de descumprimento de medidas protetivas

  • Inaplicabilidade do exame criminológico obrigatório em execuções antigas

8.3. Revisão de prisões e cautelares

A lei será usada pelo MP para:

  • justificar preventivas

  • reforçar “periculosidade social”

  • negar liberdade provisória

A defesa deve se antecipar.


9. Conclusão – Atualização legislativa é arma estratégica do criminalista

A Lei 15.280/2025 produz impacto profundo em:

  • investigações

  • prisões

  • audiências

  • julgamentos

  • execuções

Em matéria penal e processual penal, a defesa que domina a atualização legislativa sai na frente.

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Uma resposta

  1. Boa tarde! Dra., Cristiane Dupret.
    Eu agradeço pelas aulas.
    O texto muito excelente e agrega muito valor ético e moral para o servidor humano que vive em sociedade.
    Atenciosamente,
    Policial penal, pr., Ronaldo S. Santos.
    Salvador-BA, 14 de Dezembro de 2025.

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