Violência Política contra a Mulher: Lei 14.192 de 04 de agosto de 2021

A Lei 14.192 Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

A referida lei é do dia 04 de agosto de 2021, tendo entrado em vigor no dia 05 de agosto de 2021, data da sua publicação.

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O conceito de Violência Política

O artigo 3o da Lei 14.192 define violência política  contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Estabelece ainda que Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

E para isso prevê normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Inicialmente, vale ressaltar que a Lei 14.192 não alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). No entanto, ela realizou alteração em três diplomas legislativos:

  • O Código Eleitoral (Lei 4737/65)
  • Lei 9504/97 (Lei das Eleições)
  • Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

 

Vedação de Discriminação

O artigo 2o da Lei 14.192/21 veda a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça. Vejamos:

Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

Alterações Realizadas pela Lei 14.192/21

No Código Eleitoral (Lei 4737/65), a Lei 14.192 incluiu o Inciso X no artigo 243. Com isso, fica claro que não será tolerada propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Já o artigo 323, que tipifica penalmente a conduta de Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado (que já era conduta criminosa), passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, tendo sido revogado o anterior parágrafo único.

Vejamos:

Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.” 

Antes da alteração legislativa, o anterior parágrafo único previa que a pena seria agravada se o crime fosse cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

No artigo 326 B passa a existir um novo tipo penal, que somente pode ser aplicado para condutas praticadas a partir do dia 05 de agosto de 2021:

“Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I – gestante;

II – maior de 60 (sessenta) anos;

III – com deficiência.”

E por fim, o artigo 327, que prevê causas dee aumento de pena, passa a vigorar com a inclusão de mais duas possibilidades para essa majoração na terceira fase da dosimetria da pena. Desta forma, foram incluídos dois novos incisos (Incisos IV e V). Vejamos a atual redação do artigo:

 Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:   

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;  

V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. 

Foram mais singelas as alterações realizadas nos demais diplomas legislativos.

Na Lei de Partidos Políticos (Lei 9096/95), foi incluído o Inciso X no artigo 15. 

Vejamos:

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

(…)

X – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

E na Lei das Eleições (Lei 9504/97), foi modificado o inciso II do artigo 46.

O artigo 46 prevê que  independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observados os aspectos definidos ao longo dos incisos do referido artigo.

Antes da modificação legislativa trazida pela Lei 14.192/21, o inciso II estabelecia que nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.

Com a alteração trazida pela Lei 14.192/21, passa a estabelecer que: nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei.

Prazo de Adequação

O artigo 7o da Lei 14.192/21 prevê que Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Bom, esses foram alguns aspectos importantes sobre esse tema. Espero ter te ajudado.

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