STF define limites da retroatividade dos acordos de não persecução penal
Acordos podem ser propostos pelo MP nos casos em que não houver condenação definitiva, mesmo sem a confissão do réu.
Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.
Nesse tipo de acordo, pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça podem reconhecer a culpa e cumprir condições para não serem presas.
Na tese de julgamento, o colegiado definiu que compete ao membro do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, que entrou em vigor no final de janeiro de 2020, trouxe mudanças significativas ao sistema de justiça penal brasileiro.
Uma dessas mudanças foi a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um mecanismo que visa reduzir a sobrecarga judicial ao permitir que o Ministério Público celebre acordos com investigados em determinados tipos de infrações penais.
O artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) detalha esse instituto.
Mas, é possível a aplicação retroativa do ANPP em ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19? É isso que o STF decidiu ontem.
Vamos falar sobre a decisão do STF e outros pontos importantes sobre o ANPP. LEIA MAIS ABAIXO:
Aplicação retroativa do ANPP: é possível?
Em 8/8, o Plenário havia formado maioria pela aplicação retroativa do ANPP, mas sem consenso sobre o limite da retroatividade.
A tese foi construída após diálogo institucional entre o STF e o Ministério Público e coleta de dados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre aos impactos da deliberação no sistema de justiça.
Casos em andamento
De acordo com a tese aprovada, nos processos penais em andamento na data da publicação da ata do julgamento de hoje, o Ministério Público, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou do magistrado da causa, deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos.
Nos casos que começarem a partir da eficácia desse julgamento, a proposição de acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento deve ser apresentada até o recebimento da denúncia.
Processos afetados
Na sessão, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a decisão do STF não afeta sentenças já proferidas.
“Apenas abrimos a possibilidade de propositura de acordo quando não tenha sido proposto e seja em tese cabível”, disse.
Caso concreto
No caso concreto (Habeas Corpus 185913), que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário concedeu o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avalie o cabimento do ANPP.
Tese de julgamento
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.
É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso.
Se você é advogado criminalista, é fundamental estudar essa formulação de tese que será de extrema importância para a sua atuação prática.
ANPP: Tendência à Justiça Consensual
O ANPP reflete uma tendência do judiciário brasileiro em adotar um modelo de justiça consensual e negociada.
Esse modelo busca evitar o encarceramento de pessoas que cometem infrações de menor gravidade, especialmente quando há confissão e, se possível, reparação do dano causado.
O acordo é um pacto entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu advogado, e deve ser homologado por um juiz competente.
Requisitos para o ANPP
Para que o Ministério Público possa propor um Acordo de Não Persecução Penal, são necessários alguns requisitos básicos conforme artigo 28-A do CPP:
- Procedimento Investigativo: Deve haver um inquérito policial ou um procedimento investigativo criminal presidido pelo Ministério Público.
- Não Arquivamento dos Autos: O caso não deve ser passível de arquivamento.
- Confissão Formal: O investigado deve confessar formalmente o crime e aceitar cumprir condições menos rigorosas do que as penas tradicionais.
- Crime de Baixa Gravidade: A infração deve ter pena mínima inferior a quatro anos e não pode envolver violência ou grave ameaça.
- Exclusões: Crimes envolvendo violência doméstica ou familiar, ou crimes contra mulheres por razões de gênero, não são elegíveis para o ANPP.
Condições para o Acordo
Ainda conforme o art. 28-A do CPP, o acordo pode incluir uma ou mais das seguintes condições:
- Reparação do Dano: Restituição à vítima ou reparação do dano causado, a menos que seja impossível.
- Renúncia de Bens: Renúncia voluntária a bens ou direitos que tenham sido instrumentos ou produtos do crime.
- Prestação de Serviços à Comunidade: Por um período correspondente a uma fração da pena mínima prevista para o crime.
- Pagamento de Prestação Pecuniária: Pagamento a uma entidade pública ou de interesse social, em valor proporcional ao dano causado.
- Outras Condições: Outras condições determinadas pelo Ministério Público, desde que proporcionais e compatíveis com o crime cometido.
Procedimentos para Homologação do Acordo
Para que o ANPP seja formalizado, ele deve ser assinado pelo representante do Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado, e depois homologado pelo juiz competente (§3º do art. 28-A).
Durante a audiência de homologação, o juiz verifica a voluntariedade do acordo e sua legalidade (§4º do art. 28-A).
Se o juiz considerar inadequadas ou abusivas as condições do acordo, ele pode devolver os autos ao Ministério Público para revisão (§5º do art. 28-A).
Se o acordo for homologado, sua execução será acompanhada pelo Ministério Público (§6º do art. 28-A).
Caso as condições do acordo sejam descumpridas, o Ministério Público deve comunicar ao juiz para rescisão do acordo e oferecimento de denúncia (§10º do art. 28-A).
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (§11º do art. 28-A).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12º do art. 28-A).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
Se o acordo for cumprido integralmente, o juiz decretará a extinção da punibilidade, sem que isso conste em certidões de antecedentes criminais (§13º do art. 28-A).
Casos que não cabe ANNP
Segundo §2º do artigo 28-A do CPP, o ANPP não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma ferramenta importante no sistema penal brasileiro, proporcionando uma alternativa ao processo criminal tradicional e reduzindo a carga sobre o sistema de justiça.
No entanto, sua aplicação deve ser criteriosa e atender aos requisitos legais para garantir que se mantenha o equilíbrio entre a prevenção de crimes e a promoção da justiça consensual.
Os advogados criminais devem estar atentos aos procedimentos e requisitos para o ANPP, garantindo que seus clientes recebam o tratamento justo e adequado dentro do escopo dessa nova legislação.
Cuidados que o advogado criminalista deve ter na realização de ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é ferramenta importantes no sistema de justiça brasileiro.
Ao atuar na realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o advogado deve ter uma série de cuidados para assegurar que o acordo seja justo, eficaz e atenda aos interesses do cliente.
Veja a seguir os principais aspectos a serem considerados:
1. Verificar a Elegibilidade para o ANPP
O advogado deve avaliar se o caso atende aos critérios do ANPP.
Isso inclui certificar-se de que o crime não envolva violência ou grave ameaça, tenha pena mínima inferior a quatro anos e que o investigado não seja reincidente ou acusado de crimes de maior gravidade.
2. Garantir a Proteção dos Direitos do Cliente
A defesa deve garantir que o cliente esteja ciente de seus direitos e que sua participação no acordo seja voluntária.
Isso envolve assegurar que o cliente compreenda todas as implicações do ANPP, incluindo eventuais confissões, consequências legais e exigências futuras.
3. Revisar e Negociar as Condições do Acordo
O advogado deve examinar cuidadosamente as condições propostas pelo Ministério Público para o acordo.
É crucial avaliar se as condições são justas, proporcionais ao delito e exequíveis para o cliente. Se necessário, o advogado deve negociar termos mais favoráveis.
4. Assegurar a Voluntariedade e Legalidade do Acordo
O advogado deve garantir que o cliente esteja fazendo o acordo de forma voluntária e com pleno entendimento do que isso significa.
Além disso, deve-se garantir que o ANPP siga os procedimentos legais corretos, evitando problemas futuros na homologação ou execução do acordo.
5. Acompanhar o Processo de Homologação
O ANPP precisa ser homologado por um juiz.
O advogado deve estar presente durante o processo de homologação para garantir que o juiz confirme a voluntariedade do cliente e a legalidade do acordo.
Se houver problemas ou dúvidas, o advogado deve estar preparado para resolvê-los.
6. Monitorar o Cumprimento do Acordo
Após a homologação do ANPP, é responsabilidade do advogado orientar o cliente sobre as condições a serem cumpridas.
O advogado deve monitorar o cumprimento do acordo para evitar a rescisão do ANPP e possíveis complicações legais para o cliente.
7. Orientar sobre Consequências Finais
O advogado deve explicar ao cliente o que acontece depois de o acordo ser cumprido integralmente.
Isso inclui esclarecer se haverá extinção da punibilidade, se o acordo constará em registros criminais ou se haverá outras implicações legais.
Para os advogados que atuam em casos de ANPP, é fundamental estar atento aos requisitos legais e jurisprudenciais, bem como estar preparado para negociar os termos do acordo de forma a garantir a melhor condição para o seu cliente.
Com a devida atenção e preparo, é possível obter resultados satisfatórios para ambas as partes envolvidas no processo.
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