Recusa injustificada do MP em oferecer ANPP é ilegal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Ministério Público (MP) não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) de forma injustificada ou ilegalmente motivada, sob pena de rejeição da denúncia.
Nos processos sobre tráfico de drogas, por exemplo, a recusa não pode se dar com base apenas na gravidade abstrata do crime ou em seu caráter hediondo, uma vez que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (o chamado tráfico privilegiado) reduz a pena mínima do delito a menos de quatro anos e afasta a sua hediondez.
É extremamente essencial que todo advogado criminalista acompanhe as decisões dos Tribunais Superiores sobre a área penal. Então, leia essa decisão:
Recusa injustificada do MP em oferecer ANPP é considerada ilegal e pode levar à rejeição da denúncia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2038947, decidiu que o Ministério Público (MP) não pode se recusar a propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem justificativa válida ou com base em motivos ilegais. Caso contrário, a denúncia pode ser rejeitada.
Em casos de tráfico de drogas, por exemplo, a negativa não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime ou no fato de ser um crime hediondo.
Isso porque a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (conhecida como tráfico privilegiado) pode reduzir a pena mínima para menos de quatro anos, afastando assim a classificação do delito como hediondo.
Para o colegiado, já no momento de oferecer a denúncia, o MP deve
“demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ‘necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'”.
Com esse entendimento, os ministros anularam o recebimento da denúncia por tráfico contra um indivíduo e determinaram a remessa do caso ao órgão superior do MP, para que seja reanalisado o oferecimento do ANPP.
Tráfico privilegiado acabou sendo reconhecido no processo
O investigado, primário e sem antecedentes, foi flagrado com pequena quantidade de maconha e de cocaína.
Alegando que o tráfico de drogas é crime hediondo, o MP não ofereceu o acordo, o que levou a defesa a requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que as circunstâncias do caso evidenciavam que o réu faria jus à minorante do tráfico privilegiado.
A remessa dos autos foi negada pelo magistrado, mas, ao final da audiência, em alegações finais, o próprio MP requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, o que foi acolhido na sentença, sem recurso ministerial – confirmando que a defesa estava certa desde o início.
Ao votar pelo provimento do recurso da defesa no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que, salvo em caso de inconstitucionalidade (como reconheceu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes raciais), não cabe ao MP nem ao Judiciário deixar de aplicar os mecanismos de negociação legalmente previstos apenas com base na gravidade abstrata ou no caráter hediondo do delito, pois isso
“significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo”.
Oferta do ANPP é dever-poder do Ministério Público
Segundo o ministro, o ANPP (artigo 28-A do CPP) é mais uma forma de justiça penal negociada, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, e traz benefícios para os dois lados:
o Estado renuncia à possibilidade de condenar o réu em troca da antecipação e da certeza de uma punição, enquanto o réu renuncia à possibilidade de ver reconhecida sua inocência em troca de evitar o desgaste do processo e o risco de prisão.
Schietti comentou que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a oferta da transação penal, da suspensão condicional do processo ou do ANPP ao investigado é um dever- poder do MP.
Sendo assim – acrescentou –, não cabe ao órgão ministerial, “com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade”, decidir se oferece o acordo ou submete o investigado à ação penal.
Para o relator, a margem discricionária de atuação do MP quanto ao oferecimento do ANPP diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados, como a exigência de que o acordo seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
O ministro concluiu que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.
Ação penal tem natureza subsidiária e via consensual é preferencial
Schietti observou que, à luz do princípio da intervenção mínima, a ação penal tem natureza sempre subsidiária, “de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei)”, pois, nesse caso, a ação penal ainda não seria necessária e, assim, faltaria interesse de agir para o seu exercício.
O relator mencionou, ainda, o fenômeno conhecido nos EUA por overcharging (excesso de acusação) e apontou a existência de prática similar no Brasil, mas invertida (“overcharging às avessas”).
Enquanto nos EUA o overcharging é usado para levar o acusado a aceitar um acordo de plea bargain (confissão em troca de pena menor), no Brasil, diante do incremento do total de pena dos crimes imputados, o indivíduo acaba sendo impedido de celebrar um acordo de não persecução penal.
Segundo o ministro, isso faz com que todo o aparato judicial seja mobilizado inutilmente, visto que, ao final, com o afastamento do excesso acusatório na sentença, voltam a ser cabíveis os mecanismos consensuais, nos termos da Súmula 337 do STJ.
Fonte: STJ
ANPP: Tendência à Justiça Consensual
O ANPP reflete uma tendência do judiciário brasileiro em adotar um modelo de justiça consensual e negociada.
Esse modelo busca evitar o encarceramento de pessoas que cometem infrações de menor gravidade, especialmente quando há confissão e, se possível, reparação do dano causado.
O acordo é um pacto entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu advogado, e deve ser homologado por um juiz competente.
Requisitos para o ANPP
Para que o Ministério Público possa propor um Acordo de Não Persecução Penal, são necessários alguns requisitos básicos conforme artigo 28-A do CPP:
- Procedimento Investigativo: Deve haver um inquérito policial ou um procedimento investigativo criminal presidido pelo Ministério Público.
- Não Arquivamento dos Autos: O caso não deve ser passível de arquivamento.
- Confissão Formal: O investigado deve confessar formalmente o crime e aceitar cumprir condições menos rigorosas do que as penas tradicionais.
- Crime de Baixa Gravidade: A infração deve ter pena mínima inferior a quatro anos e não pode envolver violência ou grave ameaça.
- Exclusões: Crimes envolvendo violência doméstica ou familiar, ou crimes contra mulheres por razões de gênero, não são elegíveis para o ANPP.
Condições para o Acordo
Ainda conforme o art. 28-A do CPP, o acordo pode incluir uma ou mais das seguintes condições:
- Reparação do Dano: Restituição à vítima ou reparação do dano causado, a menos que seja impossível.
- Renúncia de Bens: Renúncia voluntária a bens ou direitos que tenham sido instrumentos ou produtos do crime.
- Prestação de Serviços à Comunidade: Por um período correspondente a uma fração da pena mínima prevista para o crime.
- Pagamento de Prestação Pecuniária: Pagamento a uma entidade pública ou de interesse social, em valor proporcional ao dano causado.
- Outras Condições: Outras condições determinadas pelo Ministério Público, desde que proporcionais e compatíveis com o crime cometido.
Procedimentos para Homologação do Acordo
Para que o ANPP seja formalizado, ele deve ser assinado pelo representante do Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado, e depois homologado pelo juiz competente (§3º do art. 28-A).
Durante a audiência de homologação, o juiz verifica a voluntariedade do acordo e sua legalidade (§4º do art. 28-A).
Se o juiz considerar inadequadas ou abusivas as condições do acordo, ele pode devolver os autos ao Ministério Público para revisão (§5º do art. 28-A).
Se o acordo for homologado, sua execução será acompanhada pelo Ministério Público (§6º do art. 28-A).
Caso as condições do acordo sejam descumpridas, o Ministério Público deve comunicar ao juiz para rescisão do acordo e oferecimento de denúncia (§10º do art. 28-A).
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (§11º do art. 28-A).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12º do art. 28-A).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
Se o acordo for cumprido integralmente, o juiz decretará a extinção da punibilidade, sem que isso conste em certidões de antecedentes criminais (§13º do art. 28-A).
Casos que não cabe ANNP
Segundo §2º do artigo 28-A do CPP, o ANPP não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
O Acordo de Não Persecução Penal é uma ferramenta importante no sistema penal brasileiro, proporcionando uma alternativa ao processo criminal tradicional e reduzindo a carga sobre o sistema de justiça.
No entanto, sua aplicação deve ser criteriosa e atender aos requisitos legais para garantir que se mantenha o equilíbrio entre a prevenção de crimes e a promoção da justiça consensual.
Os advogados criminais devem estar atentos aos procedimentos e requisitos para o ANPP, garantindo que seus clientes recebam o tratamento justo e adequado dentro do escopo dessa nova legislação.
Cuidados que o advogado criminalista deve ter na realização de ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é ferramenta importantes no sistema de justiça brasileiro.
Ao atuar na realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o advogado deve ter uma série de cuidados para assegurar que o acordo seja justo, eficaz e atenda aos interesses do cliente.
Veja a seguir os principais aspectos a serem considerados:
1. Verificar a Elegibilidade para o ANPP
O advogado deve avaliar se o caso atende aos critérios do ANPP.
Isso inclui certificar-se de que o crime não envolva violência ou grave ameaça, tenha pena mínima inferior a quatro anos e que o investigado não seja reincidente ou acusado de crimes de maior gravidade.
2. Garantir a Proteção dos Direitos do Cliente
A defesa deve garantir que o cliente esteja ciente de seus direitos e que sua participação no acordo seja voluntária.
Isso envolve assegurar que o cliente compreenda todas as implicações do ANPP, incluindo eventuais confissões, consequências legais e exigências futuras.
3. Revisar e Negociar as Condições do Acordo
O advogado deve examinar cuidadosamente as condições propostas pelo Ministério Público para o acordo.
É crucial avaliar se as condições são justas, proporcionais ao delito e exequíveis para o cliente. Se necessário, o advogado deve negociar termos mais favoráveis.
4. Assegurar a Voluntariedade e Legalidade do Acordo
O advogado deve garantir que o cliente esteja fazendo o acordo de forma voluntária e com pleno entendimento do que isso significa.
Além disso, deve-se garantir que o ANPP siga os procedimentos legais corretos, evitando problemas futuros na homologação ou execução do acordo.
5. Acompanhar o Processo de Homologação
O ANPP precisa ser homologado por um juiz.
O advogado deve estar presente durante o processo de homologação para garantir que o juiz confirme a voluntariedade do cliente e a legalidade do acordo.
Se houver problemas ou dúvidas, o advogado deve estar preparado para resolvê-los.
6. Monitorar o Cumprimento do Acordo
Após a homologação do ANPP, é responsabilidade do advogado orientar o cliente sobre as condições a serem cumpridas.
O advogado deve monitorar o cumprimento do acordo para evitar a rescisão do ANPP e possíveis complicações legais para o cliente.
7. Orientar sobre Consequências Finais
O advogado deve explicar ao cliente o que acontece depois de o acordo ser cumprido integralmente.
Isso inclui esclarecer se haverá extinção da punibilidade, se o acordo constará em registros criminais ou se haverá outras implicações legais.
Para os advogados que atuam em casos de ANPP, é fundamental estar atento aos requisitos legais e jurisprudenciais, bem como estar preparado para negociar os termos do acordo de forma a garantir a melhor condição para o seu cliente.
Com a devida atenção e preparo, é possível obter resultados satisfatórios para ambas as partes envolvidas no processo.
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