- O que é assédio sexual no trabalho? O tipo penal do art. 216-A
- Quais atos configuram assédio sexual no trabalho?
- A linha que separa assédio sexual de paquera
- A posição hierárquica como elemento do tipo
- O que o STJ decidiu — Informativo 893/2026
- Implicações práticas para o advogado
- Pena e causa de aumento
- Perguntas frequentes
O que é assédio sexual no trabalho? O tipo penal do art. 216-A
O assédio sexual no trabalho está tipificado no art. 216-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 10.224/2001. A redação do tipo penal é objetiva:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
O crime de assédio sexual no trabalho possui estrutura de tipo formal: consuma-se com a conduta de constranger, independentemente de a vantagem sexual ser efetivamente obtida. Três elementos são essenciais para a configuração do delito:
- Conduta de constranger — importunar, pressionar, embaraçar com propostas ou comportamentos de cunho sexual;
- Intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual — finalidade sexual que pode ser implícita ou explícita;
- Prevalência de posição de superior hierárquico ou ascendência — a condição funcional é elemento normativo do tipo.
O assédio sexual no trabalho é um crime bipróprio: exige qualidade especial tanto no sujeito ativo (superior hierárquico ou quem exerce ascendência funcional) quanto no sujeito passivo (pessoa subordinada ou em posição de dependência funcional). Se não houver nenhum vínculo de subordinação ou ascendência, a conduta pode configurar outro crime — mas não o do art. 216-A do CP.
Quais atos configuram assédio sexual no trabalho?
Uma das dúvidas mais frequentes na prática da advocacia criminal é: quais comportamentos concretos configuram o crime de assédio sexual no trabalho? A resposta passa pela análise do verbo “constranger” e pela finalidade da conduta.
O núcleo do tipo — constranger — tem sentido de importunar com insistência, pressionar, embaraçar. A conduta pode se manifestar por palavras, gestos, atitudes ou situações que revelem o objetivo sexual do agente. Não é necessário contato físico. A pressão pode ser sutil, mas o intuito sexual deve estar presente.
Ameaça explícita é necessária?
Não. O crime de assédio sexual no trabalho não exige ameaça explícita de retaliação nem promessa expressa de vantagem à vítima. Essa posição já estava consolidada na jurisprudência do STJ antes do julgamento de 2026, e foi reafirmada pela Corte Especial.
A lógica é objetiva: quem ocupa posição hierárquica superior carrega, por si só, um poder implícito de retaliação. A vítima, nessa posição, já está em situação de vulnerabilidade funcional — o que dispensa a verbalização de qualquer ameaça para que o constrangimento se configure.
O intuito sexual implícito basta?
Sim. O assédio sexual no trabalho pode se configurar por meio de atos que evidenciem o intuito sexual de forma implícita. Não é necessário que o agente verbalize explicitamente sua intenção sexual. Convites insistentes, falas de teor sexualizado, elogios reiterados à aparência física da pessoa subordinada, referências sugestivas — tudo isso pode compor o quadro de constrangimento com finalidade sexual.
- Falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor direcionadas a subordinado(a);
- Elogios insistentes e invasivos à aparência física de pessoa subordinada;
- Convites reiterados para jantares, viagens ou encontros particulares com conotação sexual implícita;
- Mensagens com conteúdo ambíguo ou abertamente sexual enviadas no contexto laboral;
- Referências a “encontros” ou situações com conotação sexual no ambiente de trabalho ou em comunicações profissionais.
Atenção: cada caso deve ser analisado em seu contexto concreto. A lista acima é ilustrativa — a configuração do crime depende da análise dos elementos do tipo penal no caso específico.
A linha que separa assédio sexual de paquera
O tema mais delicado — e com consequências práticas diretas para a advocacia criminal — é saber quando uma aproximação configura assédio sexual no trabalho e quando é apenas uma conduta socialmente tolerada.
A doutrina penal já estabelece essa distinção: o assédio sexual não se confunde com a paquera. A paquera, em seu sentido usual, pressupõe consentimento mútuo e busca recíproca de aproximação. O assédio, ao contrário, é uma conduta opressora, que impõe à parte subordinada, dentro da relação de trabalho, a pressão para prestar algum tipo de favorecimento sexual.
Para o advogado criminalista, essa distinção é o núcleo da estratégia tanto na defesa quanto na acusação. Na defesa, a tese de ausência de constrangimento ou de mero relacionamento consensual pode afastar a tipicidade. Na assistência de acusação ou no acompanhamento da vítima, é fundamental demonstrar concretamente os atos de pressão, sua reiteração e o contexto hierárquico em que ocorreram.
Assédio sexual no trabalho e a posição hierárquica como elemento do tipo
O crime de assédio sexual no trabalho só existe “de cima para baixo” na escala hierárquica. Quem pratica o constrangimento deve estar em posição de superioridade hierárquica ou exercer ascendência em razão de emprego, cargo ou função. Se a relação é entre iguais, sem qualquer forma de ascendência, o art. 216-A não se aplica.
O conceito de “ascendência” vai além do organograma formal. O STJ já reconheceu, por exemplo, que a relação professor-aluno pode configurar a ascendência inerente ao exercício de função prevista no tipo penal — já que o docente tem poder sobre a progressão acadêmica do estudante. A hierarquia, portanto, deve ser lida em sentido funcional, não apenas administrativo.
No caso julgado pela Corte Especial em 20 de maio de 2026, o elemento hierárquico estava inequívoco: o acusado exercia função de Desembargador Federal, e as supostas vítimas ocupavam cargos em comissão vinculados ao seu gabinete. A lei atribui ao magistrado a direção e disciplina do serviço auxiliar — e é justamente essa posição que, pela lei, implica ascendência sobre quem trabalha no gabinete.
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O que o STJ decidiu — Informativo 893/2026
Em 20 de maio de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Inq 1.802-DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento analisou se havia justa causa para ação penal contra um desembargador federal aposentado compulsoriamente, acusado de praticar assédio sexual, em tese, por três vezes, em detrimento de servidoras que ocupavam cargos em comissão em seu gabinete.
Tese 1: A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.
Tese 2: O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.
A Corte Especial reafirmou entendimento que já havia sido fixado pela Sexta Turma no REsp n. 1.865.567/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021): a ausência de ameaça explícita não afasta a configuração do crime. A posição hierárquica, por si só, já carrega implícita a possibilidade de retaliação — e é precisamente isso que fundamenta a vulnerabilidade da vítima no contexto laboral.
O segundo ponto fixado no Informativo 893/2026 tem grande relevância prática: basta que os atos do agente evidenciem o intuito sexual, mesmo que de forma implícita. Não é exigida confissão, nem declaração expressa de propósito sexual. A análise é feita a partir do conjunto de condutas e do contexto em que ocorreram.
No caso concreto, a Corte Especial concluiu que os fatos descritos na denúncia — falas de cunho sexualizado, elogios à aparência, convites insistentes para encontros particulares, pernoites e viagens, e referências com conotação sexual — evidenciavam, em tese, objetivo sexual implícito do acusado. Com isso, reconheceu a presença de justa causa para o recebimento da denúncia.
Assédio sexual no trabalho: implicações práticas para o advogado
As teses fixadas pela Corte Especial no Informativo 893/2026 têm consequências diretas para quem atua em casos de assédio sexual no trabalho — seja na defesa, seja na assistência de acusação.
Provas e estratégia de defesa
Na defesa, o ponto central a ser explorado é a ausência de constrangimento ou a inexistência do elemento hierárquico. Se não houver relação de superioridade funcional ou ascendência, o tipo do art. 216-A não se configura. Outra linha de defesa relevante é demonstrar a reciprocidade ou o consentimento da outra parte — o que afastaria o caráter opressivo da conduta.
É igualmente importante verificar, já na fase de recebimento da denúncia, se os fatos descritos efetivamente preenchem os elementos do tipo. Condutas genéricas, sem especificação do constrangimento e da finalidade sexual, podem ser questionadas quanto à inépcia da denúncia ou à ausência de justa causa.
Provas relevantes para a defesa: troca de mensagens (contexto e bilateralidade), depoimentos de testemunhas que acompanharam as interações, registros de comportamento profissional adequado, e eventuais inconsistências nos relatos das vítimas.
Veja também o que o STF já decidiu sobre o uso do modo de vida da vítima como argumento em crimes sexuais — tema que impacta diretamente a estratégia processual nesses casos.
Assistente de acusação e assistência à vítima
Para o advogado que atua como assistente de acusação ou no acompanhamento da vítima, as teses do Informativo 893/2026 são aliadas. A dispensa de ameaça explícita amplia o espectro de condutas típicas — e reforça a importância de documentar toda e qualquer conduta constrangedora, por mais sutil que pareça.
O elemento hierárquico deve ser comprovado de forma objetiva: organogramas, registros funcionais, atas de nomeação e documentos que demonstrem a dependência funcional entre vítima e acusado. Quanto mais clara a assimetria de poder, mais sólida a base para a persecução penal.
Para um panorama completo sobre as diferenças entre assédio sexual, importunação sexual e estupro — com orientações práticas de atuação —, leia também: Não cometa esse erro: diferenças cruciais entre assédio, importunação sexual e estupro.
Pena e causa de aumento no crime de assédio sexual
O crime de assédio sexual no trabalho é punido com detenção de 1 a 2 anos. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo em abstrato, mas com implicações processuais relevantes: o STJ já decidiu que, com a incidência de causas de aumento do art. 226 do Código Penal, a pena máxima pode ultrapassar o limite da Lei 9.099/95, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais.
A única causa de aumento prevista especificamente no art. 216-A é o § 2º: a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Além disso, as causas de aumento do art. 226 do Código Penal podem incidir de forma genérica sobre o crime de assédio sexual.



