Assédio Sexual no Trabalho: o que configura o crime?

Assédio sexual no trabalho — qual tipo de aproximação configura o crime pelo art. 216-A do CP
⚖️ Direito Penal 📅 Publicado em 23 de junho de 2026 ⏱️ 12 min de leitura 🔴 STJ Informativo 893/2026
O assédio sexual no trabalho é um crime que gera dúvidas sérias na prática: basta uma fala de cunho sexual para configurar o delito? É necessária uma ameaça explícita? E quando a conduta é mera paquera? Em 20 de maio de 2026, a Corte Especial do STJ respondeu a essas perguntas ao receber uma ação penal contra um desembargador federal aposentado. As teses fixadas no Informativo 893/2026 impactam diretamente a atuação do advogado criminalista — tanto na defesa quanto na assistência de acusação.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em Direito Penal e Processo Penal em todo o Brasil.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Crimes Sexuais Fundadora IDPB
Última revisão: 23 de junho de 2026. Artigo baseado no Informativo 893 do STJ, publicado em 23/06/2026, referente ao julgamento do Inq 1.802-DF pela Corte Especial em 20/05/2026.

O que é assédio sexual no trabalho? O tipo penal do art. 216-A

O assédio sexual no trabalho está tipificado no art. 216-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 10.224/2001. A redação do tipo penal é objetiva:

Art. 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

O crime de assédio sexual no trabalho possui estrutura de tipo formal: consuma-se com a conduta de constranger, independentemente de a vantagem sexual ser efetivamente obtida. Três elementos são essenciais para a configuração do delito:

  • Conduta de constranger — importunar, pressionar, embaraçar com propostas ou comportamentos de cunho sexual;
  • Intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual — finalidade sexual que pode ser implícita ou explícita;
  • Prevalência de posição de superior hierárquico ou ascendência — a condição funcional é elemento normativo do tipo.

O assédio sexual no trabalho é um crime bipróprio: exige qualidade especial tanto no sujeito ativo (superior hierárquico ou quem exerce ascendência funcional) quanto no sujeito passivo (pessoa subordinada ou em posição de dependência funcional). Se não houver nenhum vínculo de subordinação ou ascendência, a conduta pode configurar outro crime — mas não o do art. 216-A do CP.

Quais atos configuram assédio sexual no trabalho?

Uma das dúvidas mais frequentes na prática da advocacia criminal é: quais comportamentos concretos configuram o crime de assédio sexual no trabalho? A resposta passa pela análise do verbo “constranger” e pela finalidade da conduta.

O núcleo do tipo — constranger — tem sentido de importunar com insistência, pressionar, embaraçar. A conduta pode se manifestar por palavras, gestos, atitudes ou situações que revelem o objetivo sexual do agente. Não é necessário contato físico. A pressão pode ser sutil, mas o intuito sexual deve estar presente.

Ameaça explícita é necessária?

Não. O crime de assédio sexual no trabalho não exige ameaça explícita de retaliação nem promessa expressa de vantagem à vítima. Essa posição já estava consolidada na jurisprudência do STJ antes do julgamento de 2026, e foi reafirmada pela Corte Especial.

A lógica é objetiva: quem ocupa posição hierárquica superior carrega, por si só, um poder implícito de retaliação. A vítima, nessa posição, já está em situação de vulnerabilidade funcional — o que dispensa a verbalização de qualquer ameaça para que o constrangimento se configure.

O intuito sexual implícito basta?

Sim. O assédio sexual no trabalho pode se configurar por meio de atos que evidenciem o intuito sexual de forma implícita. Não é necessário que o agente verbalize explicitamente sua intenção sexual. Convites insistentes, falas de teor sexualizado, elogios reiterados à aparência física da pessoa subordinada, referências sugestivas — tudo isso pode compor o quadro de constrangimento com finalidade sexual.

⚠️ Exemplos de condutas que podem configurar assédio sexual no trabalho
  • Falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor direcionadas a subordinado(a);
  • Elogios insistentes e invasivos à aparência física de pessoa subordinada;
  • Convites reiterados para jantares, viagens ou encontros particulares com conotação sexual implícita;
  • Mensagens com conteúdo ambíguo ou abertamente sexual enviadas no contexto laboral;
  • Referências a “encontros” ou situações com conotação sexual no ambiente de trabalho ou em comunicações profissionais.

Atenção: cada caso deve ser analisado em seu contexto concreto. A lista acima é ilustrativa — a configuração do crime depende da análise dos elementos do tipo penal no caso específico.

A linha que separa assédio sexual de paquera

O tema mais delicado — e com consequências práticas diretas para a advocacia criminal — é saber quando uma aproximação configura assédio sexual no trabalho e quando é apenas uma conduta socialmente tolerada.

A doutrina penal já estabelece essa distinção: o assédio sexual não se confunde com a paquera. A paquera, em seu sentido usual, pressupõe consentimento mútuo e busca recíproca de aproximação. O assédio, ao contrário, é uma conduta opressora, que impõe à parte subordinada, dentro da relação de trabalho, a pressão para prestar algum tipo de favorecimento sexual.

A distinção central: o que diferencia o assédio sexual no trabalho de uma mera paquera é a combinação de dois fatores: (1) a existência de relação hierárquica ou ascendência funcional e (2) a presença de conduta constrangedora com intuito sexual — ainda que implícito. Quando esses dois elementos se somam, a conduta deixa de ser socialmente tolerável e passa ao campo da tipicidade penal.

Para o advogado criminalista, essa distinção é o núcleo da estratégia tanto na defesa quanto na acusação. Na defesa, a tese de ausência de constrangimento ou de mero relacionamento consensual pode afastar a tipicidade. Na assistência de acusação ou no acompanhamento da vítima, é fundamental demonstrar concretamente os atos de pressão, sua reiteração e o contexto hierárquico em que ocorreram.

Assédio sexual no trabalho e a posição hierárquica como elemento do tipo

O crime de assédio sexual no trabalho só existe “de cima para baixo” na escala hierárquica. Quem pratica o constrangimento deve estar em posição de superioridade hierárquica ou exercer ascendência em razão de emprego, cargo ou função. Se a relação é entre iguais, sem qualquer forma de ascendência, o art. 216-A não se aplica.

O conceito de “ascendência” vai além do organograma formal. O STJ já reconheceu, por exemplo, que a relação professor-aluno pode configurar a ascendência inerente ao exercício de função prevista no tipo penal — já que o docente tem poder sobre a progressão acadêmica do estudante. A hierarquia, portanto, deve ser lida em sentido funcional, não apenas administrativo.

No caso julgado pela Corte Especial em 20 de maio de 2026, o elemento hierárquico estava inequívoco: o acusado exercia função de Desembargador Federal, e as supostas vítimas ocupavam cargos em comissão vinculados ao seu gabinete. A lei atribui ao magistrado a direção e disciplina do serviço auxiliar — e é justamente essa posição que, pela lei, implica ascendência sobre quem trabalha no gabinete.

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O que o STJ decidiu — Informativo 893/2026

Em 20 de maio de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Inq 1.802-DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento analisou se havia justa causa para ação penal contra um desembargador federal aposentado compulsoriamente, acusado de praticar assédio sexual, em tese, por três vezes, em detrimento de servidoras que ocupavam cargos em comissão em seu gabinete.

STJ — Informativo 893 — Corte Especial
Inq 1.802-DF — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — Corte Especial — julgado em 20/05/2026 — DJEN 26/05/2026

Tese 1: A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.

Tese 2: O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.
→ Acesse o portal oficial do STJ

A Corte Especial reafirmou entendimento que já havia sido fixado pela Sexta Turma no REsp n. 1.865.567/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021): a ausência de ameaça explícita não afasta a configuração do crime. A posição hierárquica, por si só, já carrega implícita a possibilidade de retaliação — e é precisamente isso que fundamenta a vulnerabilidade da vítima no contexto laboral.

O segundo ponto fixado no Informativo 893/2026 tem grande relevância prática: basta que os atos do agente evidenciem o intuito sexual, mesmo que de forma implícita. Não é exigida confissão, nem declaração expressa de propósito sexual. A análise é feita a partir do conjunto de condutas e do contexto em que ocorreram.

No caso concreto, a Corte Especial concluiu que os fatos descritos na denúncia — falas de cunho sexualizado, elogios à aparência, convites insistentes para encontros particulares, pernoites e viagens, e referências com conotação sexual — evidenciavam, em tese, objetivo sexual implícito do acusado. Com isso, reconheceu a presença de justa causa para o recebimento da denúncia.

Assédio sexual no trabalho: implicações práticas para o advogado

As teses fixadas pela Corte Especial no Informativo 893/2026 têm consequências diretas para quem atua em casos de assédio sexual no trabalho — seja na defesa, seja na assistência de acusação.

Provas e estratégia de defesa

Na defesa, o ponto central a ser explorado é a ausência de constrangimento ou a inexistência do elemento hierárquico. Se não houver relação de superioridade funcional ou ascendência, o tipo do art. 216-A não se configura. Outra linha de defesa relevante é demonstrar a reciprocidade ou o consentimento da outra parte — o que afastaria o caráter opressivo da conduta.

É igualmente importante verificar, já na fase de recebimento da denúncia, se os fatos descritos efetivamente preenchem os elementos do tipo. Condutas genéricas, sem especificação do constrangimento e da finalidade sexual, podem ser questionadas quanto à inépcia da denúncia ou à ausência de justa causa.

Provas relevantes para a defesa: troca de mensagens (contexto e bilateralidade), depoimentos de testemunhas que acompanharam as interações, registros de comportamento profissional adequado, e eventuais inconsistências nos relatos das vítimas.

Veja também o que o STF já decidiu sobre o uso do modo de vida da vítima como argumento em crimes sexuais — tema que impacta diretamente a estratégia processual nesses casos.

Assistente de acusação e assistência à vítima

Para o advogado que atua como assistente de acusação ou no acompanhamento da vítima, as teses do Informativo 893/2026 são aliadas. A dispensa de ameaça explícita amplia o espectro de condutas típicas — e reforça a importância de documentar toda e qualquer conduta constrangedora, por mais sutil que pareça.

O elemento hierárquico deve ser comprovado de forma objetiva: organogramas, registros funcionais, atas de nomeação e documentos que demonstrem a dependência funcional entre vítima e acusado. Quanto mais clara a assimetria de poder, mais sólida a base para a persecução penal.

Para um panorama completo sobre as diferenças entre assédio sexual, importunação sexual e estupro — com orientações práticas de atuação —, leia também: Não cometa esse erro: diferenças cruciais entre assédio, importunação sexual e estupro.

Pena e causa de aumento no crime de assédio sexual

O crime de assédio sexual no trabalho é punido com detenção de 1 a 2 anos. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo em abstrato, mas com implicações processuais relevantes: o STJ já decidiu que, com a incidência de causas de aumento do art. 226 do Código Penal, a pena máxima pode ultrapassar o limite da Lei 9.099/95, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais.

A única causa de aumento prevista especificamente no art. 216-A é o § 2º: a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Além disso, as causas de aumento do art. 226 do Código Penal podem incidir de forma genérica sobre o crime de assédio sexual.

Atenção para a dosimetria: o crime de assédio sexual no trabalho admite, em tese, suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), dependendo das circunstâncias e da pena aplicada. Verifique sempre se o cliente tem antecedentes criminais e se as causas de aumento afastam ou não a aplicabilidade dos institutos despenalizadores.

Perguntas frequentes sobre assédio sexual no trabalho

1. O assédio sexual no trabalho exige ameaça explícita para se configurar?
Não. O STJ consolidou o entendimento — reafirmado no Informativo 893/2026 — de que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são elementares do crime de assédio sexual no trabalho. A posição hierárquica já contém, de forma implícita, o poder de retaliação que fundamenta a vulnerabilidade da vítima.
2. Uma fala de cunho sexual é suficiente para configurar assédio sexual no trabalho?
Depende do contexto. Uma única fala pode ser suficiente se estiver acompanhada dos demais elementos do tipo: relação hierárquica ou ascendência funcional e intuito sexual — ainda que implícito. A análise é sempre feita a partir do conjunto de condutas e do contexto em que ocorreram, não de um ato isolado considerado de forma abstrata.
3. Qual é a diferença entre assédio sexual no trabalho e paquera?
A paquera pressupõe consentimento mútuo e reciprocidade na aproximação. O assédio sexual no trabalho, ao contrário, é uma conduta opressora que impõe à parte subordinada a pressão para algum tipo de favorecimento sexual. Quando a aproximação ocorre dentro de uma relação hierárquica e tem intuito sexual — ainda que velado —, a conduta pode configurar o crime, independentemente de como o agente denomina sua intenção.
4. O assédio sexual no trabalho pode ocorrer entre pessoas do mesmo sexo?
Sim. O art. 216-A do Código Penal não exige sexo específico para agente ou vítima. O que importa é a existência de relação de superioridade hierárquica ou ascendência funcional entre quem pratica o constrangimento e quem o sofre, independentemente do gênero de ambos.
5. O assédio sexual no trabalho praticado por gestos ou mensagens pode configurar o crime?
Sim. O tipo penal não exige contato físico. A conduta constrangedora pode se manifestar por palavras, gestos, mensagens eletrônicas ou qualquer outra forma que evidencie o intuito sexual do agente. Mensagens com teor sexualizado ou sugestivo, enviadas por alguém em posição hierárquica superior, podem compor o quadro de assédio sexual no trabalho.
6. Qual a pena para o crime de assédio sexual no trabalho?
A pena prevista no art. 216-A do Código Penal é de detenção de 1 a 2 anos. Se a vítima for menor de 18 anos, a pena é aumentada em até um terço, conforme o § 2º do mesmo artigo. Dependendo das circunstâncias e da incidência das causas de aumento do art. 226 do CP, a pena máxima pode ultrapassar o limite dos Juizados Especiais Criminais.
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