A competência federal crimes digitais nunca foi tão relevante para a advocacia criminal. Com a Edição 280 do Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em 21 de maio de 2026, o Tribunal consolidou duas teses de alto impacto prático: (1) conteúdo discriminatório postado em redes sociais de alcance internacional atrai a Justiça Federal por presunção de transnacionalidade; e (2) a Justiça Federal é competente para julgar crimes de pornografia infantil divulgados acessivelmente via internet. Este guia analisa essas teses, compara com a Edição 279 e aponta o que muda na defesa criminal.
- O que traz a Edição 280 do STJ: as duas teses em destaque
- Transnacionalidade presumida: o que isso significa na prática
- Competência federal crimes digitais: pornografia infantil e a tese do STF
- Edição 279: acesso a celular sem ordem judicial e o que mudou
- Base legal: art. 109, V da CF e os tratados internacionais
- Redes sociais abertas × grupos fechados de WhatsApp: a distinção que pode mudar tudo
- Impacto na defesa criminal: o que o advogado precisa fazer
- Perguntas frequentes
O que traz a Edição 280 do STJ: as duas teses sobre competência federal crimes digitais
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21 de maio de 2026, a Edição 280 do Jurisprudência em Teses, dedicada ao tema Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital II. As duas teses destacadas pela própria equipe editorial do STJ tratam diretamente da competência federal crimes digitais de caráter transnacional — e têm consequências imediatas para a advocacia criminal.
A publicação Jurisprudência em Teses existe desde maio de 2014 e reúne, em cada edição, os entendimentos consolidados do Tribunal sobre temas específicos, selecionados por sua relevância no âmbito jurídico. Diferente do Informativo de Jurisprudência (que noticia decisões recentes), o Jurisprudência em Teses sistematiza o que já é posição pacífica — o que lhe confere peso diferenciado na argumentação processual.
Tese 1: A divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, pois a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao material fora do território nacional.
Tese 2: A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, que envolva criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
A importância dessas duas teses para a competência federal crimes digitais é que elas revelam a posição atual do STJ sobre um tema que gerava — e em parte ainda gera — controvérsias: quando a internet transforma uma conduta típica estadual em crime de competência federal? A resposta do Tribunal está na transnacionalidade, e a novidade está no modo como ela é aferida.



