Introdução crime impossível
O que é crime impossível? E crime impossível por ineficácia do meio? Essas e outras perguntas responderemos durante o artigo.
No âmbito do Direito Penal, existem situações em que um crime, aparentemente, não pode ser praticado devido a circunstâncias que tornam sua execução impossível.
E tal cenário é conhecido como “crime impossível” ou “tentativa inidônea”, uma questão complexa e relevante que demanda atenção tanto dos operadores do direito quanto dos advogados criminalistas.
Assim, neste artigo, discutiremos os fundamentos, exemplos, legislação e jurisprudência relacionados ao crime impossível, assim como forneceremos dicas práticas para a defesa dos acusados nesses casos.
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Fundamentos do Crime Impossível
O crime impossível ocorre quando, apesar da vontade do agente em cometer o delito, os meios utilizados ou a situação fática tornam impossível a consumação do crime.
Em outras palavras, o agente não consegue atingir o resultado pretendido, seja por erro de execução ou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Para que seja reconhecido o crime impossível, é imprescindível que a conduta do agente seja idônea, ou seja, que ele esteja realmente tentando praticar o crime.
Além disso, a impossibilidade deve ser absoluta, pois a mera dificuldade ou ineficiência na execução não caracteriza tal figura.
Crime impossível na doutrina
O que Nucci fala sobre crime impossível?
“Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de um autêntica “carência de tipo1’, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56).
Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz). Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 312-313).
Espécies de crime impossível
O que Mirabete fala sobre crime impossível?
“Há, portanto, duas espécies diferentes de crime impossível, em que de forma alguma o agente conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados. São hipóteses em que a ação representa atos que, se fossem idôneos os meios ou próprios os objetos, seriam princípio de execução de um crime.
Na primeira parte, o dispositivo refere-se à ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Esse meio pode ser absolutamente ineficaz por força do próprio agente ou por elementos estranhos a ele. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado ou de arma cujas cápsulas já foram deflagradas. (…)
Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado. Não exclui a existência da tentativa a utilização de meio relativamente inidôneo, quando há um perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico que o agente pretende atingir.
A inidoneidade do meio empregado deve ser perquirida em cada caso concreto. Não haverá crime impossível e sim tentativa punível nas hipóteses em que o agente atira em direção à cama da vítima que acaba de levantar-se, em que ministra veneno em quantidade insuficiente etc.
Até as condições da vítima podem tornar idôneo um meio normalmente ineficaz: ministrar glicose na substância a ser ingerida por um diabético, provocar susto em pessoa que é portadora de distúrbios cardíacos etc. Evidentemente, não se pode tachar de meio ineficaz aquele que, na prática, demonstra eficácia.
Na segunda parte, o art. 17 refere-se à absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação. Há crime impossível nas manobras abortivas praticadas por mulher que não está grávida, no disparo de um revólver contra um cadáver etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP – volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 156).
O que Andreucci fala sobre crime impossível?
“Não se deve confundir, outrossim, crime impossível com crime putativo. No crime putativo, o agente supõe que está praticando um delito, quando, na verdade, está praticando um indiferente penal, um fato atípico. No crime impossível, o agente tem consciência e vontade de cometer um crime, que é impossível de se consumar por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 112).
Legislação e Jurisprudência sobre crime impossível
No ordenamento jurídico brasileiro, o crime impossível é tratado no artigo 17 do Código Penal, que estabelece:
“Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.”
A jurisprudência também reconhece a figura do crime impossível
- TJDFT
Apreensão de quantidade mínima de munição e inexistência de armamento apto a efetuar disparo – crime impossível
“1. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada a ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública. Na realidade, ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (AgRg no REsp 1840168/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).”
Acórdão 1259806, 00000293020188070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
- STJ
Alegação de flagrante preparado – impossibilidade de reconhecimento de crime impossível, vez que o tráfico de drogas é classificado como crime permanente
“1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra dos entorpecentes e a transação não ter se concluído em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os sentenciados, tanto o corréu quanto o agravante, terem guardado em depósito e trazido consigo as drogas apreendidas, condutas que, a toda evidência não foram instigadas ou induzidas pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração. Precedentes do STJ e do STF.” AgRg no AREsp 1579303 / SP
Apreensão de quantidade ínfima de munição desacompanhada de armamento – crime impossível
“1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, em recentes julgados, orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (REsp n. 1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; e HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva, na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).” AgRg no REsp 1840168 / MG
Dicas para Advogados Criminalistas sobre atuação envolvendo crime impossível
Defender um acusado de crime impossível requer habilidade e conhecimento técnico. Algumas dicas práticas são úteis nesses casos:
Análise minuciosa dos fatos:
É essencial examinar cuidadosamente os detalhes do caso para identificar qualquer indício de crime impossível e reunir elementos que comprovem a ineficácia ou inidoneidade da ação do agente.
Teses defensivas:
Baseie sua defesa em argumentos sólidos, como a demonstração de que não havia possibilidade real de consumação do crime, e apresente jurisprudência pertinente para sustentar sua tese.
Perícia técnica:
Casos complexos podem requerer perícias técnicas para comprovar a ineficácia dos meios utilizados ou a impossibilidade do objeto do crime.
Negociação de pena:
Se houver indícios robustos de crime impossível, busque a negociação de pena com o Ministério Público, visando a aplicação de medidas alternativas à prisão ou até mesmo a absolvição do acusado.
Conclusão
O crime impossível é uma questão importante no Direito Penal e exige uma abordagem especializada para garantir a defesa adequada do acusado.
A legislação e jurisprudência brasileiras reconhecem essa figura, e os advogados criminalistas devem se aprofundar nos aspectos teóricos e práticos do crime impossível para oferecer a melhor defesa possível aos seus clientes.
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Respostas de 3
Excelente texto, escrito de forma simples, direto e preciso abarcando todas as possibilidades no mundo jurídico para atingir o seu principal objetivo que é possibilitar um entendimento sobre o instituto de forma didatica.
Obrigada Kleber!
Fico feliz que tenha gostado!
Um abraço,
Cris Dupret
Uma minuciosa aula sobre o assunto. Sempre acompanho a Cris Dupret lá no YouTube e aprendo muito com ela. Parabéns a todos pela dinâmica. 👏👏👏👏⚖️.