Na sessão conjunta de 30 de abril de 2026, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao PL 2.162/2023, chamado de PL da Dosimetria. Com isso, o texto segue para promulgação como lei federal, introduzindo mudanças no Código Penal e na Lei de Execução Penal. Nem tudo que estava no projeto original foi promulgado: os dispositivos sobre progressão de regime foram declarados prejudicados por colisão com legislação anterior. Neste artigo, você vai entender exatamente o que mudou, o que não entrou e o que o advogado criminalista precisa fazer agora.
- O que aconteceu: a derrubada do veto dosimetria
- Histórico: do PL ao veto presidencial
- O que muda no Código Penal
- O que muda na LEP — remição em regime domiciliar
- O que NÃO foi aprovado: os dispositivos prejudicados
- Comparativo: antes e depois da derrubada do veto
- Retroatividade da lei penal mais benéfica
- Possível questionamento no STF
- O que o advogado deve fazer após a promulgação
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais
1. O que aconteceu: a derrubada do veto dosimetria
Na sessão conjunta de 30 de abril de 2026, o Congresso Nacional rejeitou o VET 3/2026 — veto total aposto pelo presidente da República ao PL 2.162/2023. A votação resultou nos seguintes placares:
- Câmara dos Deputados: 318 votos pela derrubada do veto, 144 pela manutenção, 5 abstenções (quórum mínimo exigido: 257)
- Senado Federal: 49 votos pela derrubada, 24 pela manutenção (quórum mínimo exigido: 41)
Com a derrubada, o texto segue para promulgação. O presidente da República tem 48 horas para promulgar a lei. Caso não o faça, caberá ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, assinar a promulgação, conforme o art. 66, § 7º, da Constituição Federal.
⚠️ Atenção: O Congresso não promulgou integralmente o texto original do PL. O presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, declarou prejudicados os incisos IV a X do art. 112 da LEP, por entender que esses dispositivos conflitavam com a Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), sancionada em março de 2026. A derrubada do veto, portanto, promulga apenas os dispositivos não prejudicados.
2. Histórico: do PL ao veto e à derrubada do veto dosimetria
Para compreender a extensão das mudanças, é útil reconstituir a tramitação do PL 2.162/2023:
- 2023: O PL é apresentado na Câmara dos Deputados pelo deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), com disposições sobre dosimetria para crimes do Capítulo IV do Título XII do Código Penal.
- 10 de dezembro de 2025: A Câmara dos Deputados aprova o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), por 291 votos a 148.
- 17 de dezembro de 2025: O Senado Federal aprova o texto, com parecer favorável do relator na CCJ, senador Esperidião Amin (PP-SC), por 48 votos a 25. O Senado acatou emenda de redação apresentada pelo senador Sergio Moro (União-PR), cuja classificação como emenda de redação — e não de mérito — foi objeto de controvérsia jurídica.
- 8 de janeiro de 2026: O presidente Lula apõe veto total ao PL, com publicação no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2026.
- 12 de janeiro de 2026: O VET 3/2026 é recebido pelo Congresso Nacional.
- 4 de março de 2026: O veto passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas.
- 30 de abril de 2026: O Congresso rejeita o VET 3/2026, derrubando o veto.
📌 Nota sobre a emenda Moro: A emenda aprovada no Senado foi classificada pelo relator como de redação, o que dispensaria o retorno do texto à Câmara. Constitucionalistas divergem sobre essa classificação: parte entende que a emenda alterou o mérito do projeto, o que exigiria retorno à Câmara (arts. 65 e 66 da CF); outra parte sustenta que se tratou de ajuste sem alteração substancial. Essa discussão pode ter reflexos no eventual questionamento da lei perante o STF.
3. O que muda no Código Penal
O texto aprovado insere dois novos dispositivos no Código Penal, aplicáveis exclusivamente aos crimes do Capítulo IV do Título XII da Parte Especial: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M). Crimes de outros capítulos — incluindo homicídio, tráfico, roubo e todos os demais — não são alcançados por essas novas regras.
🚫 Atenção à numeração: Os números dos novos artigos do Código Penal inseridos pela lei (referidos no texto do PL como “art. 359-M-A” e “art. 359-V”) são preliminares. A numeração definitiva será fixada no ato de promulgação e publicação no DOU. Não utilize esses números em petições antes de confirmar o texto oficial.
Concurso formal obrigatório no mesmo contexto
O primeiro novo dispositivo determina que, quando os crimes do Capítulo IV forem praticados no mesmo contexto, a pena deverá ser calculada na forma do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal). Isso significa que se aplica a pena do crime mais grave, com acréscimo de 1/6 até a metade, ficando vedada a aplicação do concurso material (soma de penas) e do concurso formal impróprio.
📌 O que isso significa na prática: Nas condenações em que o juízo somou as penas de crimes distintos do Capítulo IV praticados no mesmo contexto, a defesa poderá requerer a adequação da pena à nova regra. O pedido deve ser formulado ao juízo competente, não é automático.
Causa de diminuição para crimes praticados em contexto de multidão
O segundo novo dispositivo cria uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 para condenados pelos crimes do Capítulo IV que tenham atuado em contexto de multidão, desde que cumulativamente:
- não tenham exercido papel de liderança individual ou coletiva; e
- não tenham financiado os atos.
📌 Nota sobre a expressão “contexto de multidão”: A lei não define objetivamente o que qualifica uma situação como “contexto de multidão”, nem estabelece critérios objetivos para distinguir “liderança” de mera participação. Esses conceitos indeterminados serão preenchidos pela jurisprudência caso a caso. O advogado deverá instruir o pedido com argumentação específica sobre o papel concreto do cliente nos fatos.
4. O que muda na LEP — remição em regime domiciliar
A lei acrescenta o § 9º ao art. 126 da Lei de Execução Penal, dispondo expressamente que o cumprimento de pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a concessão de remição de pena pelo trabalho ou pelo estudo.
📚 O que é remição? A remição é o instituto previsto no art. 126 da LEP que permite ao condenado reduzir o tempo de pena pelo trabalho (1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho) ou pelo estudo (1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar). Havia divergência jurisprudencial sobre sua aplicação no regime domiciliar. O novo § 9º encerra essa controvérsia expressamente.
⚠️ Remição real e remição ficta — distinção importante: O novo § 9º trata da remição real, ou seja, aquela decorrente do efetivo trabalho ou estudo comprovados. Não se confunde com a remição ficta, que é modalidade criada pela jurisprudência para casos em que o Estado não oferece ao preso condições de trabalhar ou estudar — e que segue regulada por critérios próprios. Para requerer a remição com base no novo dispositivo, a defesa deve comprovar a efetiva atividade laboral ou educacional do cliente durante o período em regime domiciliar.
Para o advogado que atua em execução penal, essa alteração viabiliza o requerimento de remição para qualquer condenado em regime domiciliar — seja pelos crimes do Capítulo IV ou por qualquer outro crime — que comprove exercício de trabalho ou estudo durante o período cumprido nesse regime.
5. O que NÃO foi aprovado — dispositivos declarados prejudicados
Este é o ponto que mais gera confusão: os incisos IV a X do art. 112 da LEP, que constavam do texto original do PL 2.162/2023, foram declarados prejudicados pelo presidente do Congresso antes da votação, e portanto não integram a lei promulgada.
Esses incisos traziam novas regras específicas de progressão de regime para condenados pelos crimes do Capítulo IV do Título XII do CP, reduzindo o percentual mínimo de cumprimento de pena exigido para progressão.
🚫 Por que foram declarados prejudicados? O presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, entendeu que esses dispositivos conflitavam com a Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, também chamada de Lei Raul Jungmann), sancionada em março de 2026, que alterou as regras de progressão de regime para crimes graves. Para evitar conflito normativo, os trechos foram retirados da votação. As regras de progressão de regime vigentes — incluindo as trazidas pela Lei 15.358/2026 — permanecem inalteradas.
📌 Nota sobre o art. 112 da LEP: O art. 112 da LEP prevê diferentes percentuais de cumprimento de pena como requisito objetivo para a progressão de regime, variando conforme o tipo de crime, a primariedade e a existência de violência ou grave ameaça. O percentual não é único — crimes com violência ou grave ameaça, hediondos e assemelhados têm requisitos distintos dos crimes sem violência. Por isso, ao analisar um pedido de progressão, o advogado deve sempre partir do enquadramento específico do crime do cliente no art. 112, e não de um percentual genérico.
6. Comparativo: antes e depois da derrubada do veto
| Aspecto | Antes da promulgação | Após a promulgação |
|---|---|---|
| Concurso de crimes do Capítulo IV (Título XII CP) no mesmo contexto | Sem regra específica — aplicava-se o regime geral do concurso de crimes do CP | Concurso formal próprio obrigatório — aplica-se a pena maior com acréscimo de 1/6 a 1/2; vedado o concurso material |
| Crime do Capítulo IV praticado em multidão, sem liderança nem financiamento | Sem causa de diminuição legal específica para essa situação | Causa de diminuição de 1/3 a 2/3 da pena (sujeita à interpretação judicial sobre os requisitos) |
| Remição de pena em regime domiciliar | Divergência jurisprudencial — parte dos juízos negava a remição no regime domiciliar | Expressamente autorizada pelo novo § 9º do art. 126 da LEP, mediante comprovação do trabalho ou estudo |
| Progressão de regime — crimes do Capítulo IV | Regras do art. 112 da LEP, incluindo as alterações da Lei 15.358/2026 | Sem alteração — os dispositivos sobre progressão foram declarados prejudicados; as regras da Lei 15.358/2026 permanecem vigentes |
7. Retroatividade da lei penal mais benéfica
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, § 1º, do Código Penal, determina que a lei posterior mais favorável ao réu retroage para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, ainda que já existam sentenças transitadas em julgado.
Isso significa que, após a promulgação e publicação da lei resultante da derrubada do veto, as novas regras de concurso formal e o redutor por multidão poderão ser aplicadas retroativamente — inclusive a condenações definitivas — mediante pedido formulado pela defesa ao juízo competente.
⚖️ A redução não é automática. Conforme o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), cada caso deve ser analisado concretamente. Caberá à defesa demonstrar que os requisitos do concurso formal ou do redutor por multidão estão presentes no caso específico do cliente. O juízo não age de ofício.
8. Possível questionamento da lei no STF
Após a votação, lideranças governistas sinalizaram a possibilidade de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal questionando a validade da lei. Os fundamentos anunciados incluem: a retroatividade em relação a condenações penais já transitadas em julgado; alegada violação do princípio da isonomia; e questões sobre o processo legislativo, especificamente a classificação da emenda aprovada no Senado como emenda de redação sem retorno à Câmara.
🚫 Atenção antes de protocolar pedidos: Se uma ADI for ajuizada e o STF conceder medida cautelar suspendendo a eficácia da lei, os pedidos de adequação de pena fundados nela ficarão prejudicados até o julgamento de mérito. Recomenda-se acompanhar o andamento do STF antes de protocolar pedidos, especialmente nas primeiras semanas após a promulgação.
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9. O que o advogado deve fazer após a promulgação da lei
A promulgação da lei exige atenção redobrada do advogado criminalista que atua em processos de execução penal ou na fase recursal de condenações envolvendo crimes do Capítulo IV do Título XII do CP. O roteiro prático é:
- Aguardar a publicação no DOU — a lei só produz efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. A vigência é imediata após a publicação.
- Monitorar eventual liminar do STF — antes de protocolar qualquer pedido, verificar se o STF concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos da lei em eventual ADI.
- Confirmar a numeração dos novos artigos do CP — os números dos dispositivos inseridos no CP serão fixados no texto oficial promulgado. Não utilize os números do projeto (359-M-A e 359-V) em petições sem confirmar o texto publicado no DOU.
- Verificar o enquadramento do caso — os novos dispositivos se aplicam apenas aos crimes do Capítulo IV do Título XII do CP (golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito). Outros crimes não são alcançados.
- Analisar se houve concurso material no mesmo contexto — se o cliente foi condenado por dois ou mais crimes desse capítulo no mesmo contexto fático, há fundamento para requerer a aplicação do concurso formal e a redução da pena total.
- Verificar participação em multidão sem liderança — se aplicável, formular pedido de incidência do redutor de 1/3 a 2/3, comprovando com elementos concretos a ausência de papel de liderança ou financiamento.
- Requerer remição em regime domiciliar — se o cliente cumpre pena em regime domiciliar e comprova trabalho ou estudo, já há base legal expressa para requerer a remição com fundamento no novo § 9º do art. 126 da LEP. Atenção: a remição ficta, por inércia do Estado, segue regulada por critérios jurisprudenciais próprios e não se confunde com essa hipótese.
- Instruir os pedidos com o texto legal oficial — cite a lei pelo número oficial após publicação no DOU e, quando cabível, indique os precedentes sobre retroatividade da lei penal mais benéfica.
💡 Sobre o juízo competente: Para os réus condenados nos processos do 8 de janeiro que tramitaram no STF, os pedidos de adequação de pena devem ser dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, que é o juízo da execução dessas condenações. Para condenados por outros crimes em varas criminais comuns, o pedido vai ao juízo da execução local. Para condenados por crimes do Capítulo IV julgados em instâncias ordinárias, verificar qual o juízo competente para a execução.
Perguntas frequentes sobre a derrubada do veto dosimetria
É a decisão do Congresso Nacional, na sessão conjunta de 30/04/2026, de rejeitar o VET 3/2026 — veto total imposto pelo presidente Lula ao PL 2.162/2023 —, fazendo com que o texto siga para promulgação como lei federal. O placar foi de 318 votos pela derrubada e 144 pela manutenção na Câmara, e 49 pela derrubada e 24 pela manutenção no Senado.
O texto promulgado traz três alterações: (1) concurso formal obrigatório para crimes do Capítulo IV do Título XII do CP praticados no mesmo contexto, vedando a soma de penas; (2) causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 para crimes praticados em contexto de multidão, quando o condenado não tiver exercido liderança nem financiado os atos; e (3) autorização expressa de remição de pena pelo trabalho ou estudo para condenados em regime domiciliar, nos termos do novo § 9º do art. 126 da LEP.
Não. O presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, declarou prejudicados os incisos IV a X do art. 112 da LEP, por conflitarem com a Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), sancionada em março de 2026. As regras de progressão de regime atualmente vigentes — incluindo as da Lei 15.358/2026 — permanecem inalteradas.
Em tese, sim. Pelo princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § 1º, CP), normas penais mais favoráveis retroagem para alcançar condenações definitivas. No entanto, a redução não é automática: a defesa deve formular pedido específico ao juízo competente, demonstrando o enquadramento concreto. Além disso, eventual liminar do STF em ADI questionando a lei pode suspender esses efeitos. O advogado deve monitorar ambas as frentes antes de protocolar.
O advogado deve: aguardar a publicação oficial no DOU e verificar se há liminar do STF suspendendo os efeitos; confirmar a numeração dos novos artigos do CP no texto oficial; verificar se os crimes do cliente se enquadram nos novos dispositivos (exclusivamente crimes do Capítulo IV do Título XII do CP); analisar o cabimento do concurso formal ou do redutor por multidão para o caso concreto; e formular o pedido ao juízo competente instruindo-o com o texto da lei promulgada.
- Congresso Nacional — VET 3/2026 (tramitação completa)
- Senado Federal — PL 2.162/2023 (tramitação)
- Câmara dos Deputados — PL 2.162/2023 (tramitação)
- Planalto — Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
- Planalto — Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
- Diário Oficial da União — consulta de publicações
- Supremo Tribunal Federal — STF (acompanhar eventual ADI)



