Homicídio mercenário e mandante: o STJ pacificou que a qualificadora da paga não se comunica automaticamente
O homicídio mercenário mandante é um dos temas mais sensíveis do Tribunal do Júri — e a Terceira Seção do STJ acabou de uniformizar a controvérsia que dividia a Quinta e a Sexta Turmas. A discussão é direta: o autor intelectual responde, automaticamente, pela qualificadora da paga ou promessa de recompensa do art. 121, § 2º, I, do Código Penal? A resposta agora é negativa, com importantes desdobramentos para a defesa criminal.
- O que é homicídio mercenário e quem é o mandante
- Homicídio mercenário e mandante: a regra do art. 30 do CP
- A divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ
- EAREsp 1.322.867-SP: o que a 3ª Seção decidiu
- Por que a paga é “meio” e não “motivo” para o mandante
- Pesquisa Pronta de 30/04/2026 — o que ela traz
- Estratégias de defesa no homicídio mercenário com mandante
- FAQ — Perguntas frequentes
O que é homicídio mercenário e quem é o mandante
O homicídio mercenário é a modalidade qualificada prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal — aquela praticada “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Trata-se, na essência, do crime do sicário: o agente que mata em razão de uma vantagem econômica recebida ou prometida. Por envolver, no mínimo, duas pessoas, a doutrina classifica essa figura como crime de concurso necessário, ainda que o homicídio comum seja, em regra, de concurso eventual.
Nessa estrutura aparecem duas figuras com papéis bem distintos. O executor, ou sicário, é quem realiza materialmente a conduta de matar — recebe o pagamento ou a promessa e cumpre o pacto homicida. Já o mandante, também chamado de autor intelectual, é quem contrata, ordena ou instiga a execução, normalmente com algum interesse pessoal por trás (vingança, eliminação de testemunha, disputa familiar, interesse patrimonial). Pode haver, ainda, intermediários, que respondem pelo crime na medida da sua contribuição.
Essa diferenciação não é meramente acadêmica. Ela é exatamente o que está no centro da discussão sobre o homicídio mercenário mandante: como o mandante e o executor têm motivações diferentes, surge a dúvida sobre se a qualificadora alcança ambos automaticamente ou apenas aquele que efetivamente “matou pela paga”.
Homicídio mercenário e mandante: a regra do art. 30 do CP
Toda a controvérsia sobre o homicídio mercenário mandante gira em torno de uma única regra do Código Penal — o art. 30, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984:
Art. 30 do Código Penal. “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”
O dispositivo, embora curto, comporta uma classificação tradicional. Circunstâncias e condições objetivas ligam-se ao fato (modo de execução, meio empregado, local, hora, vítima) e, em regra, comunicam-se aos coautores e partícipes que delas tinham conhecimento. Já as circunstâncias e condições subjetivas, ou de caráter pessoal, dizem respeito ao agente — aos seus motivos, à sua condição pessoal, à sua relação com a vítima — e, em regra, não se comunicam.
A exceção é importante: as elementares do tipo, ainda que de caráter pessoal, sempre se comunicam, desde que ingressem na esfera de conhecimento dos demais. Foi exatamente essa exceção que serviu de fundamento para uma das correntes minoritárias dentro do STJ, antes da uniformização. A pergunta decisiva, portanto, é: a paga ou promessa de recompensa, no homicídio mercenário, é circunstância subjetiva ou elementar do tipo qualificado?
Homicídio mercenário e mandante: a divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ
Antes da pacificação pela Terceira Seção, o tema do homicídio mercenário mandante era um campo minado para o advogado criminalista. Havia duas correntes claras dentro do próprio STJ.
Quinta Turma — incomunicabilidade da qualificadora
A Quinta Turma firmara entendimento de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica ao mandante, por possuir caráter pessoal. O argumento central é que o pagamento, para o autor intelectual, integra a sua conduta de concurso de pessoas (na forma de autoria mediata), mas não é o motivo do crime. Para o mandante, a paga é o meio — é o instrumento de exteriorização da empreitada criminosa. Já para o executor, a paga é o motivo da ação típica. Daí a incomunicabilidade.
Em precedente didático, a Quinta Turma assentou que “a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes” (AgRg no REsp 2.102.420/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11/3/2024). A linha repetiu-se em diversos julgados subsequentes da Turma.
Sexta Turma — qualificadora como elementar do tipo
A Sexta Turma, em contrapartida, chegou a sustentar posição diversa em alguns precedentes mais antigos: a paga ou promessa de recompensa, no homicídio mercenário, seria elementar do tipo qualificado e, por força do art. 30 do CP, comunicar-se-ia ao mandante. Foi o caso, por exemplo, do AgInt no REsp 1.681.816/GO. A consequência prática era pesada: o autor intelectual respondia automaticamente pelo homicídio qualificado, com pena maior e enquadramento como crime hediondo.
Essa divergência interna inviabilizava qualquer previsibilidade na atuação defensiva. Conforme a turma sorteada, o resultado mudava radicalmente — e, com ele, a estratégia de pronúncia, a tese a ser sustentada em plenário e até a dosimetria final da pena.
Atenção do criminalista. Para artigos práticos sobre dosimetria e os efeitos das qualificadoras na pena-base, leia também nossa análise sobre a pluralidade de qualificadoras na dosimetria da pena e o estudo sobre o efeito cascata das majorantes (Tema 1.422 do STJ).
Homicídio mercenário e mandante: o que decidiu o EAREsp 1.322.867-SP
Foi nesse cenário de divergência que os embargos de divergência chegaram à Terceira Seção do STJ. A Seção, por unanimidade, julgou em 13 de agosto de 2025 o EAREsp 1.322.867-SP, sob relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e firmou a tese que hoje pacifica a discussão sobre o homicídio mercenário mandante:
Tese: A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. O motivo torpe da paga é circunstância subjetiva, não elementar do tipo. O mandante somente responde pela qualificadora se restar comprovado que também agiu por motivo pessoal torpe.
EAREsp 1.322.867-SP, 3ª Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2025 — Informativo nº 860 — consulte no site do STJ.
A decisão é estruturante. A Terceira Seção, ao aplicar o art. 30 do Código Penal, consolidou três premissas que o advogado criminalista precisa dominar quando atuar em qualquer caso de homicídio mercenário mandante:
- As circunstâncias relacionadas à motivação do crime são elementos acidentais, não elementares — portanto, não se comunicam de modo automático.
- A motivação só se comunica entre coautores quando comprovado que o corréu tinha conhecimento dela e a ela aderiu.
- No homicídio mercenário, a paga é o motivo determinante apenas para o executor; para o mandante, é meio de exteriorização da conduta — não motivo.
Por que a paga é “meio” e não “motivo” para o mandante
O ponto mais elegante da fundamentação da Terceira Seção é a distinção entre meio e motivo. O homicídio é qualificado quando o seu motivo é torpe — a paga é apenas um exemplo legalmente típico desse motivo torpe. Mas a paga só funciona como motivo para quem a recebe (o executor). Para quem a paga (o mandante), o pagamento é o instrumento que viabiliza a empreitada — não o motivo pelo qual ela ocorre.
O voto do relator do REsp 1.209.852/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, já cristalizara o exemplo clássico citado pela 3ª Seção: o pai que, por relevante valor moral, contrata um pistoleiro para matar o estuprador da própria filha. O mandante, nessa hipótese, age por motivação eventualmente nobre — pode até se enquadrar no privilégio do § 1º do art. 121. Já o executor age pela cupidez, pelo lucro. Os motivos não se confundem. Concluir o contrário, dizia o voto, “violaria o princípio da legalidade”.
Síntese técnica. Para o executor do homicídio mercenário, a paga é o motivo determinante da conduta — daí a torpeza. Para o mandante, a paga é a forma como exterioriza a sua participação no concurso de pessoas. Sem identidade entre os motivos, não há comunicação automática da qualificadora.
Pesquisa Pronta de 30/04/2026: o que ela traz para o homicídio mercenário
Em 30 de abril de 2026, a Secretaria de Jurisprudência do STJ publicou nova edição da Pesquisa Pronta dedicada a crimes contra a vida. O documento reúne quatro recortes temáticos especialmente úteis para quem atua na defesa em crimes do júri:
- Homicídio qualificado e afastamento da qualificadora com fundamento em animosidade prévia entre os agentes;
- Motivo torpe e ciúme — quando o ciúme configura ou afasta a torpeza;
- Qualificadora da paga ou promessa de recompensa e a discussão sobre comunicabilidade ao mandante (objeto direto deste artigo);
- Comunicabilidade aos coautores de motivação subjetiva, à luz do art. 30 do CP.
O eixo central da Pesquisa Pronta é, justamente, o EAREsp 1.322.867-SP, com a uniformização do tema. Para o advogado criminalista, isso significa um repositório oficial que pode ser citado em razões finais, pronúncia, recursos e habeas corpus — tudo a partir do site oficial do STJ. Em um tema cuja jurisprudência era oscilante até há pouco, a Pesquisa Pronta passa a ser ferramenta defensiva de primeira linha.
No canal @CristianeDupret no YouTube há vídeos didáticos sobre Tribunal do Júri, qualificadoras do art. 121 e dosimetria do homicídio. Antes de fechar a tese de pronúncia ou os memoriais, vale a consulta — é conteúdo gratuito construído na perspectiva da defesa.
Homicídio mercenário e mandante: estratégias de defesa após a uniformização
A consolidação da tese pela 3ª Seção transforma a atuação prática do criminalista em casos de homicídio mercenário mandante. Algumas frentes ganham especial relevância:
1. Já na fase do art. 396-A do CPP e na resposta à acusação
Sempre que a denúncia atribuir, sem fundamentação concreta, a qualificadora da paga ao mandante, a defesa deve impugnar a imputação. Não basta dizer que houve pagamento — é preciso que o Ministério Público demonstre, com elementos concretos, que o autor intelectual também agiu por motivo torpe próprio. Sem essa demonstração, a qualificadora deve ser excluída ainda na fase de pronúncia.
2. Na pronúncia — recurso em sentido estrito
Se o juiz pronunciar o mandante incluindo automaticamente a qualificadora da paga, abre-se espaço para o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP) com fundamento direto no EAREsp 1.322.867-SP. A defesa deve sustentar que a pronúncia confunde a circunstância do executor com a do mandante — incidindo em erro de direito que precisa ser corrigido antes do julgamento em plenário.
3. Em plenário — quesitação e tese de defesa
Em plenário do júri, a defesa deve trabalhar com clareza a separação dos motivos. O mandante pode até ter agido por motivo torpe próprio, mas isso precisa ser provado — não presumido. A presunção de comunicabilidade automática foi sepultada. O quesito, idealmente, deve ser formulado de modo a permitir aos jurados afastar a qualificadora em relação ao autor intelectual.
4. Em sede de habeas corpus e recursos especiais
Para casos em que já houve condenação com qualificadora aplicada automaticamente ao mandante, a uniformização recente abre espaço para revisão. O habeas corpus pode ser cabível para afastar a qualificadora — com efeitos diretos na pena, na natureza hedionda do crime e nos benefícios da execução penal. Aliás, é nessa frente que a interlocução entre direito penal, processo penal e execução se torna estratégica para a defesa.
Para se aprofundar. Para entender melhor como a qualificadora do art. 121, § 2º se articula com as classificações do crime de homicídio, recomendamos a leitura do resumo completo gratuito do crime de homicídio publicado pelo IDPB, com tabela de qualificadoras atualizada e teses de defesa.
O que muda para o advogado criminalista a partir de agora
A definição da Terceira Seção sobre o homicídio mercenário mandante tem um efeito prático imediato: nenhuma denúncia, pronúncia ou sentença pode mais imputar a qualificadora da paga ao autor intelectual sem demonstrar o motivo torpe próprio. Esse padrão argumentativo passa a ser obrigatório.
A consequência defensiva também é direta. Cada peça processual — desde a resposta à acusação até os memoriais e os recursos — precisa explorar esse novo patamar. O criminalista que dominar a distinção entre meio e motivo, e souber transportá-la para a quesitação do júri, terá vantagem técnica concreta. E é precisamente esse o tipo de raciocínio prático que o nosso curso de Prática na Advocacia Criminal aprofunda módulo a módulo.
FAQ — Homicídio mercenário e mandante
Não. A 3ª Seção do STJ uniformizou, no EAREsp 1.322.867-SP (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2025, Inf. 860), que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante. A tese vale para todos os casos de homicídio mercenário mandante em que se discuta a aplicação do art. 121, § 2º, I, do CP ao autor intelectual.
Apenas quando comprovado que o mandante também agiu por motivo pessoal torpe — desprezível, vil, repugnante. Não basta o pagamento. É preciso demonstração concreta de que a motivação do autor intelectual, em si, é torpe. Sem essa prova específica, a qualificadora não alcança o mandante.
Porque o executor mata em razão da vantagem econômica recebida ou prometida — a paga é o que o move. Já o mandante usa a paga apenas como instrumento para alcançar o resultado pretendido (vingança, eliminação de testemunha, interesse patrimonial etc.). Para ele, o motivo do crime é outro, distinto da paga em si. Por isso, no homicídio mercenário mandante, motivos não se confundem.
Sim. A defesa pode invocar o EAREsp 1.322.867-SP já em resposta à acusação, em alegações finais antes da pronúncia e em recurso em sentido estrito contra a pronúncia. Em plenário, a quesitação deve permitir que os jurados afastem a qualificadora em relação ao mandante quando ausente prova do motivo torpe próprio.
Em tese, sim. Quando o entendimento jurisprudencial se consolida em sentido mais favorável ao réu, o habeas corpus pode ser via adequada para revisão da qualificadora aplicada automaticamente ao mandante — com reflexos diretos na pena, na natureza hedionda e na execução. Cada caso, contudo, exige análise técnica do conjunto probatório e da fundamentação da decisão atacada.
É uma compilação oficial elaborada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ que reúne os principais precedentes recentes sobre temas específicos. A edição de 30/04/2026 trata de crimes contra a vida e inclui justamente a questão da incomunicabilidade da qualificadora no homicídio mercenário mandante, citando como referência central o EAREsp 1.322.867-SP.
- Código Penal — arts. 30 e 121, § 2º, I (Planalto)
- Superior Tribunal de Justiça — Pesquisa Pronta e Informativo nº 860
- EAREsp 1.322.867-SP — 3ª Seção — Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro — j. 13/8/2025
- AgRg no REsp 2.102.420/MG — 5ª Turma — Rel. Min. Ribeiro Dantas — j. 11/3/2024
- Supremo Tribunal Federal — jurisprudência
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



