Maconha em presídio falta grave: o que decidiu o STJ após a descriminalização do STF

Maconha em presídio falta grave — decisão do STJ sobre descriminalização e regime disciplinar na execução penal

📂 Execução Penal 📅 Atualizado em 29/04/2026 ⏱️ Leitura: 9 min
A Quinta Turma do STJ, em decisão divulgada em abril de 2026, reafirmou que a apreensão de maconha em presídio falta grave continua a configurar, mesmo após o STF ter descriminalizado o porte de maconha para uso pessoal no Tema 506 da repercussão geral. Para o tribunal, o regime disciplinar do cárcere é autônomo em relação ao direito penal — e o advogado criminalista precisa dominar essa distinção para atuar com segurança na execução penal.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal e fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil, com especialização em advocacia criminal e execução penal. Autora e responsável pelo conteúdo deste portal.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
🔄 Atualizado em 29/04/2026 — Inclui o julgamento do AgRg no REsp 2.234.146/MG (5ª Turma do STJ, rel. Min. Maria Marluce Caldas, julg. 25/03/2026) e referências ao Tema 506 do STF.

O que decidiu o STJ sobre maconha em presídio falta grave

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 2.234.146/MG, decidiu por unanimidade que a posse de maconha em presídio falta grave continua sendo, mesmo após a descriminalização do porte para uso pessoal firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral.

O caso analisado teve origem em Minas Gerais. Durante o banho de sol, um apenado foi flagrado com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução afastou inicialmente a falta grave e reclassificou a conduta como falta média — entendimento mantido pelo Tribunal de origem. O Ministério Público recorreu ao STJ, que restabeleceu a classificação mais severa.

STJ
AgRg no REsp 2.234.146/MG — 5ª Turma — rel. Min. Maria Marluce Caldas — julg. 25/03/2026
A descriminalização do porte de maconha para uso pessoal não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas disciplinares do sistema prisional.

Esse entendimento se alinha à jurisprudência consolidada do tribunal e responde diretamente a uma das principais teses de defesa surgidas após o julgamento do Tema 506 pelo STF: a de que, sem crime, não poderia haver sanção disciplinar pela mesma conduta. A decisão deixa claro que essa equação está incorreta.

Maconha em presídio falta grave: comparativo entre tipicidade penal e ilicitude disciplinar conforme decisão do STJ
Comparativo entre as esferas penal e disciplinar — por que a maconha em presídio falta grave continua aplicável

Por que a descriminalização do STF não afasta a falta grave no presídio

O argumento central da defesa no caso julgado pelo STJ era intuitivo: se o STF descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, como manter uma sanção disciplinar grave pela mesma conduta? A resposta do tribunal está na autonomia entre as esferas penal e disciplinar.

O direito penal e o direito administrativo disciplinar têm finalidades diferentes. O primeiro tutela bens jurídicos fundamentais e usa a pena criminal como ultima ratio. O segundo regula a vida em uma instituição específica — no caso, o estabelecimento prisional — e protege a ordem, a disciplina e a segurança internas. Essas duas esferas podem coexistir e até divergir em suas conclusões sobre a mesma conduta.

O que diz o STJ: a posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina interna e influencia negativamente o comportamento de outros detentos, o que justifica a classificação da conduta como falta grave, independentemente do que decida o direito penal sobre a mesma posse fora do cárcere.

A relatora destacou ainda que a ausência de previsão legal específica nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal. Em outras palavras: mesmo que a posse de maconha para uso próprio não seja mais crime, ela continua sendo um ilícito administrativo dentro do presídio, autorizando a aplicação de sanção mediante regular processo administrativo disciplinar.

Esse raciocínio se aproxima de outras situações já consolidadas na jurisprudência do STJ. Veja o paralelo com a tornozeleira eletrônica: deixar a bateria descarregar não é crime, mas configura falta disciplinar grave, conforme entendimento da Corte. A lógica é a mesma — o regime disciplinar tem regras próprias que não dependem da existência de tipo penal.

Maconha em presídio falta grave: as cinco principais consequências para o apenado na execução penal
Infográfico — Consequências práticas do reconhecimento da falta grave

Fundamento legal da maconha em presídio falta grave (LEP)

Diferente de outras hipóteses do art. 50 da LEP, não existe inciso específico que mencione a posse de droga como falta grave. O enquadramento se dá por combinação de dispositivos, técnica reiteradamente confirmada pelo STJ. É justamente esse ponto que precisa ficar claro para o advogado que atua em execução penal.

A base legal da configuração de maconha em presídio falta grave é a seguinte combinação:

DispositivoConteúdo
LEP, art. 50, VI Comete falta grave o condenado que inobserva os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP.
LEP, art. 39, II Constitui dever do condenado a obediência ao servidor e o respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
LEP, art. 39, V Constitui dever do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas — incluídas, por extensão, as normas de disciplina interna do estabelecimento.

O texto integral pode ser conferido na Lei 7.210/1984 no portal do Planalto. A leitura combinada desses dispositivos permite enquadrar como falta grave a violação de regras disciplinares essenciais do estabelecimento prisional, entre as quais a proibição de posse de substâncias entorpecentes.

⚠️ Atenção do criminalista

A jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer que a posse de drogas dentro do presídio, ainda que para uso próprio, configura falta grave por violar a disciplina interna. Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados recentes da Quinta e da Sexta Turmas, e o julgamento do AgRg no REsp 2.234.146/MG apenas reafirma a posição da Corte diante do novo cenário criado pelo Tema 506 do STF.

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Consequências práticas para o apenado: por que a maconha em presídio falta grave pesa tanto

O reconhecimento da falta grave na execução penal não é uma sanção meramente simbólica. Ele desencadeia uma cascata de efeitos que comprometem diretamente o cumprimento da pena. Para o apenado e seu defensor, é fundamental entender o alcance real dessa classificação.

1. Reinício do prazo para a progressão de regime

Esta é a consequência mais sentida no dia a dia da execução. Pela Súmula 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, que se reinicia a partir do cometimento da infração. Ou seja: o apenado que estava prestes a progredir do fechado para o semiaberto pode ter de cumprir novamente todo o lapso temporal exigido a partir da data da apreensão da droga.

2. Possibilidade de regressão de regime

Pelo art. 118, I, da LEP, a prática de falta grave pode levar à regressão de regime. O apenado em regime semiaberto pode ser enviado de volta ao fechado; o que estava em regime aberto pode ser regredido para o semiaberto ou fechado, dependendo das circunstâncias. A regressão é decidida pelo juízo da execução após audiência de justificação obrigatória, conforme entendimento do STJ sobre imprescindibilidade da audiência de justificação.

3. Perda de até 1/3 dos dias remidos

Conforme o art. 127 da LEP, a falta grave autoriza o juízo a revogar até 1/3 dos dias remidos pelo trabalho ou pelo estudo, recomeçando a contagem a partir da data da infração. Para o apenado que vinha trabalhando ou estudando regularmente, isso pode representar a perda de meses de remição acumulada.

4. Impacto no livramento condicional

Embora a Súmula 441 do STJ estabeleça que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, ela pode afastar o requisito subjetivo exigido pelo art. 83, III, do Código Penal — o bom comportamento durante a execução. Como já analisamos no artigo sobre como a falta grave influencia o livramento condicional, o histórico disciplinar pesa muito na avaliação do juízo.

5. Revogação de saídas temporárias e benefícios

Pelo art. 125 da LEP, a saída temporária pode ser revogada quando o apenado pratica falta grave. O mesmo se aplica ao trabalho externo e a outros benefícios da execução, como demonstram diversos precedentes do STJ.

Síntese: mesmo sem responsabilidade criminal, o apenado flagrado com maconha em presídio falta grave responde — e essa falta pode atrasar em muitos meses, ou mesmo anos, a sua progressão e os demais benefícios da execução.

É possível desclassificar a maconha em presídio falta grave para falta média?

Foi exatamente essa a tentativa do juízo de origem no caso que chegou ao STJ. A primeira instância reconheceu a infração disciplinar, mas reclassificou a conduta como falta média, e o Tribunal de Justiça manteve esse entendimento. Coube ao STJ restabelecer a falta grave, em recurso especial do Ministério Público.

A discussão é relevante porque algumas legislações estaduais (regimentos disciplinares penitenciários) trazem hipóteses de falta média que poderiam, em tese, abranger a posse de pequena quantidade. O argumento da defesa é que, se a conduta deixou de ser crime, não deveria ser classificada na categoria mais severa do regime disciplinar.

O STJ, no entanto, vem consolidando posição contrária a essa desclassificação. Para o tribunal, a posse de droga no interior do presídio não é uma infração comum — ela compromete a ordem interna, pode influenciar outros detentos e está diretamente ligada a problemas estruturais do sistema prisional brasileiro. Por isso, a classificação como falta grave se justifica.

📌 Onde a defesa ainda pode atuar

Embora a desclassificação para falta média seja difícil em razão da jurisprudência consolidada, restam espaços legítimos de atuação defensiva: discussão sobre a quantidade apreendida, autoria efetiva da posse (princípio da intranscendência), regularidade do procedimento administrativo disciplinar, contraditório e ampla defesa, dosagem das sanções e proporcionalidade da regressão.

Estratégias defensivas: como atuar na maconha em presídio falta grave

Diante de um caso concreto envolvendo apreensão de maconha em presídio falta grave, o advogado criminalista precisa olhar além do mérito da classificação — que, como vimos, está hoje praticamente fechado pela jurisprudência. Os melhores resultados aparecem nas questões processuais e nas nuances do caso concreto.

Discussão sobre a autoria

O STJ já firmou que não há responsabilidade objetiva no reconhecimento de falta grave. Em decisão anteriormente analisada no IDPB sobre falta grave e responsabilidade objetiva, a Corte reafirmou que é necessária a comprovação concreta da autoria do reeducando. Em casos de cela coletiva ou áreas comuns (como pátio de banho de sol), a defesa deve questionar se há provas suficientes da posse pessoal.

Regularidade do PAD

O processo administrativo disciplinar deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, com defesa técnica por advogado constituído ou defensor público (art. 59 da LEP). A ausência de defesa técnica, a falta de oitiva do apenado ou a apresentação de provas insuficientes podem viabilizar a anulação do PAD.

Audiência de justificação

Quando a falta grave levar a regressão definitiva de regime, é imprescindível a realização de audiência de justificação no juízo da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. A oitiva do apenado, com defesa técnica e presença do Ministério Público, é direito que não pode ser suprimido.

Proporcionalidade das sanções

Mesmo reconhecida a falta grave, o juízo deve dosar as consequências de forma proporcional. A perda de dias remidos, por exemplo, pode ser limitada — não precisa, sempre, ser de 1/3. Argumentar pela menor sanção possível, levando em conta o comportamento global do apenado, é estratégia legítima.

Quantidade e contexto da apreensão

Embora a jurisprudência não exija quantidade mínima para configurar a falta, contextos atenuantes (uso próprio, ausência de compartilhamento, primariedade disciplinar) podem influenciar a dosimetria das sanções e o juízo sobre o requisito subjetivo em pedidos posteriores.

Lição prática: dominar a execução penal exige conhecimento profundo da LEP, da jurisprudência do STJ e dos pontos de inflexão onde a defesa pode efetivamente atuar. A maconha em presídio falta grave é um exemplo de tema onde o resultado depende menos da tese de fundo e mais da técnica processual aplicada ao caso concreto.

Perguntas frequentes (FAQ)

A descriminalização da maconha pelo STF afasta a falta grave no presídio?
Não. Conforme decisão da Quinta Turma do STJ no AgRg no REsp 2.234.146/MG (2026), a descriminalização do porte para uso pessoal firmada pelo STF no Tema 506 não afasta a tipificação da maconha em presídio falta grave. O regime disciplinar do cárcere é autônomo em relação ao direito penal, e a posse de droga dentro do estabelecimento prisional viola normas específicas de disciplina, justificando a sanção administrativa.
Qual o fundamento legal para enquadrar a posse de maconha como falta grave?
A jurisprudência do STJ aplica a combinação dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei 7.210/1984 (LEP). Embora não haja inciso específico tratando da posse de droga, a conduta é considerada violação dos deveres de obediência às normas disciplinares e de execução das tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional.
Quais são as principais consequências do reconhecimento da falta grave?
A falta grave pode gerar: reinício do prazo para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ); regressão de regime (LEP, art. 118, I); perda de até 1/3 dos dias remidos pelo trabalho ou estudo (LEP, art. 127); revogação de saídas temporárias (LEP, art. 125); e impacto no requisito subjetivo do livramento condicional (CP, art. 83, III). O conjunto dessas consequências pode atrasar significativamente o cumprimento da pena.
É possível pedir a desclassificação para falta média?
Embora a defesa frequentemente sustente essa tese, o STJ tem rejeitado a desclassificação. A Corte entende que a posse de drogas dentro do presídio compromete a ordem e a disciplina internas de forma qualificada, justificando a classificação como falta grave. A defesa pode, ainda assim, atuar em outras frentes: discussão sobre autoria, regularidade do procedimento administrativo disciplinar e proporcionalidade das sanções aplicadas.
A regressão de regime depende de audiência de justificação?
Sim. Quando a falta grave conduz a regressão definitiva de regime, o STJ entende ser imprescindível a realização de audiência de justificação no juízo da execução, com a presença de defesa técnica e do Ministério Público. A ausência desse ato configura nulidade. O entendimento se baseia no Tema 941 do STF, que reconheceu que a oitiva em juízo afasta a necessidade do PAD prévio, mas exige o devido processo legal.
A apreensão em área comum (banho de sol) já é suficiente para configurar a falta grave?
Depende da prova da autoria. O STJ é firme ao afirmar que não cabe responsabilidade objetiva em falta grave. Se a apreensão ocorreu em área coletiva e não há prova concreta de que a substância pertencia ao apenado em questão, a defesa pode questionar a autoria com base no princípio da intranscendência. Em contrapartida, quando o apenado é flagrado pessoalmente com a droga, como no caso julgado pelo STJ, o enquadramento se torna inevitável.
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