- O que decidiu o STJ sobre maconha em presídio falta grave
- Por que a descriminalização do STF não afasta a falta grave no presídio
- Fundamento legal da maconha em presídio falta grave (LEP)
- Consequências práticas para o apenado
- Possibilidade de desclassificação para falta média
- Estratégias defensivas do advogado criminalista
- Perguntas frequentes (FAQ)
O que decidiu o STJ sobre maconha em presídio falta grave
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 2.234.146/MG, decidiu por unanimidade que a posse de maconha em presídio falta grave continua sendo, mesmo após a descriminalização do porte para uso pessoal firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral.
O caso analisado teve origem em Minas Gerais. Durante o banho de sol, um apenado foi flagrado com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução afastou inicialmente a falta grave e reclassificou a conduta como falta média — entendimento mantido pelo Tribunal de origem. O Ministério Público recorreu ao STJ, que restabeleceu a classificação mais severa.
Esse entendimento se alinha à jurisprudência consolidada do tribunal e responde diretamente a uma das principais teses de defesa surgidas após o julgamento do Tema 506 pelo STF: a de que, sem crime, não poderia haver sanção disciplinar pela mesma conduta. A decisão deixa claro que essa equação está incorreta.
Por que a descriminalização do STF não afasta a falta grave no presídio
O argumento central da defesa no caso julgado pelo STJ era intuitivo: se o STF descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, como manter uma sanção disciplinar grave pela mesma conduta? A resposta do tribunal está na autonomia entre as esferas penal e disciplinar.
O direito penal e o direito administrativo disciplinar têm finalidades diferentes. O primeiro tutela bens jurídicos fundamentais e usa a pena criminal como ultima ratio. O segundo regula a vida em uma instituição específica — no caso, o estabelecimento prisional — e protege a ordem, a disciplina e a segurança internas. Essas duas esferas podem coexistir e até divergir em suas conclusões sobre a mesma conduta.
A relatora destacou ainda que a ausência de previsão legal específica nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal. Em outras palavras: mesmo que a posse de maconha para uso próprio não seja mais crime, ela continua sendo um ilícito administrativo dentro do presídio, autorizando a aplicação de sanção mediante regular processo administrativo disciplinar.
Esse raciocínio se aproxima de outras situações já consolidadas na jurisprudência do STJ. Veja o paralelo com a tornozeleira eletrônica: deixar a bateria descarregar não é crime, mas configura falta disciplinar grave, conforme entendimento da Corte. A lógica é a mesma — o regime disciplinar tem regras próprias que não dependem da existência de tipo penal.
Fundamento legal da maconha em presídio falta grave (LEP)
Diferente de outras hipóteses do art. 50 da LEP, não existe inciso específico que mencione a posse de droga como falta grave. O enquadramento se dá por combinação de dispositivos, técnica reiteradamente confirmada pelo STJ. É justamente esse ponto que precisa ficar claro para o advogado que atua em execução penal.
A base legal da configuração de maconha em presídio falta grave é a seguinte combinação:
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| LEP, art. 50, VI | Comete falta grave o condenado que inobserva os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP. |
| LEP, art. 39, II | Constitui dever do condenado a obediência ao servidor e o respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. |
| LEP, art. 39, V | Constitui dever do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas — incluídas, por extensão, as normas de disciplina interna do estabelecimento. |
O texto integral pode ser conferido na Lei 7.210/1984 no portal do Planalto. A leitura combinada desses dispositivos permite enquadrar como falta grave a violação de regras disciplinares essenciais do estabelecimento prisional, entre as quais a proibição de posse de substâncias entorpecentes.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer que a posse de drogas dentro do presídio, ainda que para uso próprio, configura falta grave por violar a disciplina interna. Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados recentes da Quinta e da Sexta Turmas, e o julgamento do AgRg no REsp 2.234.146/MG apenas reafirma a posição da Corte diante do novo cenário criado pelo Tema 506 do STF.
Consequências práticas para o apenado: por que a maconha em presídio falta grave pesa tanto
O reconhecimento da falta grave na execução penal não é uma sanção meramente simbólica. Ele desencadeia uma cascata de efeitos que comprometem diretamente o cumprimento da pena. Para o apenado e seu defensor, é fundamental entender o alcance real dessa classificação.
1. Reinício do prazo para a progressão de regime
Esta é a consequência mais sentida no dia a dia da execução. Pela Súmula 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, que se reinicia a partir do cometimento da infração. Ou seja: o apenado que estava prestes a progredir do fechado para o semiaberto pode ter de cumprir novamente todo o lapso temporal exigido a partir da data da apreensão da droga.
2. Possibilidade de regressão de regime
Pelo art. 118, I, da LEP, a prática de falta grave pode levar à regressão de regime. O apenado em regime semiaberto pode ser enviado de volta ao fechado; o que estava em regime aberto pode ser regredido para o semiaberto ou fechado, dependendo das circunstâncias. A regressão é decidida pelo juízo da execução após audiência de justificação obrigatória, conforme entendimento do STJ sobre imprescindibilidade da audiência de justificação.
3. Perda de até 1/3 dos dias remidos
Conforme o art. 127 da LEP, a falta grave autoriza o juízo a revogar até 1/3 dos dias remidos pelo trabalho ou pelo estudo, recomeçando a contagem a partir da data da infração. Para o apenado que vinha trabalhando ou estudando regularmente, isso pode representar a perda de meses de remição acumulada.
4. Impacto no livramento condicional
Embora a Súmula 441 do STJ estabeleça que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, ela pode afastar o requisito subjetivo exigido pelo art. 83, III, do Código Penal — o bom comportamento durante a execução. Como já analisamos no artigo sobre como a falta grave influencia o livramento condicional, o histórico disciplinar pesa muito na avaliação do juízo.
5. Revogação de saídas temporárias e benefícios
Pelo art. 125 da LEP, a saída temporária pode ser revogada quando o apenado pratica falta grave. O mesmo se aplica ao trabalho externo e a outros benefícios da execução, como demonstram diversos precedentes do STJ.
É possível desclassificar a maconha em presídio falta grave para falta média?
Foi exatamente essa a tentativa do juízo de origem no caso que chegou ao STJ. A primeira instância reconheceu a infração disciplinar, mas reclassificou a conduta como falta média, e o Tribunal de Justiça manteve esse entendimento. Coube ao STJ restabelecer a falta grave, em recurso especial do Ministério Público.
A discussão é relevante porque algumas legislações estaduais (regimentos disciplinares penitenciários) trazem hipóteses de falta média que poderiam, em tese, abranger a posse de pequena quantidade. O argumento da defesa é que, se a conduta deixou de ser crime, não deveria ser classificada na categoria mais severa do regime disciplinar.
O STJ, no entanto, vem consolidando posição contrária a essa desclassificação. Para o tribunal, a posse de droga no interior do presídio não é uma infração comum — ela compromete a ordem interna, pode influenciar outros detentos e está diretamente ligada a problemas estruturais do sistema prisional brasileiro. Por isso, a classificação como falta grave se justifica.
Embora a desclassificação para falta média seja difícil em razão da jurisprudência consolidada, restam espaços legítimos de atuação defensiva: discussão sobre a quantidade apreendida, autoria efetiva da posse (princípio da intranscendência), regularidade do procedimento administrativo disciplinar, contraditório e ampla defesa, dosagem das sanções e proporcionalidade da regressão.
Estratégias defensivas: como atuar na maconha em presídio falta grave
Diante de um caso concreto envolvendo apreensão de maconha em presídio falta grave, o advogado criminalista precisa olhar além do mérito da classificação — que, como vimos, está hoje praticamente fechado pela jurisprudência. Os melhores resultados aparecem nas questões processuais e nas nuances do caso concreto.
Discussão sobre a autoria
O STJ já firmou que não há responsabilidade objetiva no reconhecimento de falta grave. Em decisão anteriormente analisada no IDPB sobre falta grave e responsabilidade objetiva, a Corte reafirmou que é necessária a comprovação concreta da autoria do reeducando. Em casos de cela coletiva ou áreas comuns (como pátio de banho de sol), a defesa deve questionar se há provas suficientes da posse pessoal.
Regularidade do PAD
O processo administrativo disciplinar deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, com defesa técnica por advogado constituído ou defensor público (art. 59 da LEP). A ausência de defesa técnica, a falta de oitiva do apenado ou a apresentação de provas insuficientes podem viabilizar a anulação do PAD.
Audiência de justificação
Quando a falta grave levar a regressão definitiva de regime, é imprescindível a realização de audiência de justificação no juízo da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. A oitiva do apenado, com defesa técnica e presença do Ministério Público, é direito que não pode ser suprimido.
Proporcionalidade das sanções
Mesmo reconhecida a falta grave, o juízo deve dosar as consequências de forma proporcional. A perda de dias remidos, por exemplo, pode ser limitada — não precisa, sempre, ser de 1/3. Argumentar pela menor sanção possível, levando em conta o comportamento global do apenado, é estratégia legítima.
Quantidade e contexto da apreensão
Embora a jurisprudência não exija quantidade mínima para configurar a falta, contextos atenuantes (uso próprio, ausência de compartilhamento, primariedade disciplinar) podem influenciar a dosimetria das sanções e o juízo sobre o requisito subjetivo em pedidos posteriores.
Perguntas frequentes (FAQ)
- STJ — AgRg no REsp 2.234.146/MG, 5ª Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas (julgado em 25/03/2026)
- STF — Tema 506 da repercussão geral (descriminalização do porte de maconha para uso pessoal)
- Lei 7.210/1984 — Lei de Execução Penal (LEP), arts. 39, 50, 118, 125 e 127
- Lei 11.343/2006 — Lei de Drogas, art. 28
- Súmula 534 do STJ — falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime
- Súmula 441 do STJ — falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



