Stalking – O crime de perseguição

stalking

PL 1.369/2019 – Crime de perseguição 

Para quem não sabe, o termo stalking deriva do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. Portanto, stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade.

No Brasil o stalking não era considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei n. º 3.688/41, ex vi : Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (…)

Encontra-se para sanção presidencial o PL 1.369/2019, que revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e criou no Código Penal o crime de perseguição, ato também conhecido como stalking, que apresenta a seguinte redação:

“Perseguição
Artigo 147-A — Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringido-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§1º. A Pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2-A do art. 121 desde Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação”.

De acordo com o novo tipo penal, praticar perseguição, por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, e ainda invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade, poderá levar o “perturbador” a ser processado e condenado a uma pena de até dois anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada da metade.

À espera da sanção presidencial, com a eventual promulgação, a lei terá efetividade de aplicação trazendo como sujeito ativo do delito as pessoas físicas as quais praticam cyberviolência ou cyberbullying.

O cyberbulling faz diversas vítimas, inclusive fatais, em todo o mundo.  É importante você, como advogado criminalista, estar por dentro desses assuntos para potencializar a sua advocacia criminal.

Se quer aprender mais sobre o tema, participe da Maratona Saindo do Zero na Execução Penal, que ocorrerá entre os dias 30 de março e 04 de abril. CLIQUE AQUI para se inscrever.

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Como advogar em ato infracional

Como advogar em ato infracional

Adolescente agredida e deixada seminua por estudantes em escola: caso de ato infracional Como advogar em ato infracional? Conforme matéria

Crimes cibernéticos e Ísis Valverde

Tudo sobre crimes cibernéticos

Desafios e Estratégias na Defesa Jurídica em Casos de Crimes Cibernéticos Os crimes cibernéticos representam uma ameaça crescente no mundo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​