O que é o Caráter rebus sic stantibus da prisão preventiva?

O que é o Caráter rebus sic stantibus da prisão preventiva?

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no RHC n. 161.648/MG, reafirmou que a segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO DESMANTELADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem.
2. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.
3. A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou mantida quando inviável a substituição por outras medidas cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
4. Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.
5. Embora se admita a prisão preventiva para desarticular integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória, cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em atividade.
6. Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 161.648/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), relator p/ o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)

Fonte: STJ

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