O que todo advogado precisa saber sobre Lei Maria da Penha na prática penal

Lei Maria da Penha na prática penal

A prática penal na Lei Maria da Penha

O conteúdo de hoje é Lei Maria da Penha na prática penal – Lei nº 11.340/2006, tema este de grande importância para a sua prática penal.

Se você ainda não conhece o Curso de Lei Maria da Penha na Prática, lá temos aulas em vídeo e material de apoio completo em PDF abrangendo tudo que você precisa saber para atuar com segurança nesse nicho.

O conteúdo é analisado de forma detalhada, com aplicação em casos concretos, englobando a doutrina e o posicionamento dos Tribunais Superiores.

Vamos ao tema de hoje? Mas, antes, assista o vídeo abaixo:

Lesão Corporal no âmbito doméstico

Tenho muitos pontos para abordar com você sobre a Lei Maria da Penha, mas hoje gostaria de trazer aqui esse ponto específico que é o crime de lesão corporal no âmbito doméstico.

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria Da Penha, tem como objetivo tornar mais gravosa a penalidade daquele que agride a mulher no âmbito de violência doméstica.

É importante ressaltar que após a entrada em vigor dessa lei, houve alteração no preceito secundário do artigo 129, parágrafo 9º.

No entanto, é importante entender que o parágrafo 9º do artigo 129 não se restringe à hipótese de violência doméstica contra a mulher.

Ele se aplica a qualquer hipótese de lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico, ainda que a vítima seja um homem.

Um exemplo disso pode ser a lesão corporal praticado pelo filho contra o pai.

Contudo, caso a violência doméstica fosse contra a mulher, bastava aplicar o referindo parágrafo e fazer incidir a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que prevê vários malefícios direcionados a quem praticou a violência doméstica contra a mulher.

Desta forma, quando fosse identificada no caso concreto a prática de lesão corporal leve no âmbito doméstico, tipificar-se-ia a conduta no parágrafo 9º. Vejamos:

  • 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Aplicação imediata da Lei Maria da Penha

Ao fazer leitura do parágrafo 9º era preciso ter ciência que não se trataria da aplicação imediata da Lei Maria da Penha.

Justifica-se tal afirmação no sentido de que não há referência expressa no parágrafo 9º de violência contra a mulher, conforme visto anteriormente.

Outro ponto de destaque é que a tipificação no parágrafo 9º não poderá ocorrer se a lesão corporal for grave ou gravíssima.

Veremos isso a seguir.

Se a lesão corporal for praticada contra a mulher no âmbito doméstico com natureza grave ou gravíssima. Como tipificar?

Vejamos o parágrafo 10:

  • 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

Continuará a ser tipificada no parágrafo 1º ou 2º, com o aumento de 1/3 da pena, em virtude da incidência do parágrafo 10.

No entanto, a atenção agora deve ser redobrada, tendo em vista que a Lei 14.188, que entrou em vigor no dia 29 de julho de 2021, incluiu no artigo 129 o parágrafo 13:

  • 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
  • Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 

Assim, caso a violência constitua uma lesão corporal leve e seja praticada por razões de condição do sexo feminino, não será aplicado o parágrafo 9º do artigo 129, mas sim o parágrafo 13.

Essa mesma lei incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher:

  • Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
  • Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Lembrando que, o nicho de violência doméstica pode ser bastante interessante para a sua atuação na prática penal, podendo atuar tanto para a vítima quanto para o acusado. Por isso a importância de dominar a Lei Maria da Penha na teoria e na prática, como ensino no Curso de Leis Penais Especiais.

Dica prática sobre lesão corporal leve em caso de violência doméstica

A lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação, assim como a lesão corporal culposa.

A Lei 9.099/95, no artigo 88, exige a representação como condição de procedibilidade para a ação penal de natureza leve e culposa.

  • Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

E nos casos de violência doméstica também funciona da mesma forma?

O artigo 129, parágrafo 9º não altera a regra. É preciso ter atenção, pois não significa dizer que será aplicada a Lei 9.099 em sua íntegra.

Isso porque a pena máxima do parágrafo 9º é de três anos. Não se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

No entanto, por ser lesão corporal de natureza leve, deve incidir o artigo 88 da Lei 9099/95.

Via de regra, o crime previsto no parágrafo 9º do artigo 129 é de ação penal pública condicionada à representação.

Atenção!!! Quando a lesão corporal doméstica for caracterizada contra a mulher, o cenário será outro. Isso quer dizer que irá incidir a aplicação da Lei Maria da Penha.

O artigo 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de lei 9.099/95.

Por outro lado, vimos que é a Lei 9.099/95, no artigo 88, que exige a representação para os crimes de lesão corporal leve e culposa.

Então, embora a regra seja que na lesão corporal leve e culposa, a representação funcione como condição de procedibilidade da ação penal, essa regra não será aplicada quando a lesão corporal leve ou culposa ocorrer no âmbito doméstico contra a mulher.

Desta forma, podemos afirmar que em qualquer hipótese de violência doméstica contra a mulher, que se caracterize o crime de lesão corporal, independente de sua modalidade, a ação penal será sempre pública incondicionada.

Vejamos o artigo 41 da Lei Maria da Penha:

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Esse artigo teve a sua constitucionalidade questionada, através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 19, e da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4424.

Em julgamento, o STF já analisou o artigo 41 e considerou a constitucionalidade dele.

Sendo assim, qualquer modalidade de lesão corporal contra a mulher vítima de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada.

Isso porque não se pode aplicar a Lei 9099/95 em caso de violência doméstica contra a mulher.

Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

De acordo com o artigo 5º da Lei 11.340/06, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher são:

–    Física;

–    Psicológica;

–    Sexual;

–    Patrimonial;

–    Moral.

Já o artigo 5º da referida lei especifica quando a violência será considerada doméstica. Vejamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Por fim, vale lembrar que o estudo da Lei Maria da Penha envolve outros aspectos práticos que ensino no nosso Curso de Lei Maria da Penha na prática, onde dou exemplos de casos concretos, você tem acesso ao material em pdf e muito mais conteúdo relacionado a prática penal.

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