Regras do HC Coletivo 143.641/SP: como advogar para mães?

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Atuação em Casos Criminais: Prisão Domiciliar para Mães de Crianças Menores de 12 Anos

Veja abaixo um super resumo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP em 2018 e dicas práticas para advogar nesses casos.

O Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP trouxe significativas mudanças no cenário jurídico brasileiro,

especialmente no que diz respeito à prisão preventiva de mulheres que são mães de crianças menores de 12 anos.

Esta decisão, juntamente com as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.769/2018, estabeleceu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar como regra nesses casos específicos, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Para atuar na Advocacia Criminal é preciso dominar os entendimentos dos Tribunais Superiores com relação ao tema.

Se você não domina este tema, leia o artigo de hoje e, caso já seja nosso aluno ou aluna do Curso de Prática na Advocacia Criminal, não deixe de enviar suas dúvidas.

Queremos trazer uma visão geral do tema e uma decisão recente do STJ do dia 15 de abril de 2024.

Leia mais abaixo:

Prisão Domiciliar: A Regra para Mães de Crianças Menores

Antes da decisão do STF e das alterações legislativas, a prisão preventiva era uma medida comum aplicada a mulheres acusadas de crimes, independentemente de sua condição de maternidade.

No entanto, reconhecendo a importância da proteção integral à criança e da primazia dos direitos do menor, o STF estabeleceu que a prisão domiciliar é um direito subjetivo das mulheres que se encontram nessas circunstâncias,

desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, especialmente contra os próprios filhos ou dependentes.

Essa decisão reflete a preocupação do Judiciário em evitar a desestruturação familiar e proteger os direitos fundamentais das crianças,

garantindo-lhes um ambiente familiar adequado, mesmo diante da situação de privação de liberdade da mãe.

O STF e os direitos das mulheres

Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus coletivo para determinar a

substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional.

O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado em 20/2/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Deficiência estrutural

Segundo Lewandowski, a situação degradante nas penitenciárias brasileiras já havia sido discutida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.

Ao apontar uma gravíssima deficiência estrutural no sistema prisional do país, especialmente para a mulher presa, o Plenário reconheceu o estado de coisas inconstitucional nessa área.

A partir desse entendimento, a Segunda Turma decidiu acolher o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos para conceder o HC a essas gestantes e mães.

O entendimento foi o de que a situação em que se encontram encarceradas viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.

Segundo o relator, as mulheres estão efetivamente sujeitas a situações degradantes na prisão, em especial privadas de cuidados médicos pré-natal e pós-parto e de berçários e creches para as crianças.

Essa falha estrutural no sistema prisional, a seu ver, agrava a “cultura do encarceramento” vigente no país, que se manifesta “pela imposição exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis”.

Ele apontou ainda, em seu voto, precariedades no acesso à Justiça das mulheres presas e questões sensíveis como separação precoce de mães e filhos e internação da criança junto com a mãe presa, mesmo quando há família extensa disponível para cuidá-la.

Primeira infância

Citando o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), o ministro disse que o Legislativo tem se mostrado sensível à realidade dessas mulheres, tanto que trouxe avanços.

Uma alteração no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) permite ao juiz converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.

A decisão da Turma excluiu apenas os casos de crimes praticados por mulheres mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não deve ser automática.

Pare ele, apenas com base nos casos concretos é possível avaliar todas as alternativas aplicáveis.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do HC 143641.

Decisão do STJ de abril de 2024 sobre o HC Coletivo 143.641/SP

Segue decisão do STJ para leitura e para colacionar em sua petição:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.

Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante – 180g de maconha, 14g de ecstasy e 180g de skunk.

Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que

“a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).

Prisão domiciliar

Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.

No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015),

salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. – Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.

Substituição da prisão preventiva em domiciliar mesmo sem a defesa comprovar que a paciente é mãe

No particular, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é mãe de criança menores de 12 anos de idade, as instâncias ordinárias indeferiram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,

tendo em vista que as drogas foram apreendidas no interior da residência na qual a agravante habita com a criança.

Esse entendimento, contudo, é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que

“não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa” (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).

Ademais, na hipótese dos autos, a paciente é primária, tem residência fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar.

Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 890.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Dicas Práticas para Advogados atuarem em casos de clientes mães

  1. Conheça a Legislação e a Jurisprudência: É fundamental que os advogados estejam atualizados sobre as leis e decisões judiciais relacionadas à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos. Além do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, é importante considerar outras normativas e precedentes relevantes.

  2. Atenção aos Detalhes do Caso: Cada caso é único, e é essencial analisar minuciosamente os detalhes específicos para identificar se a cliente se enquadra nos critérios estabelecidos pela jurisprudência. Questões como a idade das crianças, a natureza do crime e outras circunstâncias devem ser cuidadosamente examinadas.

  3. Apresente Argumentos Fundamentados: Ao requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é crucial apresentar argumentos sólidos e fundamentados, demonstrando como a medida é necessária para proteger os interesses da criança e garantir a efetividade do processo penal.

  4. Explore Alternativas: Além da prisão domiciliar, os advogados podem explorar outras medidas alternativas previstas no Código de Processo Penal, conforme mencionado no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP. Essas medidas podem ser aplicadas de forma concomitante para garantir a segurança da sociedade e a proteção dos direitos da criança.

Considerações Finais

A decisão do STF e as alterações legislativas representam um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres e das crianças no sistema de justiça criminal brasileiro.

No entanto, é importante que os advogados atuem de forma diligente e estratégica para assegurar a efetiva aplicação dessas medidas, garantindo a justiça e a proteção dos direitos fundamentais de suas clientes e de suas famílias.

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