Remição da pena por aprovação no Enem: tudo o que você precisa saber

Remição da pena por aprovação no Enem: tudo o que você precisa saber

Remição de pena por estudo: exemplos, legislação e recente decisão do STJ

A remição de pena por estudo é um benefício previsto na Lei de Execução Penal (LEP), que possibilita a redução do tempo de cumprimento da pena através da realização de atividades educacionais pelo detento.

Essa é uma importante medida para a ressocialização do condenado e sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. LEIA MAIS…

Remição da pena por aprovação no Enem também é possível para preso com prévia formação superior

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando o preso obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Com esse entendimento, a turma rejeitou um recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) contra a decisão do Tribunal de Justiça local que admitiu a remição de pena pela aprovação no Enem, no caso de um apenado que já tinha ensino superior completo.

Para o tribunal, a aprovação no exame exige esforço individual e estudo autodidata, mesmo para aqueles que, fora do sistema prisional, já possuíam a formação de nível universitário.

Ao recorrer ao STJ, o MPMS sustentou que não seria cabível conceder o desconto da pena nessas condições, pois é presumível que o condenado já possuísse os conhecimentos necessários para ser aprovado no exame e não foi comprovado que ele tenha se dedicado aos estudos durante sua permanência no presídio.

O MPMS argumentou que conceder a remição nesses casos pode desvalorizar o trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, que tem como foco possibilitar a conclusão do ensino médio para apenados sem essa formação.

Alegou, ainda, que a remição por estudo visa à ressocialização por meio da aquisição de conhecimentos inéditos, condizentes com a realidade educacional do apenado antes de sua entrada no sistema prisional.

Conceder remição prestigia a ressocialização do recluso

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, apontou que a possibilidade de redução do tempo de cumprimento da pena para condenados em regime fechado ou semiaberto, por meio de trabalho ou estudo, está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

O magistrado enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, é admissível uma interpretação analógica desse dispositivo para favorecer o preso, permitindo a aplicação da remição na hipótese de atividades que, embora não explicitamente previstas na lei, atendam ao objetivo de ressocialização.

O relator ressaltou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegura o direito à remição ao apenado que, mesmo não participando de atividades regulares de ensino, estuda por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.

Sobre essa questão, o ministro lembrou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.979.591, firmou o entendimento de que é possível a remição pela aprovação no Enem, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.

Ribeiro Dantas afirmou que as normas da execução penal, especialmente as relacionadas à remição por estudo, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao apenado.

Ele destacou que o artigo 126 da LEP não estabelece nenhuma restrição à concessão desse benefício para aqueles que já concluíram o ensino médio ou superior, reforçando a necessidade de uma interpretação ampliativa em prol do reeducando.

“É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas as benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Ademais, não se trata de conferir espécie de crédito contra a Justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.156.059.

Fonte: STJ

Artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84)

O artigo 126 da LEP estabelece que a cada 12 horas de estudo, o preso terá um dia de remição da pena.

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  

O estudo pode ser realizado em cursos regulares do sistema educacional, de ensino profissionalizante, de capacitação ou ainda em atividades de leitura, entre outras formas.

Recomendação 391/2021 do CNJ

Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação n. 391, que estabelece critérios para a concessão da remição de pena por estudo aos detentos.

O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias (art. 2º).

O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar (art. 3º).

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.

O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos (art. 4º).:

I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;

II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;

III – objetivos propostos;

IV –­ referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;

V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;

VI – forma de realização dos registros de frequência; e

VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.

Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.  

Como vimos, a recomendação prevê a possibilidade de concessão da remição de pena por meio da aprovação em exames nacionais, como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

No entanto, é importante ressaltar que a concessão da remição de pena por estudo deve ser analisada caso a caso, considerando as particularidades de cada situação.

Aprovação em exames diferentes

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no RHC 174290 / SC, decidiu que a aprovação em exames diferentes, mas que possuem o mesmo fato gerador, configura bis in idem de remição na mesma execução penal.

No caso em questão, o agravante já havia sido beneficiado com a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA em 2019 e teve um novo pedido negado pela aprovação no ENEM/2021, configurando assim o bis in idem na mesma execução penal.

Portanto, é fundamental que o advogado criminal esteja atualizado sobre as legislações e decisões jurisprudenciais relacionadas à remição de pena por estudo, a fim de garantir a melhor defesa do seu cliente.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Além disso, a utilização de ferramentas como a calculadora virtual do Curso Decolando na Execução Penal do IDPB pode facilitar o cálculo da remição de pena por estudo e tornar o processo mais eficiente e preciso.

Como aprimorar a atuação na execução penal?

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Por isso, é importante ter um plano de estudos eficiente e contar com a ajuda de cursos preparatórios especializados, como o curso Decolando na Execução Penal oferecido pelo Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB).

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Com uma preparação adequada e um bom plano de estudos, você estará mais preparado para enfrentar a prova de execução penal e alcançar seus objetivos profissionais.

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