Poder de investigação criminal do Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu nesta quinta-feira (25) o julgamento de três ações contra normas que concedem ao Ministério Público poderes de realizar investigações criminais por conta própria.
O Plenário já tem entendimento de que a legislação e a jurisprudência do Tribunal autorizam a instauração de investigações por iniciativa do MP,
mas está discutindo a definição de parâmetros para regular esses procedimentos.
A análise prosseguirá na sessão de 2/5.
Leia mais abaixo sobre o tema:
Poder de investigação
Na sessão de quarta-feira (24), os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes apresentaram um voto conjunto definindo algumas condicionantes a serem seguidas pelo MP na instauração dos procedimentos investigativos criminais.
Ontem (25/04), o colegiado avaliou as propostas trazidas no voto, e já há consenso sobre a necessidade de comunicação imediata ao Judiciário sobre o início e término das investigações
e a observância dos mesmos prazos e parâmetros previstos para os inquéritos policiais.
O Plenário também considerou que, sempre que houver mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias pela utilização de armas de fogo por agentes de segurança pública,
o MP deve analisar a possibilidade de iniciar investigação própria.
Ficou definido que, se a polícia e o MP estiverem investigando os mesmos fatos, os procedimentos deverão ser distribuídos para o mesmo juiz.
A questão é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2943, 3309 e 3318, que questionam regras do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
e a Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais que autorizam o MP a realizar investigações criminais.
Entre outros pontos, as normas autorizam o MP a notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública e pedir auxílio da força policial.
Processo relacionado: ADI 2943
Processo relacionado: ADI 3318
Processo relacionado: ADI 3309
Fonte: STF
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Respostas de 2
Por mais que a legislação e a jurisprudência do STF autorizem a instauração de investigações Criminais pelo MP, tal circunstância denota pouquíssima a confiabilidade na polícia judiciária na condução dos inquéritos policiais e encaminhamento ao juízo competente. Apesar do entendimento consolidado, o MP, de algum modo está assumindo para si uma atribuição inerente à polícia judiciária, como ainda colocando em dúvida a credibilidade desta. Acredito que a condição de fiscal da lei e de realizar um controle externo mas instituições policiais não deveriam autorizar o MP a assumir uma atribuição típica de órgão que realiza a persecução penal através das suas investigações policiais.
Por mais que a legislação e a jurisprudência do STF autorizem a instauração de investigações Criminais pelo MP, tal circunstância denota pouquíssima a confiabilidade na polícia judiciária na condução dos inquéritos policiais e encaminhamento ao juízo competente. Apesar do entendimento consolidado, o MP, de algum modo está assumindo para si uma atribuição inerente à polícia judiciária, como ainda colocando em dúvida a credibilidade desta. Acredito que a condição de fiscal da lei e de realizar um controle externo nas instituições policiais não deveriam autorizar o MP a assumir uma atribuição típica de órgão que realiza a persecução penal através das suas investigações policiais.