- O cenário atual: por que defender nesses casos é tão difícil?
- Estupro de vulnerável: o tipo penal e suas modalidades
- Penas atualizadas pelas Leis 15.280/2025 e 15.353/2026
- Teses de defesa no estupro de vulnerável ainda viáveis
- Tese 1: Erro de tipo sobre a idade da vítima (Art. 20 CP)
- Tese 2: Vulnerabilidade temporária não comprovada
- A outra face: advocacia em favor da vítima induzida a beber
- Tese 3: Ausência de dolo — tipicidade subjetiva
- Tese 4: Nulidades processuais e ilicitude probatória
- Tese 5: Dosimetria favorável ao réu primário
- Quando buscar um parecer técnico ou revisão criminal?
- Perguntas frequentes
O cenário atual: por que defender nesses casos é tão difícil?
As teses de defesa no estupro de vulnerável nunca foram simples de sustentar. Com as Leis 15.280/2025 e 15.353/2026, o desafio aumentou de forma significativa. O legislador fechou uma por uma as brechas que a jurisprudência havia aberto ao longo de anos — e o advogado criminalista precisa entender exatamente onde ainda existe espaço para uma defesa técnica sólida.
Ao longo de mais de 15 anos de atuação, foram elaborados pareceres e defesas em situações absolutamente distintas entre si, mas que chegam ao escritório com o mesmo tipo de acusação. Vale apresentar dois exemplos reais para ilustrar por que o enquadramento jurídico correto é essencial antes de qualquer estratégia defensiva.
O primeiro exemplo envolve um homem adulto que saiu na noite, frequentou um bar ou balada, bebeu, e uma mulher que também estava bebendo o acompanhou voluntariamente. Ambos foram para um mesmo lugar e tiveram relações sexuais. Tempos depois, ele descobre que ela era maior de 14 anos, mas estava em estado de embriaguez — e a família ou o Ministério Público sustenta que esse estado configuraria incapacidade de resistência para fins do § 1º do art. 217-A do Código Penal. Aqui, não se trata de erro de tipo: o réu sabia com quem estava. A discussão é se havia ou não incapacidade total de resistência da vítima no momento do ato — o que precisa ser provado pela acusação com rigor.
O segundo exemplo é completamente diferente. Um homem conhece uma jovem em uma boate — um ambiente para maiores de 18 anos —, conversa com ela, ela afirma ter 19 ou 20 anos, a noite avança e eles saem juntos. Meses depois, ele descobre que ela tinha 13 anos. A aparência, o ambiente, as declarações dela e o contexto do encontro geraram uma falsa percepção da realidade. Aqui, a tese aplicável é o erro de tipo — o réu desconhecia um elemento constitutivo do tipo penal (a idade da vítima) — e as estratégias defensivas são radicalmente distintas do primeiro cenário. Essas situações existem, são reais e chegam com frequência ao advogado criminalista. Ignorar as teses de defesa no estupro de vulnerável adequadas a cada caso seria um erro grave.
Estupro de vulnerável: o tipo penal e suas modalidades
O estupro de vulnerável está tipificado no art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/2009. O tipo penal descreve as seguintes condutas:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)
É fundamental distinguir duas modalidades que geram estratégias defensivas completamente diferentes. Na modalidade etária (caput), a vítima é menor de 14 anos e a vulnerabilidade é absolutamente presumida por lei. Já na modalidade circunstancial (§ 1º), a vítima é maior de 14 anos, mas se encontrava em estado que a impedia de oferecer resistência — como embriaguez completa ou inconsciência. Aqui, a vulnerabilidade precisa ser provada pela acusação, o que abre espaço relevante para as teses de defesa no estupro de vulnerável.
Penas atualizadas pelas Leis 15.280/2025 e 15.353/2026
O advogado criminalista precisa compreender a gravidade da condenação antes de definir qualquer estratégia. As teses de defesa no estupro de vulnerável ganham ainda mais importância diante do quadro penal vigente em 2026:
| Modalidade | Pena anterior (até dez/2025) | Pena atual (Lei 15.280/2025) | Regime inicial |
|---|---|---|---|
| Estupro de vulnerável — forma simples (art. 217-A, caput) | Reclusão de 8 a 15 anos | Reclusão de 10 a 18 anos + multa | Fechado (pena mínima acima de 8 anos) |
| Com lesão corporal grave (§ 2º) | Reclusão de 10 a 20 anos | Reclusão de 12 a 24 anos + multa | Fechado |
| Com resultado morte (§ 3º) | Reclusão de 12 a 30 anos | Reclusão de 20 a 40 anos + multa | Fechado |
Além das penas, a condenação por estupro de vulnerável implica:
- Crime hediondo (Lei 8.072/1990) — com todas as restrições à progressão de regime;
- Coleta obrigatória de DNA para o banco nacional de perfis genéticos (Lei 15.280/2025);
- Exame criminológico obrigatório para progressão de regime ou saídas temporárias (novo art. 119-A da LEP, Lei 15.280/2025);
- Monitoramento eletrônico obrigatório em saídas autorizadas.
Quanto à progressão de regime, o cenário piorou significativamente com a Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), que alterou os percentuais do art. 112 da LEP para todos os crimes hediondos. Os percentuais vigentes para fatos praticados a partir de 25 de março de 2026 são:
| Perfil do condenado | Percentual para progressão | Observação |
|---|---|---|
| Primário em crime hediondo (genérico) | 70% da pena | Art. 112, V, LEP — Lei 15.358/2026 |
| Primário em crime hediondo com resultado morte | 75% da pena | Art. 112, VI, LEP — vedado o livramento condicional |
| Reincidente em crime hediondo (específico) | 80% da pena | Art. 112, VII, LEP — Lei 15.358/2026 |
| Reincidente específico em crime hediondo com resultado morte | 85% da pena | Art. 112, VIII, LEP — vedado o livramento condicional |

Mapa das principais teses de defesa no estupro de vulnerável aplicáveis em 2026
Teses de defesa no estupro de vulnerável ainda viáveis
Antes de apresentar cada tese, é preciso ser honesto: depois das Leis 15.280/2025 e 15.353/2026, várias linhas defensivas que existiam perderam praticamente todo o espaço. O consentimento da vítima, a existência de relacionamento afetivo, a experiência sexual anterior e a anuência familiar deixaram de ser argumentos juridicamente relevantes — o legislador encerrou essa discussão de forma expressa.
As teses de defesa no estupro de vulnerável que ainda resistem ao atual marco legal são aquelas que não se apoiam na condição objetiva da vítima, mas sim na conduta subjetiva do agente (dolo, conhecimento) ou em vícios do próprio processo. É exatamente aí que se concentra o trabalho técnico do criminalista.
Tese 1: Erro de tipo sobre a idade da vítima (art. 20 do CP)
O erro de tipo é, sem dúvida, a mais relevante das teses de defesa no estupro de vulnerável na modalidade etária. Fundado no art. 20 do Código Penal, o erro de tipo exclui o dolo quando o agente desconhece um elemento constitutivo do tipo penal — e a idade da vítima é elemento constitutivo do crime previsto no art. 217-A.
A lógica é a seguinte: se o agente não sabia — e não poderia razoavelmente saber — que a vítima tinha menos de 14 anos, não há dolo em relação ao elemento etário. Sem dolo, não há crime do art. 217-A. Havendo erro escusável (inevitável), a conduta é atípica. Havendo erro inescusável (evitável), responde por culpa — e o estupro de vulnerável não admite modalidade culposa, o que também pode resultar em absolvição.
O STJ reconheceu o erro de tipo em caso no qual a vítima afirmou ao réu ter 15 anos e apenas revelou sua idade real (13 anos) após o primeiro ato sexual. As instâncias ordinárias reconheceram que o perfil da vítima na rede social Facebook indicava a idade de 15 anos. A Quinta Turma concedeu habeas corpus para absolver o réu em relação à primeira conjunção carnal, por configuração de erro de tipo sobre o elemento constitutivo “menor de 14 anos”.
→ Acesse o portal do STJ para consultar o inteiro teor
Para sustentar o erro de tipo nas teses de defesa no estupro de vulnerável, o advogado criminalista precisa demonstrar concretamente que o erro era justificado pelas circunstâncias. Os elementos de prova mais relevantes são:
- Declarações da própria vítima sobre a sua idade (WhatsApp, redes sociais, depoimentos de terceiros);
- Aparência física da vítima inconsistente com a faixa etária — documentada por fotografias e laudos periciais;
- Contexto do encontro: ambientes para maiores, uso de identidade falsa, apresentação por terceiros como adulta;
- Ausência de qualquer indício de que o réu sabia ou deveria saber a verdadeira idade;
- Testemunhos de pessoas que igualmente acreditavam que a vítima era maior de 14 anos.

Tese 2: Vulnerabilidade temporária não comprovada (§ 1º do art. 217-A)
O § 1º do art. 217-A alcança a vítima maior de 14 anos que, “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A modalidade mais comum nesse cenário envolve o estado de embriaguez da vítima. Diferentemente da modalidade etária — onde a vulnerabilidade é presumida de forma absoluta pela Lei 15.353/2026 —, na vulnerabilidade por incapacidade de resistência a acusação precisa provar que a vítima estava em estado de total incapacidade. A embriaguez que gera vulnerabilidade para fins do art. 217-A precisa ser completa e de tal grau que impossibilite qualquer reação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu réu acusado de estupro de vulnerável em caso de embriaguez, sob o fundamento de que a condenação exige certeza da infração penal, ausente quando não comprovada a embriaguez completa que exponha a vítima à total incapacidade de resistência. O colegiado reconheceu que vítima e réu ingeriram bebida alcoólica juntos, residiam na mesma casa há 15 anos e tinham filhos em comum, e que as circunstâncias do fato deixavam dúvidas sobre o consentimento.
→ Acesse o portal do TJDFT
Nas teses de defesa no estupro de vulnerável por vulnerabilidade temporária, os pontos a explorar são:
- Ausência de laudo pericial de alcoolemia: sem exame toxicológico, é impossível afirmar com certeza o grau de embriaguez da vítima no momento do ato;
- Embriaguez recíproca: ambos consumiram álcool voluntariamente — o que não elimina o crime, mas é relevante para demonstrar que o réu também tinha sua percepção comprometida;
- Atos posteriores compatíveis com discernimento: se a vítima, logo após, se comunicou por mensagem, chamou alguém ou praticou qualquer ato que demonstre lucidez, a tese da incapacidade total se fragiliza;
- Contradições no depoimento da vítima: o depoimento é o principal meio de prova nesses casos — inconsistências relevantes precisam ser cuidadosamente exploradas na instrução.
O STJ negou provimento ao recurso do Ministério Público que pretendia a condenação do réu por estupro de vulnerável em caso envolvendo vítima de 16 anos que havia consumido bebida alcoólica. O tribunal fixou entendimento relevante para a defesa: a indução ao consumo excessivo de álcool pode ser utilizada como meio para submeter a vítima a estado de supressão da consciência ou incapacidade de atuar, caracterizando o crime do art. 217-A, § 1º. Todavia, no caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que, embora a capacidade da vítima estivesse parcialmente afetada pelo álcool, ela não teve sua consciência suprimida nem era absolutamente incapaz de oferecer resistência. O STJ manteve a absolvição, rejeitando a condenação ante a ausência de prova da incapacidade total exigida pelo tipo penal.
→ Acesse o portal do STJ para consultar o inteiro teor
A outra face: advocacia em favor da vítima induzida ao consumo de álcool
O art. 217-A, § 1º, do Código Penal também é invocado em situações em que a vítima foi deliberadamente induzida a beber por um adulto que, em seguida, aproveitou-se do estado de incapacidade gerado. Esse cenário é diametralmente oposto ao da embriaguez recíproca espontânea — aqui há um elemento de manipulação da condição de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a vítima adulta (maior de 14 anos) pode buscar um advogado criminalista que, mesmo sem poder oferecer queixa-crime (pois o crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225 do Código Penal), pode atuar de forma relevante. O papel do advogado constituído pela vítima consiste em reunir e organizar elementos probatórios — depoimentos de testemunhas, registros de câmeras, mensagens, laudos de alcoolemia —, sistematizá-los em um dossiê técnico e formalmente comunicar o fato ao Ministério Público, provocando a instauração do inquérito policial ou o oferecimento de denúncia. O advogado pode ainda atuar como assistente de acusação após a denúncia ser oferecida, acompanhando a instrução e os recursos.
Tese 3: Ausência de dolo — tipicidade subjetiva
O crime de estupro de vulnerável exige dolo direto. O agente precisa ter consciência e vontade de praticar o ato sexual com pessoa que sabe ser vulnerável. Quando essa consciência inexiste — ou quando há séria dúvida probatória sobre ela — as teses de defesa no estupro de vulnerável fundadas na ausência de dolo merecem análise.
Embora a presunção de vulnerabilidade (para vítimas menores de 14 anos) seja agora legalmente absoluta no plano objetivo, o elemento subjetivo — o dolo — continua sendo um requisito de tipicidade. A Lei 15.353/2026 tornou inadmissível relativizar a condição da vítima, mas não criou um crime de responsabilidade objetiva. O agente ainda precisa agir com consciência e vontade.
Na prática, a ausência de dolo se confunde com o erro de tipo — o réu que não sabia que a vítima era menor de 14 anos não está, a rigor, agindo com dolo em relação ao elemento etário. Por isso, na modalidade etária, essa tese caminha junto com o erro de tipo analisado acima. Na modalidade do § 1º, o dolo envolve a ciência de que a vítima estava em estado de incapacidade de resistência — e aqui o espaço é mais amplo, especialmente em contextos de embriaguez recíproca voluntária.
Tese 4: Nulidades processuais e ilicitude probatória
As teses de defesa no estupro de vulnerável não se restringem ao mérito. O processo criminal nessa área é frequentemente marcado por irregularidades procedimentais e por provas colhidas em desacordo com as garantias constitucionais do acusado.
Os principais vícios processuais a investigar são:
- Ausência de advogado no interrogatório policial: qualquer declaração prestada sem assistência jurídica não pode ser utilizada como prova;
- Provas obtidas por meios ilícitos: mensagens acessadas sem autorização judicial, gravações ambientais irregulares e dados de celular extraídos sem mandado constituem prova ilícita (art. 5º, LVI, CF);
- Depoimento da vítima colhido sem os cuidados da escuta especializada: o STJ tem reconhecido a importância de que depoimentos de vítimas de crimes sexuais, especialmente crianças, sejam colhidos conforme o depoimento especial previsto na Lei 13.431/2017;
- Nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea;
- Violação do contraditório na produção antecipada de provas.
Tese 5: Dosimetria favorável ao réu primário
Mesmo quando as teses de defesa no estupro de vulnerável não alcançam a absolvição, o trabalho do advogado criminalista não termina. A dosimetria da pena é um campo técnico com impacto enorme na vida do condenado — e erros dosimétricos são comuns nessa área.
Os principais pontos a explorar na dosimetria dos crimes de estupro de vulnerável são:
- Primeira fase: réu primário, sem antecedentes, boas circunstâncias judiciais e conduta social favorável permitem que a pena-base seja fixada próxima ao mínimo legal (10 anos);
- Aplicação indevida de agravantes: algumas circunstâncias do crime são elementares do tipo e não podem ser usadas também como agravantes (bis in idem);
- Continuidade delitiva: quando há múltiplos atos ao longo do tempo, a aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) é mais favorável que o concurso material — mas precisa ser pleiteada expressamente;
- Regime inicial: ainda que a pena mínima atual (10 anos) imponha o regime fechado como regra, há casos em que circunstâncias excepcionais podem ser argumentadas;
- Detração penal: o tempo de prisão cautelar deve ser abatido da pena definitiva — algo frequentemente esquecido pelos advogados.
Quando buscar um parecer técnico ou revisão criminal?
Ao longo da minha carreira, elaborei pareceres técnicos em casos de estupro de vulnerável a pedido de outros advogados criminalistas que precisavam de um segundo olhar sobre a estratégia defensiva ou sobre a sentença condenatória. Esse trabalho tem um papel especial: oferece ao advogado do caso um fundamento doutrinário e jurisprudencial robusto para sustentar suas teses perante o tribunal.
O parecer técnico é indicado quando:
- Há condenação em primeira instância e o advogado quer fortalecer a apelação com uma análise independente e fundamentada;
- A sentença apresenta vício dosimétrico relevante que exige demonstração técnica aprofundada;
- O caso envolve questão jurídica controversa — como o erro de tipo ou a vulnerabilidade temporária — que não está pacificada na jurisprudência;
- O cliente quer saber se a situação comporta revisão criminal após o trânsito em julgado.
Se você é advogado criminalista e precisa de um parecer técnico ou deseja avaliar a cabibilidade de uma revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, entre em contato com o Escritório Dupret Pessôa.
Para aprofundar a sua prática defensiva em crimes sexuais, o Curso de Prática na Advocacia Criminal do IDPB aborda detalhadamente a atuação em crimes contra a dignidade sexual, desde o inquérito até o recurso especial.
Perguntas frequentes sobre teses de defesa no estupro de vulnerável
- Planalto.gov.br — Código Penal; Lei 15.280/2025; Lei 15.353/2026; Lei 15.358/2026
- STJ.jus.br — HC 628.870/PR (5ª Turma, 2020); REsp 1.775.136/AC (6ª Turma, 2019); Súmula 593; Tema Repetitivo 918
- TJDFT — Informativo de Jurisprudência nº 414 (2020) — embriaguez e vulnerabilidade
- CNJ.jus.br — Lei 13.431/2017 e depoimento especial
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro
- Escritório Dupret Pessôa — pareceres e revisão criminal em crimes sexuais



